Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Texto Compilado

Vide Lei Complementar n° 111/2005

Vide Lei Complementar n° 7/1991

Vide Lei Complementar nº 209/2011

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses-sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo Único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, este escalonados em duas entrâncias.

 

Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em três entrâncias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

Parágrafo Único. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

 

I - Praticar atos próprios de gestão;

 

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

 

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

 

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem assim a fixação dos vencimentos de seus membros;

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros e vencimentos dos respectivos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem assim a fixação dos vencimentos de seus servidores;

 

VI - propor ao poder legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem assim nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

 

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

IX - compor os seus órgãos de Administração;

 

X – Elaborar seus regimentos internos;

 

X - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - exercer outras competências dela decorrentes.

 

XI - elaborar seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - exercer outras competências dela decorrentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - publicar os atos institucionais e administrativos através de Diário Oficial Eletrônico do próprio Ministério Público de Sergipe ou de qualquer dos Poderes do Estado, salvo quando houver determinação na Constituição ou em Lei para divulgação na forma impressa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 1º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Poder Legislativo.

 

§ 1º O Ministério Público elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesas.

 

§ 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

 

§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Colégio de Procuradores, de Justiça.

 

§ 5º A instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público constará de ato do Procurador- Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 5º A proposta orçamentária do Ministério Público contemplará, dentre outras, dotação para atender despesas com atividades de correição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de 90 (noventa) dias da abertura da sessão legislativa da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Os atos de gestão administrativa, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, independem de prévia apreciação de quaisquer órgãos do Poder Executivo estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º A instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público constará de ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º São funções institucionais do Ministério Público:

 

I - promover, privativamente, ação penal pública, na forma da Lei;

 

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos na Constituição;

 

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação, para fins de intervenção do Estado de Sergipe, nos casos previstos na Constituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

 

V - expedir notificações dos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações e documentos para instruí-los;

 

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

 

§ 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo da atividade policial, na forma da Lei.

 

§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e à Lei.

 

§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

 

§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

 

§ 4º No exercício de suas atribuições, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, além de ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º As requisições do Ministério Público serão feitas, fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 5º O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - de administração superior:

 

a) Procuradoria Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria Geral do Ministério Público;

e) Coordenadoria Geral.

 

II - de execução:

 

a) na segunda instância o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) na primeira instância os Promotores de Justiça.

 

Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - a Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - o Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. São também órgãos de Administração do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - as Procuradorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - as Promotorias de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 6º Os membros do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar e ao Tribunal de Contas integram o Quadro Único do Ministério Público Estadual.

 

Art. 6º São órgãos de execução do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - os Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - os Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 7º são órgãos auxiliares do Ministério Público:

 

I - os estagiários do Ministério Público;

 

II - os de apoio administrativo;

 

III – a Comissão de Concurso Público;

 

IV - Secretário e Assessores.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Concurso Público é órgão auxiliar de natureza transitória.

 

Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - a Coordenadoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - A Subprocuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - os Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - A Ouvidoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - a Escola Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - A Coordenadoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - a Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - Os Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - os órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral e Assessoria do Gabinete do Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

V - A Escola Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - os Estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - A Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - A Ouvidoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

VII - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI; o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

VII - os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; os Grupos de Atuação Especial e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

VIII - Os Estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Procuradoria Geral de Justiça

 

Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da administração superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de Procuradores de Justiça.

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de membros do Ministério Público com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, a partir da lista tríplice formada por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça de entrância final que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei Complementar, e que tenham mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de carreira, requisitos a serem comprovados na data do registro da candidatura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 332, de 31 de outubro de 2019)

 

§ 1º A lista tríplice será elaborada mediante votação secreta pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto secreto e plurinominal de todos os integrantes da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, sendo inelegíveis os Procuradores de Justiça que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

a) estejam afastados da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

b) tenham se afastado da carreira, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, no biênio anterior, salvo por motivo de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

c) houverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

d) tiverem sofrido pena disciplinar, nos últimos quatro (04) anos, ou estiverem afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

e) tenham sido afastados do cargo, nos últimos quatro (04) anos, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

f) mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

g) tiverem exercido, em caráter definitivo, a função de Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a presidência de entidade de classe, no período imediatamente anterior à data da eleição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

h) estejam em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, sendo inelegíveis os que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

a) estejam afastados da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

b) tenham se afastado da carreira, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, no biênio anterior, salvo por motivo de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

c) houverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

d) tiverem sofrido pena disciplinar, nos últimos 04 (quatro) anos, ou estiverem afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

e) tenham sido afastados do cargo, nos últimos 04 (quatro) anos, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

f) mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

g) estejam em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 2º A eleição para Procurador Gerai de Justiça será realizada, bienalmente, na última quinzena de outubro dos anos pares, dela participando os integrantes do Colégio de Procuradores.

 

§ 2º A eleição do Procurador-Geral de Justiça será realizada, bienalmente, na última quinzena de outubro dos anos pares, cabendo ao Colégio de Procuradores regulamentá-la e formar a Comissão Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Coordenador-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público, os Promotores de Justiça Assessores, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral de Justiça, para concorrerem ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, deverão se desincompatibilizar do exercício das suas funções 60 (sessenta) dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Coordenador-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público, os Membros Assessores, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, para concorrerem ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, deverão se desincompatibilizar do exercício das suas funções 30 (trinta) dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Organizada a lista, esta será remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado.

 

§ 3º A eleição do Procurador-Geral de Justiça será realizada bienalmente, na última quinzena de outubro dos anos pares, cabendo ao Colégio de Procuradores regulamentá-la e formar a Comissão Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 4º O Procurador Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de nomeação.

 

§ 4º Organizada a lista, esta será remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 4º A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador Geral de Justiça nos dez dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice entrará em exercício, automaticamente, o membro do Ministério Público mais votado e havendo empate aplica-se o § 2º do Art. 68 desta Lei.

 

§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 5º Cada candidato à lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral, até setenta e duas horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O Procurador Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.

 

§ 6º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 6º Organizada a lista, esta será remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Nos afastamentos e impedimentos do Procurador Geral de Justiça, este será substituído pelo Corregedor Geral do Ministério Público, na ausência deste, pelo Procurador de Justiça mais antigo.

 

§ 7º Nos afastamentos, ausências e impedimentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído por Procurador de Justiça de sua livre escolha e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 7º Em caso de empate no número de votos para compor a lista, será considerado eleito o mais antigo na instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º Vagando o cargo de Procurador Geral de Justiça assumirá, interinamente, o Corregedor Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de cinco dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor.

 

§ 8º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça assumir, interinamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocar, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de cinco dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 8º Nos afastamentos, ausências e impedimentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído por Procurador de Justiça de sua livre escolha e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 9º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 9º Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter a data de sua posse prorrogada por até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato será iniciado pelo Procurador de Justiça mais antigo, que exercerá o cargo até a efetiva posse do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 11 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 12 O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 13 Nos afastamentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído por um Procurador de Justiça, por ele designado, para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, com mandato coincidente ao seu e que, além das atribuições exercidas em razão da substituição, exercerá, por delegação, outras atribuições, na forma disciplinada em ato próprio, por ele editado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 14 Em caso de impedimento ou suspeição do Procurador- Geral serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Procuradoria-Geral, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Procurador de Justiça mais antigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 15 O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar ao Subprocurador-Geral de Justiça, dentre outras, as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 16 Não poderão ser objeto de delegação atos de conteúdo normativo e disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 17 Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor, não se aplicando, neste caso, a exigência de desincompatibilização de que trata o § 2o, do art. 8º, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 17 Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 15 (quinze) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor, não se aplicando, neste caso, a exigência de desincompatibilização de que trata o § 2º do art. 8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

Art. 9º O Procurador Geral de Justiça somente poderá ser destituído antes do tempo mencionado no artigo anterior, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder.

 

§ 1º A iniciativa de processo de destituição do mandato caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Colégio, este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega da segunda via.

 

§ 3º Oferecida a contestação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da proposta, será marcada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reunião que apreciará o documento, facultando-se, então, ao Procurador Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça procederá à coleta dos votos.

 

§ 4º A reunião será presidida pelo Procura dor de Justiça mais antigo no cargo, servindo de Secretário aquele que exercer as funções perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 5º Confirmada a proposta, esta será encaminhada imediatamente, ao Poder Legislativo.

 

Art. 10 O Procurador Geral de Justiça será assessorado por um gabinete constituído por Procuradores de Justiça ou por Promotores de Justiça de entrância mais elevada.

 

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça será assessorado por um gabinete constituído por Procuradores e Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

Seção II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

 

Art. 11 O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão opinativo e deliberativo da administração superior, é integrado por Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça opinará sobre matéria de estrito interesse institucional.

 

§ 2º As listas tríplices para escolha do Procurador Geral, Corregedor Geral e Coordenador Geral, dependem de votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores.

 

§ 2º A eleição para escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á mediante votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º A lista sêxtupla a que se refere o artigo 109, da Constituição Estadual, depende de votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores.

 

§ 3º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º A deliberação tomada em matéria de estrito interesse institucional e em matéria disciplinar, depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador Geral de Justiça, salvo os casos previstos nesta Lei.

 

§ 4º A deliberação tomada em matéria de estrito interesse institucional depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador-Geral de Justiça, salvo os casos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º A recusa do Promotor de Justiça mais antigo para promoção pelo princípio de antiguidade e a destituição do Procurador Geral de Justiça, por voto fundamentado, estão sujeitas à deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) de votos do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 5º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria dos seus integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 5º A deliberação tomada em matéria disciplinar depende do voto da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo os casos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º As associações de classe de membros e servidores do Ministério Público poderão se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Órgão Colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 12 O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrarão atas circunstanciadas na forma regimental.

 

§ 2º O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça eleito, bienalmente pelos seus pares, na mesma data da eleição do Corregedor Geral.

 

§ 3º Durante as férias, licença, nojo ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

 

§ 3º Durante as férias e licenças, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre o seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 13 O Conselho Superior, órgão incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, membro nato e por três (03) Procuradores de Justiça, representando a classe.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

 

Art. 13 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato, e por (03) três Procuradores de Justiça, eleitos pela classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 13 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por três (03) Procuradores de Justiça eleitos por integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, aplicando-se as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no § 3º do Art. 11. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Conselho Superior do Ministério Público, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Órgão Colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 14 A eleição dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será realizada, bienalmente, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, dela participando todos os integrantes da carreira do Ministério Público, observadas as seguintes normas:

 

Art. 14 A eleição dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será realizada bienalmente, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, dela participando todos os integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em efetivo exercício, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, fixando o horário que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas;

 

I - publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, fixando horário que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

II - proibição devoto por portador ou por procuração;

 

III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;

 

IV - proclamação imediata dos eleitos e seus suplentes.

 

V - do resultado do pleito, caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso anterior, sob a responsabilidade do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, findo o qual as cédulas serão descartadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação, serão considerados seus suplentes.

 

§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação serão considerados seus suplentes, para fins de substituição ou sucessão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso.

 

§ 3º Quando não houver inscritos, em número suficiente para o preenchimento das vagas de representantes da Classe, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Inexistindo suplentes na forma do §1º, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça promover a respectiva escolha na 1ª Sessão Ordinária a que se seguir a posse dos Conselheiros eleitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 15 O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será de dois anos.

 

Art. 15 O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será de (02) dois anos, permitida uma reeleição, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.

 

§ 2º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares.

 

Art. 16 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamento por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.

 

Art. 16 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 16 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 17 São inelegíveis para o Conselho Superior:

 

I - O Procurador de Justiça que houver exercido em caráter efetivo, as funções de Procurador Geral de Justiça ou de Corregedor Geral do Ministério Público nos seis meses que antecederem as eleições, ou que., no mesmo prazo tiver exercido aquelas funções em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;

 

I - O Procurador de Justiça que se encontre afastado da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - O Procurador de Justiça eleito representante da classe, nas mesmas condições do item anterior.

 

II - o Procurador de Justiça que tenha se afastado da carreira por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no biênio anterior, salvo por motivo de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público que tenham sido afastados de suas respectivas funções, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - o Procurador de Justiça que se encontre em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses, decidindo- se em favor do mais antigo no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A inelegibilidade cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tive rem sido investidos no cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público ou tenham renunciado à elegibilidade.

 

Parágrafo Único. As inelegibilidades previstas neste artigo também se aplicam para os cargos de Procurador-Geral e Corregedor-Geral do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 18 O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. Das Reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

 

Art. 18 O Conselho Superior reunir-se-á, em sessão ordinária, quinzenalmente, em dia previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros; das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior às reuniões.

 

§ 2º A ausência injustificada a mais de três reuniões consecutivas e dez alternadas durante o ano, acarretará a exclusão dó Procurador de Justiça eleito, do Conselho Superior, sendo convocado, imediatamente, o suplente.

 

§ 3º O Conselho Superior elegerá, bienalmente, o Secretário dentre os Promotores de Justiça da Comarca de Aracaju, sendo vedada a recondução.

 

§ 3º Funcionar como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público o Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo, da decisão, recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão impugnada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O recurso será decidido, no prazo de trinta dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Funcionará como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção IV

Da Corregedoria Geral do Ministério Público

 

Art. 19 A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos membros do Ministério Público.

 

Art. 19 A Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão orientador e fiscalizador das atribuições funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 20 O Corregedor Geral do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, será escolhido dentre uma lista tríplice, integrada por Procuradores de Justiça e elaborada mediante votação secreta, pelo Colégio de Procuradores, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos pares e a posse dar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares.

 

Art. 20 O Corregedor-Geral do Ministério Público ser eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça na segunda quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 20 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Serão suplentes do Corregedor Geral os remanescentes da lista tríplice, observados a ordem de votação que obtiverem e, subsidiariamente, os critérios gerais de desempate.

 

§ 1º Será suplente do Corregedor-Geral o segundo Procurador de Justiça mais votado e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça durante a segunda quinzena de novembro do ano da eleição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O Corregedor Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, observando-se quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9º e seus parágrafos.

 

§ 2º A eleição para Corregedor-Geral do Ministério Público será objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas inelegibilidades previstas para a do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 3º Substituirá o Corregedor-Geral, em suas férias, licenças, afastamentos e impedimentos, o Subcorregedor-Geral, que será o segundo mais votado para o cargo e, inexistindo candidato vencido, o Procurador de Justiça mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, elegerá novo Corregedor-Geral, que tomará posse em dez dias após a data da eleição, para completar o mandato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9º e seus parágrafos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas inelegibilidades previstas para a do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 21 Não podem ser indicados para as funções de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiça que no segundo semestre do ano da eleição estiverem exercendo ou houverem exercido as funções de Procurador Geral de Justiça e as do Corregedor Geral do Ministério Público e as de Coordenador Geral.

 

Art. 21 A posse do Corregedor-Geral do Ministério Público dar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 21 A posse do Corregedor-Geral do Ministério Público dar-se-á, em sessão solene, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 22 O Corregedor Geral será assessorado por um Promotor de Justiça da Comarca de Aracaju, designado, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo Único. Poderão auxiliar o Corregedor Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caráter excepcional, na realização de correições, Promotores de Justiça da entrância mais elevada, devidamente designado pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 22 O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Promotor que lhe for indicado, o Corregedor-Geral do Ministério Público poder submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Promotor de Justiça que lhe for indicado, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Poderão auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caráter excepcional, na realização de correição, Promotores de Justiça da entrância mais elevada, devidamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça  (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em inspeções em Procuradorias de Justiça, previamente designadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção V

Da Coordenadoria Geral

 

Art. 23 A Coordenadoria Geral é o órgão de defesa e proteção ao patrimônio público e social, ao consumidor, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como, às Fundações, acidentados do trabalho e pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 24 O Coordenador Geral, designado pelo Procurador Geral de Justiça para um mandato de dois anos, vedada a recondução, será escolhido dentre uma lista tríplice integrada por Procuradores de Justiça e elaborada mediante votação secreta, pelo Colégio de Procuradores, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares e a posse dar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º Serão suplentes do Coordenador Geral os remanescentes da lista tríplice, observados a ordem de votação que obtiverem, e subsidiariamente, os critérios gerais de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º O Coordenador Geral poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, observando-se quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9º e seus parágrafos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 25 Não podem ser indicados para as funções de Coordenador Geral, os Procuradores de Justiça que no segundo semestre do ano da eleição estiverem exercendo ou houverem exercido as funções de Procurador Geral, e as de Corregedor Geral do Ministério Público e as de Coordenador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 26 O Coordenador Geral será assessorado por um Promotor de Justiça da Comarca de Aracaju, designado, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção I

Dos Procuradores de Justiça

 

Art. 27 São órgãos do Ministério Público na segunda instância, o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção II

 

Art. 28 São órgãos do Ministério Público, na primeira instância, os Promotores de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO III

DOS Órgãos DA Administração

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção I

Das Procuradorias De Justiça

 

Art. 23 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 23 As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desenvolvimento das funções que lhes forem cometidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 24 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis, criminais e de contas que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 24 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis e criminais que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 25 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 25 A divisão dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem a distribuição equitativa dos processos e procedimentos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância, fixada em função da natureza, volume e espécie de feitos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 26 Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo, salvo na hipótese de substituição com acumulação por outro Procurador de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção II

Das Promotorias de Justiça

 

Art. 27 As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º As Promotorias de Justiça podem ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais, cumulativas ou auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador- Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poder, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º É vedada a designação para cargos de direção e assessoramento de Promotor de Justiça cujo nome constar de três (3) registros mensais, no período de doze (12) meses imediatamente anteriores, como tendo excedido prazos processuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGãOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção I

Da Coordenadoria Geral do Ministério Público

 

Art. 28 A Coordenadoria-Geral, órgão de defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como das fundações, acidentados do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador- Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento e será assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 41, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 28 A Coordenadoria-Geral do Ministério Público é órgão de defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente, bem como das fundações, dos acidentados do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 28 A Coordenadoria-Geral do Ministério Público é órgão que articula as atividades das Promotorias de Justiça e dos Centros de Apoio Operacionais na defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente, bem como das fundações, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O Coordenador-Geral do Ministério Público é designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores de Justiça, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se idêntico procedimento para a sua destituição. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O Coordenador-Geral do Ministério Público é assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O Coordenador-Geral do Ministério Público é assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Seção I

Dos Estagiários do Ministério Público

 

Art. 29 Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça das Varas da Comarca de Aracaju, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça dentre os alunos do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

 

§ 1º Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o será obrigatoriamente quando concluído o curso.

 

§ 2º É proibido ao estagiário o exercício da advocacia.

 

§ 3º É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames ou outro compromisso escolar, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

 

§ 4º A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção II

Dos Centros De Apoio Operacional

 

Art. 29 Os Centros de Apoio Operacional, coordenados e supervisionados pela Coordenadoria- Geral do Ministério Público são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 29 Os Centros de Apoio Operacional, coordenados e supervisionados pela Coordenadoria-Geral do Ministério Público, são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, serão dirigidos por Membros do Ministério Público, designados livremente pelo Procurador- Geral de Justiça, por período coincidente com o seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores estabelecerá a organização, o funcionamento e as atribuições dos Centros de Apoio Operacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Seção II

Dos Serviços Auxiliares

 

Art. 30 Os serviços auxiliares do Ministério Público serão organizados por iniciativa do Procurador Geral de Justiça e o quadro próprio, em cargos que atendam às suas peculiaridades, será fixado por lei.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção III

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 30 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

Seção III

Da Escola Superior do Ministério Público

 

Art. 30 A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, centro de estudos e aperfeiçoamento funcional dos membros e servidores da Instituição, é órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, limitadas à execução de atividades de ensino e pesquisa, também destinado à prestação de serviços de recrutamento e treinamento de pessoal, preferencialmente para o serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores estabelecerá a organização, o funcionamento e as atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 30 A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, centro de estudos e aperfeiçoamento funcional dos membros e dos servidores da Instituição, é órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado à execução de atividades de ensino e pesquisa e à prestação de serviços de recrutamento e treinamento de pessoal do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção III

Da Comissão do Concurso

 

Art. 31 A Comissão do Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador Geral de Justiça e composta de três membros do Ministério Público e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, indica dos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da lista sêxtupla encaminhada pela Seccional estadual será escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, também o voto de desempate.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção IV

Da Comissão de Concurso

 

Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória é presidida pelo Procurador Geral de Justiça e composta de três membros do Ministério Público e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XII do art. 36. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 03 (três) membros do Ministério Público, de 01 (um) jurista e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XIII do art. 37. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, épresidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 03 (três) membros do Ministério Público, 01 (um) jurista, 01 (um) magistrado do Poder Judiciário e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XIII do art. 37. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 02 (dois) suplentes para cada um de seus integrantes. Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça, exercerá, pela ordem, a presidência da Comissão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - o Subprocurador-Geral do Ministério Público (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - O Corregedor-Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção IV

Da Secretaria e Assessoria do Gabinete da Procuradoria Geral

 

Art. 32 A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida, preferentemente, por um Promotor de Justiça da entrância mais elevada, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos.

 

Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições incumbe ao Promotor-Secretário:

 

I - assistir e assessorar o Procurador Geral de Justiça em sua atividade social e administrativa;

 

II - dirigir os serviços da Secretaria cabendo-lhe:

 

a) despachar todo o expediente da Secretaria;

b) preparar o expediente para o despacho do Procurador Geral.de Justiça;

c) elaborar as escalas de substituição dos Promotores de Justiça;

d) elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça;

e) efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;

f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção V

Dos Órgãos de Apoio Administrativo, da Secretaria-Geral e da Assessoria do Gabinete da Procuradoria-Geral

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

Seção V

Da Ouvidoria, dos Órgãos de Apoio Administrativo, da Secretaria- Geral, da Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Gabinete de Segurança Institucional e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

Seção V

Da Ouvidoria, dos Órgãos de Apoio Administrativo, da Secretaria-Geral, da Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Gabinete de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial e da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ

 

Art. 32 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida, preferencialmente por um Procurador de Justiça, ou por um Promotor de Justiça da entrância mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º A Assessoria do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - coordenar os serviços da Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - elaborar pareceres pertinentes a qualquer assunto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por Promotor de Justiça da entrância mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º A Assessoria do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por Procuradores e Promotores de Justiça, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - coordenar os serviços de assessoria jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - elaborar pareceres pertinentes a qualquer assunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 32 A Ouvidoria do Ministério Público do Estado De Sergipe é órgão auxiliar do Ministério Público, criada em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros ou órgãos e serviços auxiliares da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

§ 1º A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

§ 2º As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção VI

Dos Estagiários do Ministério Público

 

Art. 33 A Assessoria do Gabinete será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e lhes compete por atribuição:

 

I - coordenar os serviços da Assessoria Jurídica;

 

II - coordenar os serviços de pesquisa e planejamento;

 

III - elaborar pareceres pertinentes a qual quer assunto;

 

IV - executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas ou delegadas.

 

Art. 33 Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 33 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por período não superior a três (03) anos, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juízo do Procurador- Geral de Justiça, e o será obrigatoriamente quando concluído o curso. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º A assessoria de gabinete do Procurador-Geral de Justiça deve ser exercida por Procuradores, Promotores de Justiça e assessores comissionados, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - realizar os serviços de assessoria jurídica; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

II - elaborar pareceres nos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames ou outro compromisso escolar, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça assessores, aquele que exercerá as atribuições de Chefe do Gabinete, responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 4º A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição para adotar medidas de execução e de assessoramento dos Membros do Ministério Público nos assuntos relativos à segurança institucional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição para propor medidas administrativas e de assessoramento aos Membros e Servidores do Ministério Público, nos assuntos relativos à segurança institucional. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 5º A disciplina do estágio será fixada pelo Colégio de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 5º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, órgão vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 5º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com atribuição judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado, é órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Capital e atuação em todo o Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 6º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, será constituído por Membros e Servidores do Ministério Público e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 7º O GAECO poderá contar, ainda, com o apoio de policiais civis e militares, solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 8º Os Membros do Ministério Público designados para atuar no GAECO terão atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural ou isoladamente, nos termos desta Lei, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis destinadas a identificar e reprimir organizações criminosas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 9º Os Membros do GAECO também poderão coletar elementos de prova frente a ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, cabendo-lhes, igualmente, organizar banco de dados e informações destinadas a orientar ou subsidiar a atuação de outros Membros do Ministério Público no combate às organizações criminosas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 10 As atribuições do GAECO abrangem, ainda, a apuração e a repressão dos crimes que vierem a se tornar conhecidos no decorrer das investigações, sempre respeitando o princípio do Promotor de Justiça Natural. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 11 O GAECO será composto por uma Secretaria, um Núcleo de Inteligência e outro de Apoio Operacional. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 12 A Secretaria será composta por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, e estará responsável pelo recebimento, protocolo, registro e autuação de documentos ou peças de informação recebidas pelo GAECO, inclusive aquelas oriundas do link de notícias de fato no sítio eletrônico do Ministério Público, mediante controle específico, além da manutenção do arquivo do Grupo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 13 O Núcleo de Inteligência será composto por Servidores, inclusive os especializados em informática, do Quadro do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, com a finalidade de gerir os sistemas de investigação disponíveis no GAECO para a produção de conhecimento, incluindo o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro ou outros. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 14 O Núcleo de Apoio Operacional será composto por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, com a finalidade de prestar apoio técnico, processual e operacional aos Membros do GAECO. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

§ 15 As atribuições e funcionamento do GAECO serão objetos de regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 284, de 30 de março de 2017)

 

Art. 33 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-A A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por Promotor de Justiça da entrância final, designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretário-Geral, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça, no desempenho de suas funções e secretariar o Conselho Superior do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas à Secretaria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - despachar o expediente da Secretaria-Geral do Ministério Público com o Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - encaminhar documentos, processos e expedientes, diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VIII - emitir pareceres sobre assuntos técnico- administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

X - visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVI - exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-B A assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça deve ser exercida por Procuradores e Promotores de Justiça, além de assessores comissionados, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - realizar os serviços de assessoria jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - elaborar pareceres nos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-C O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça assessores, aquele que exercerá as atribuições de Chefe do Gabinete, responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-D O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, e integrado por Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, inclusive os integrantes do Batalhão Especial de Segurança Patrimonial, que vierem a ser solicitados, com atribuição para propor e executar medidas administrativas e de assessoramento aos Membros e Servidores do Ministério Público, nos assuntos relativos à segurança institucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, será composto por uma Coordenadoria Militar e um Núcleo de Inteligência Operacional, na forma estabelecida em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-E O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO será constituído por Membros e Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, será constituído por até 06 (seis) Membros, além de Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

§ 2º O GAECO poderá contar, ainda, com o apoio de policiais civis e militares, solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Os Membros do Ministério Público designados para atuar no GAECO terão atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural ou isoladamente, nos termos desta Lei, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis destinadas a identificar e reprimir organizações criminosas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Os Membros do GAECO também poderão coletar elementos de prova frente a ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, cabendo-lhes, igualmente, organizar banco de dados e informações destinadas a orientar ou subsidiar a atuação de outros Membros do Ministério Público no combate às organizações criminosas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º As atribuições do GAECO abrangem, ainda, a apuração e a persecução dos crimes que vierem a se tornar conhecidos no decorrer das investigações, sempre respeitando o princípio do Promotor de Justiça Natural. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O GAECO será composto por uma Secretaria, um Núcleo de Inteligência e outro de Apoio Operacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º A Secretaria do GAECO será composta por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do seu Diretor, e será responsável pelo recebimento, protocolo, registro e autuação de documentos ou peças de informação recebidas pelo GAECO, inclusive aquelas oriundas do link de notícias de fato no sítio eletrônico do Ministério Público, mediante controle específico, além da manutenção do arquivo do Grupo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º O Núcleo de Inteligência será composto por Servidores, inclusive os especializados em informática, do Quadro do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, após indicação do Diretor do GAECO, com a finalidade de gerir os sistemas de investigação disponíveis no GAECO para a produção de conhecimento, incluindo o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro ou outros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 9º O Núcleo de Apoio Operacional será composto por Servidores dos Quadros do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Diretor do GAECO, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, com a finalidade de prestar apoio técnico, processual e operacional aos Membros do GAECO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 10 As atribuições e funcionamento do GAECO serão objetos de regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 33-F A Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será integrada por Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

Parágrafo Único. A composição, as atribuições e o funcionamento da COAPAZ serão regulamentados pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

Art. 33-G Os Grupos de Atuação Especial, órgãos vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, devem ser integrados por membros e servidores do Ministério Público e dirigidos por um dos membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 1º Os Diretores dos Grupos de Atuação Especial podem, a critério do Procurador-Geral de Justiça, exercer com exclusividade essa função, recaindo a escolha, nesse caso, preferencialmente, no membro que estiver dirigindo o Centro de Apoio Operacional da área correlata. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 2º Os membros do Ministério Público integrantes dos Grupos de Atuação Especial devem ter atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural, mediante a sua prévia solicitação ou anuência, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis nas respectivas áreas de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 3º Os Grupos de Atuação Especial devem atuar, prioritariamente, em questões: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

I - vinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico e respectivos Programas de Atuação do Ministério Público de Sergipe; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

II - cuja dimensão ou complexidade justifique a intervenção ou, ainda, cuja repercussão social, no âmbito estadual ou regional, recomende atuação coordenada e uniforme. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 4º A criação e a regulamentação dos Grupos de Atuação Especial devem ocorrer mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 5º Além das normas previstas neste artigo, a atuação dos Grupos de Atuação Especial deve obedecer, subsidiariamente, no que couber, às disposições relativas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 34 São atribuições do Procurador Geral de Justiça:

 

I - Administrativas:

 

1. despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;

2. integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

3. submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos, e a de orçamento anual;

4. encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

5. praticar atos e decidir as questões relativas à administração geral e à execução orçamentária, do Ministério Público;

5. indicar ao Procurador Regional Eleitoral membros do Ministério Público, nos afastamentos ou impedimentos do Promotor de Justiça titular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

6. prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

7. editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em descumprimento de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

8. designar o Corregedor Geral do Ministério Público e o Coordenador Geral dentre os componentes das listas tríplices elaboradas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

8. designar o Coordenador-Geral do Ministério Público, após a aprovação de seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

9. delegar aos Procuradores de Justiça o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público;

9 - Delegar aos Procuradores de Justiça funções junto ao Tribunal de Justiça e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

10. presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;

11. criar coordenadorias especializadas na primeira e segunda instâncias e designar os seus membros;

12. designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em Lei;

13. autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado;

14. resolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público;

15. designar membros do Ministério Público para oficiar perante a Justiça Eleitoral;

16. aplicar as punições disciplinares aos membros do Ministério Público e aos servidores dos serviços auxiliares;

17. fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público;

18. fazer publicar, até 31 de janeiro de cada ano, a tabela de antiguidade do quadro do Ministério Público;

19. designar e dispensar Estagiários do Ministério Público;

20. conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores dos serviços auxiliares;

21. conceder férias, adicionais, salário família, salário esposa e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares;

22. deferir averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da Lei;

23. tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça;

24. exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das Leis;

25. designar membros do Ministério Público para atuarem na proteção e defesa, no plano administrativo e judicial:

 

a) do meio ambiente;

b) dos direitos do consumidor;

c) do patrimônio cultural e natural do Estado;

d) dos direitos de pessoas portadoras de deficiência;

e) dos acidentados do trabalho;

f) dos direitos e defesa das populações indígenas;

g) das fundações;

h) de outros interessas difusos e coletivos.

h) do patrimônio público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

i) de outros interesses difusos e coletivos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

26. exercer as atribuições concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;

27. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

 

II - Processuais:

 

1. velar pela observância, aplicação e execução da Constituição, das Leis e Decretos;

2. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal, em relação à Constituição do Estado;

2. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de Leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

3. oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;

3. oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

4. promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

5. promover a ação penal em qualquer juízo sempre que tiver avocado o feito ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

5. promover a ação penal em qualquer juízo quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

5. promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

6. expedir notificações;

7. requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação ou inquérito policial que tiver avocado, ou quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça;

7. requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

8. praticar outros atos previstos em Lei ou regimento.

9. propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. Para desempenho de suas atribuições o Procurador Geral de Justiça, poderá:

 

1. requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos que possam ou devam fornecê-los para instituir procedimentos de competência do Ministério Público;

2. requisitar de qualquer autoridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diligências;

3. requisitar das Secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições judiciárias, informações e certidões.

 

§ 1º Compete ainda ao Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - Exercer as atribuições do art. 118, II e III da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - exercer as atribuições do artigo 118, da Constituição do Estado, nos casos em que a autoridade reclamada possuir prerrogativa de função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - Delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º Para desempenho de suas atribuições o Procurador-Geral de Justiça, poderá: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos que possam ou devam fornecê-los para instruir procedimentos de competência do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - requisitar de qualquer autoridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diligências; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - requisitar das Secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições judiciárias, informações e certidões. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 34 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por período não superior a 03 (três) anos, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 34 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se os prazos e demais requisitos da legislação pertinente.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

§ 1º Os estagiários podem ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou no interesse da Administração, e, obrigatoriamente, quando concluído o curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao Membro do Ministério Público junto ao qual servir. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Art. 35 São atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça:

 

I - sugerir mediante proposta do Procura dor Geral de Justiça, ou pela maioria absoluta de seus membros, medidas e propostas de matéria ou questão de estrito interesse do Ministério Público;

 

II - sugerir, por maioria simples, presente a maioria absoluta à reunião ordinária do Colégio, ao Procura dor Geral de Justiça ou ao Corregedor Geral, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como promover com maior eficácia, a. defesa de indisponíveis interesses sociais;

 

III - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça, sobre matérias relativas à autonomia funcional, administrativas e orçamentária do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

 

IV - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na lei orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

 

V - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como projetos de criação de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos;

 

VI - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso do poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurando ampla defesa;

 

VII - formar lista tríplice para escolha do Procurador Geral de Justiça;

 

VIII - Formar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério Público;

 

IX - formar lista tríplice para escolha do Coordenador Geral;

 

X - formar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual;

 

XI - deliberar sobre proposta de destituição do mandato do Procurador Geral de Justiça, do Corregedor Geral e do Coordenador Geral, em caso de abuso de poder;

 

XII - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público e o Coordenador Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso do poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres de cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurando ampla defesa;

 

XIII - recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

 

XIV - julgar recurso contra decisão:

 

a) de não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro de antiguidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público.

 

XV - Indicar ao Procurador Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção ou remoção por antiguidade;

 

XVI - dar posse e exercício ao Procurador Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Geral e ao Coordenador Geral;

 

XVII - elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;

 

XVIII - sugerir a realização de correições;

 

XIX - fixar as normas para distribuição dos processos judiciais em segunda instância;

 

XX - opinar sobre o pedido de reversão de membros do Ministério Público;

 

XXI - decidir as reclamações apresentadas contra o quadro de antiguidade;

 

XXII - rever, de ofício e em sessão secreta, o ato do Procurador Geral que, por razão de interesse público, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento que oficie ou devia oficiar, facultando a aquele apresentar suas razões, na forma do Regimento Interno;

 

XXIII - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XXIV - conceder licença ao Procurador Geral de Justiça;

 

XXV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

 

Art. 35 Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 35 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - Administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007) 

 

I - Administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - Administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

a) despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos, e a de orçamento anual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após a manifestação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

e) praticar atos de gestão e decidir as questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal do Ministério Público; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

e) praticar atos de gestão e decidir as questões relativas à administração geral, patrimonial e de pessoal do Ministério Público e, quanto à administração de pessoal, à administração financeira e orçamentária: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

1. elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

2. adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

3. dispor sobre a aplicação e execução do orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

4. aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

5. autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

6. baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;

7. manter contato com os órgãos de administração financeira e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

8. exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

9. autorizar adiantamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

10. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

11. editar atos e decidir, na forma da lei, sobre implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

12. definir, na forma da lei, sobre o horário de funcionamento administrativo e de trabalho do pessoal, podendo instituir o regime de teletrabalho para atender aos interesses da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

f) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, convocação e demais formas de provimento derivado definidas nos arts. 78 a 80 desta Lei; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

g) editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância dos cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade dos membros do Ministério Público e de seus servidores; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

h) designar o Coordenador-Geral do Ministério Público, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

i) delegar aos Procuradores de Justiça suas funções junto ao Pleno do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

j) presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

l) criar coordenadorias e núcleos especializados na primeira e segunda instância e designar os seus membros; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

h) designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de Justiça - Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, o Secretário-Geral e o Coordenador- Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

h) designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de Justiça-Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e dos Grupos de Atuação Especial, o Secretário-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

i) delegar, preferencialmente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, nos eventuais impedimentos deste, aos Procuradores de Justiça, suas funções junto ao Pleno do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

j) presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

k) autorizar entrevista de servidores do Ministério Público à imprensa em geral, sobre assuntos de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

l) propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a criação de coordenadorias especializadas na primeira e segunda instância e designar os seus membros, e criar diretamente núcleos especializados, designando os seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição ou ausência do titular para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em Lei; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria -Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria-Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

n) autorizar membros do Ministério Público a afastarem-se do Estado; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

n) autorizar membros do Ministério Público a se afastarem do Estado, para participar de congressos, seminários, eventos ou encontros relacionados ao exercício da função, pelo prazo máximo de cinco (05) dias úteis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

o) resolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

p) indicar ao Procurador Regional Eleitoral membros do Ministério Público, nos afastamentos ou impedimentos do Promotor de Justiça titular; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

q) aplicar as punições disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei, e aos servidores auxiliares; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

r) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público e até 31 de janeiro, a tabela de antigüidade do Ministério Público; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

r) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a escala de férias individuais e a tabela de substituição natural dos membros do Ministério Público e até 31 de janeiro, o quadro geral de antiguidade do Ministério Público, observando-se as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

1. a substituição natural dos membros do Ministério Público ocorrerá nas hipóteses de afastamento em geral, suspeição ou impedimento, declarados pelo Membro do Ministério Público ou contra ele reconhecidos, exceto nos casos de abono ou licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

2. a tabela de substituição natural será elaborada a partir de critérios objetivos de escolha, e baseada nas unidades ministeriais substituídas e substitutas, sendo obrigatório o respeito à ordem de preferência prevista na tabela; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

3. o Promotor de Justiça com atuação em Unidade com atribuição eleitoral não substituirá em outra que possua atribuição eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

4. na hipótese de não ser possível o atendimento dos critérios previstos nas alíneas anteriores, o Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para a substituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

5. somente nos casos excepcionais de força-tarefa, mutirão ou afastamento duradouro de membro do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar, fora dos critérios previstos nas alíneas acima, membro para atuação conjunta, nos dois primeiros casos, e substituição duradoura, no último, hipóteses em que necessariamente será indicado o período de designação, que, no caso de substituição duradoura, será de no máximo dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

s) designar e dispensar estagiários do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

t) conceder férias, licenças, adicionais e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

t) conceder férias, licenças, adicionais e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares, bem como determinar as implantações dos vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público da ativa ou inativos e dos seus servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

u) deferir averbação de tempo de contribuição anterior, público ou privado, nos termos da Lei; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

v) tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

v) nomear os membros do Ministério Público, o Corregedor- Geral, o Subcorregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público e dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

w) exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das leis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

x) exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das leis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

x) definir o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

y) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos administrativos e servidores subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

z) delegar, exclusivamente, a Procuradores de Justiça a representação política da instituição e exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

z) delegar, exclusivamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, no seu impedimento, a Procuradores de Justiça a representação política da Instituição e exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - processuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - processuais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) velar pela observância, aplicação e execução da Constituição, das leis e decretos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça e perante o Conselho da Magistratura; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) promover a ação penal, nos casos de competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

e) promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

e) promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro Promotor de Justiça para fazê-lo, caso em que agirá nos termos e nos limites da delegação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

f) expedir notificações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

g) promover ou determinar, a depender do caso, o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial, quando a ação penal for de competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

h) propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

i) interpor recursos, reclamações e medidas judiciais pertinentes junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; (AC) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

j) dirigir reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

k) oficiar nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - representar ao Tribunal de Justiça, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - exercer as atribuições do art. 129, II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria- Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - aprovar previamente a indicação e a destituição do Coordenador-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - dar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - julgar recurso contra decisão: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

c) proferida em reclamação sobre quadro geral de antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

e) de recusa pelo Conselho Superior do Ministério Público na promoção por antiguidade de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - rever mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - conceder licença ao Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XV - outorgar Colar do Mérito Tobias Barreto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVI - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, o Procurador- Geral de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - autorizar membro do Ministério Público a acompanhar comissão de sindicância ou processo administrativo- disciplinar, estranho à Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - proferir voto de qualidade, nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 36 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

 

I - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;

 

II - indicar representantes do Ministério Público que integrarão Comissão de Concurso;

 

III - escolher, dentre os integrantes da lista sêxtupla elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composição de Comissão de Concurso;

 

IV - aprovar os pedidos de permuta e rever são, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público;

 

V - aprovar o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público;

 

VI - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória e suspensão de membros do Ministério Público;

 

VII - decidir sobre o resultado de estágio probatório;

 

VIII - decidir sobre não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

 

IX - deliberar sobre a realização de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

X - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição;

 

XI - sugerir a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades nos serviços das Comarcas;

 

XII - apreciar o pedido de arquivamento de inquérito civil, na forma da Lei;

 

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

 

XIV - exercer outras atribuições previstas em Lei.

 

I - Elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional, e deliberar sobre propostas de modificação na Lei Orgânica do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria- Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - determinar, por voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, a disponibilidade, com vencimentos proporcionais não inferiores a um terço (1/3), ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

a) inoperância funcional, caracterizada pela escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

b) conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente na prática reiterada de abusos, erros ou omissões que comprometam o desempenho do agente do Ministério Público ou acarretem prejuízo ao prestígio e à dignidade da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

c) nos demais casos de evidente interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VIII - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - escolher dentre os integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composição de comissão de concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - rever, mediante requerimento da autoridade judiciária ou de legítimo interessado e nos termos do seu Regimento Interno, decisão de arquivamento de procedimento de investigação criminal, de inquérito policial ou de peças de informação criminais proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro membro do Ministério Público para ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIII - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil, ou peças de informação na forma da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XV - elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVI - exercer outras atribuições previstas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para chefiar missão diplomática, exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou do Município da Capital e para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

XVI - elaborar seu regimento interno e apreciar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVI - elaborar seu Regimento Interno e apreciar os da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público;  (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVII - exercer outras atribuições previstas em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

XVII - prorrogar a validade de concurso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVIII - estabelecer critérios equitativos sobre a distribuição de feitos e procedimentos de atribuição das Procuradorias de Justiça, inclusive em caráter especial, quando a matéria, por sua natureza, relevância e por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIX - aprovar o Plano Plurianual Estratégico do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de metade de seus integrantes, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XXI - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XXII - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público, inclusive projeto de lei, desde que não implique em aumento de despesa, na hipótese da última figura deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento dependerão de prévia manifestação escrita do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º Em caso de extinção do cargo ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultada ao membro do Ministério Público a remoção para outro cargo de igual entrância ou a obtenção da disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em efetivo exercício, assegurado o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 4º O membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a sua vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 36-A A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgão jurisdicional diferente do previsto em Resolução que dispuser sobre a matéria, dependerá de sua aceitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 36-B As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deste artigo, serão tomadas em votação secreta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 36-B As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 36 desta Lei Complementar devem ser tomadas em votação secreta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

Art. 36-C O Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir, por Resolução, Comissões Permanentes ou Temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado, nas suas reuniões. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 37 São atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público:

 

Art. 37 São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

I - integrar o Conselho Superior do Ministério Público;

 

II - realizar processo administrativo sumário;

 

III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça, em estágio probatório;

 

IV - realizar correições e visitas de inspeção nas Comarcas;

 

V - expedir instruções, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

 

VI - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros, verificando se estes cumprem suas atribuições e observam a orientação traçada pelos órgãos da Administração Superior;

 

VII - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

 

VIII - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e acompanhar os Promotores Estagiários durante tal período;

 

IX - propor a instauração de sindicância e a abertura de processo administrativo;

 

X - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

 

I - realizar correições e inspeções; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual e indicar os membros do Ministério Público na hipótese do art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça, em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, na forma do § 2º do art. 66 desta Lei; (AC) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - recusar, na indicação por antiguidade, o membro do Ministério Público mais antigo, na forma do § 2º do art. 66 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - Instaurar, de ofício, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

1 - A instauração do procedimento disciplinar dependerá de autorização de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o sujeito passivo for Procurador de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

2 - Concluído o procedimento instaurado para apurar conduta de Procurador de Justiça, serão os autos encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação, podendo a substituição ser realizada por outro Procurador de Justiça;(Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IX - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade por interesse público dos membros do Ministério Público, com subsídios proporcionais não inferiores a 1/3 (um terço), e a remoção compulsória, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) inoperância funcional, caracterizada pela escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente na prática reiterada de abusos, erros ou omissões que comprometam o desempenho do agente do Ministério Público ou acarretem prejuízo ao prestígio e à dignidade da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) nos demais casos de evidente interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

X - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

X - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XI - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e acompanhar os Promotores Estagiários durante tal período; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior, desde que por prazo superior a 05 (cinco) dias; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior, desde que por prazo superior a 05 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - escolher, dentre integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, advogado para integrar a Comissão de Concurso, bem como um jurista de reputação ilibada e seu suplente para a composição da mesma Comissão; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIII - escolher, dentre integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela Seccional de Sergipe, da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para integrar a Comissão de Concurso, bem como um jurista de reputação ilibada e seus respectivos suplentes, para a composição da mesma Comissão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIV - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIV - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros da instituição e apreciar os recursos interpostos das decisões da Comissão de Concurso, acerca da inscrição de candidatos no concurso público de ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

XV - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, na forma da Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XV - apreciar, nos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios, inquérito civil ou peças de informação, a promoção de arquivamento e, no caso de não homologação, designar outro membro do Ministério Público para dar continuidade às investigações ou ajuizar a ação, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVI - suspender o exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de fundados indícios de sua incapacidade física ou mental; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVII - elaborar seu regimento interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVII - suspender o exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de fundados indícios de sua incapacidade física ou mental; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVIII - exercer outras atribuições previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVIII - solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIX - decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XX - elaborar seu regimento interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XXI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XXII - exercer outras atribuições previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Das decisões referentes aos incisos VII e XII deste artigo, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria- Geral do Ministério Público, recomendando-se a instauração de processo disciplinar, para apuração de eventual falta funcional inerente aos motivos da recusa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR GERAL

 

Art. 38 São atribuições do Coordenador Geral: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - defender e proteger judicial e extrajudicialmente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

1) o meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2) o consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

3) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

4) o acidentado de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

5) a pessoa portadora de deficiência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

6) as fundações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

7) outros direitos difusos e coletivos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - expedir instruções, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - coordenar e supervisionar as atividades das Curadorias Especializadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - elaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias Especializadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - realizar visitas de inspeção nas comarcas, para acompanhamento de feitos vinculados à Coordenadoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade humana, que direta ou indiretamente afetam: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

1) a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2) as atividades sociais e econômicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

3) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

4) a qualidade de recursos ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - efetuar recomendações para. melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública presta dos pelo Estado diretamente ou através de delegação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - sugerir ao Poder Competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor no âmbito estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Art. 38 São atribuições dos Procuradores de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - oficiar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

1 - Perante as C/maras Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2 - Perante as C/maras do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2 - perante o Conselho da Magistratura, por delegação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de outubro de 1999)

 

2 - perante o Conselho Superior da Magistratura quando as funções lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

3 - Perante o Conselho da Magistratura quando as funções lhes forem delegadas pelo Procurador- Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - remeter à Corregedoria-Geral suas apreciações e quaisquer referências sobre atuação do Promotor de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - fiscalizar o cumprimento pelos Órgãos de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - fiscalizar o cumprimento pelos Órgão de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas no Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

III - presidir ou integrar Comissão de Processo Disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, podendo interpor recursos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - expedir atos, visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis de sua atribuição, ou encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça, proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis de sua atribuição, ou encaminhá-lo ao Procurador- Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

X - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XI - elaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores de Justiça durante tal período; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XI - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XII - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIII - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIV - elaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores de Justiça durante tal período; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVII - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público, para tratar de questões ligadas à sua atuação funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVIII - realizar, de ofício, ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Ao Procurador de Justiça, facultado promover diligências, requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso III do § 1º do art. 34. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º Em caso de férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Subcorregedor do Ministério Público, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º As funções do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo Tribunal do Júri, somente poderão ser exercidas por Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º As funções do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo o Tribunal do Júri, serão exercidas por Procurador de Justiça, ressalvadas as hipóteses de delegação e convocação de membro da instância inferior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º As anotações a que se referem o § 2º do art. 23 desta Lei, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de quinze dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Será publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiveram sido distribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Art. 39 São atribuições dos Procuradores de Justiça:

 

I - Oficiar:

 

1) perante as Câmaras Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça;

 

2) perante as Câmaras do Tribunal de Contas;

 

3) perante o Conselho da Magistratura quando as funções lhe forem delegadas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

II - remeter à Corregedoria Geral suas apreciações e quaisquer referências sobre a atuação dos Promotores de Justiça;

 

III - presidir ou integrar Comissão de Processo Disciplinar;

 

IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, podendo interpor recurso;

 

V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.

 

Parágrafo Único. Ao Procurador de Justiça é facultado promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO VI

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

 

Art. 39 Compete aos Promotores de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - Oficiar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) perante as Câmaras Criminais, Cíveis e Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) perante o Pleno do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura, por delegação do Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e de execuções penais, perante a Justiça comum; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - as atribuições das Curadorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentados do Trabalho, de Registros Públicos, das Fundações, de Defesa do Consumidor, do Patrimônio Público, dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial e das pessoas atingidas pelo crime; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões e da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, de Acidentado do Trabalho, de Registros Públicos, das Fundações, do Patrimônio Público, dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial, do Meio Ambiente, de outros direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, bem assim das pessoas atingidas pelo crime; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - integrar comissão de processo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - as atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, quanto a Justiça militar estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar, mediante entrega dos autos, podendo interpor recursos, ressalvada a atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - as atribuições previstas na legislação eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - oferecer contra-razões de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - oferecer contrarrazões de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - expedir notificações através de seus serviços ou dos agentes de polícia civil e militar, sob pena de condução coercitiva, nos casos de não comparecimento injustificado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - oferecer parecer em juízo prévio de admissibilidade nos Recursos Extraordinário e Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - requerer correição parcial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - interpor recursos, impetrar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IX - acompanhar atos investigatórios, junto a organismos policiais, civis, e militares ou administrativo, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais ou se designados pelo Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso II do § 1º do art. 34; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e visitar os delegados de polícia, fiscalizando o andamento de inquéritos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - assumir a direção de inquérito policial quando designado pelo Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - apresentar à Corregedoria-Geral e a Coordenadoria-Geral do Ministério Público, anualmente, até o sétimo dia útil do mês de janeiro, relatório de suas atividades funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - prestar, nas Comarcas do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais quebradas ou perdidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

XV - desempenhar outras funções previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial do Estado, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiveram sido distribuídos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiverem sido distribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que foram distribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 40 A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo Tribunal do Juri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGãOS AUXILIARES

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção I

Da Coordenadoria-Geral do Ministério Público

 

Art. 40 São atribuições da Coordenadoria-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - defender e proteger judicial e extrajudicialmente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

1 - O patrimônio público e social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2 - O meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

3 - O consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

4 - Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

5 - O acidentado do trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

6 - A pessoa portadora de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

7 - As fundações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

8 - O idoso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

9 - A criança e o adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

10 - As pessoas atingidas pelo crime; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

11 - Outros interesses difusos e coletivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico da Instituição e respectivos Programas de Atuação; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - expedir recomendações e orientações sem caráter vinculativo, visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça comum e militar estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 16 de julho de 2015)

 

II - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - coordenar e supervisionar os Centros de Apoio Operacional e as atividades das Curadorias Especializadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - coordenar e supervisionar os Centros de Apoio Operacional e as atividades das Promotorias e Curadorias Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidentado do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e entidades do terceiro setor, do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, estético, paisagístico e turístico, dos Idosos, dos deficientes, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidente do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 16 de julho de 2015)

 

III - exercer as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidentado do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente, Combate ao Crime Organizado, Previdência Pública, Sistema Prisional e Proteção dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos em geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - elaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias especializadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - as atribuições de defesa de outros interesse coletivos, difusos e individuais indisponíveis e homogêneos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - exercer as atribuições de defesa de outros interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis e homogêneos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - realizar visitas de inspeção nas Comarcas, para acompanhamento de feitos vinculados à Coordenadoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - exercer as atribuições previstas na legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade humana, que direta ou indiretamente afetem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

1 - A saúde, a segurança e o bem estar da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

2 - As atividades sociais e econômicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

3 - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

4 - A qualidade de recursos ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública prestados pelo Estado diretamente ou através de delegação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor no âmbito estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - interpor recursos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, dirigindo-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 35; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XII - assumir a direção de procedimento investigatório criminal, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIII - apresentar à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral do Ministério Público, anualmente, até o sétimo dia útil do mês de janeiro, relatório de suas atividades funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIV - desempenhar outras funções previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIV - requerer, ao Procurador-Geral de Justiça, autorização para intervenção do Grupo de Atuação Especial, de forma conjunta, nas hipóteses do § 3º do art. 33-G; (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

XV - desempenhar outras funções previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

Art. 41 Mensalmente será publicado no Diário Oficial do Estado, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvi dos com pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiverem sido distribuídos.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção II

Dos Centros de Apoio Operacional

 

Art. 41 Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares das atividades funcionais do Ministério Público, competindo-lhes: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 41 - São atribuições da Coordenadoria-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - defender e proteger, judicial e extrajudicialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) o patrimônio público e social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) o meio-ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) o consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) os bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

e) o acidentado do trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

f) a pessoa portadora de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

g) as fundações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

h) o idoso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

i) a criança e o adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

j) outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - articular as atividades de defesa e proteção do: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) o patrimônio público e social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

b) o meio-ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

c) o consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

d) os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

e) a pessoa portadora de deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

f) as fundações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

g) o idoso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

h) a criança e o adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

i) outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - promover o levantamento periódico das necessidades materiais dos Promotores, sugerindo as providências necessárias para supri-las; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - elaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias e Promotorias especializadas, bem como o plano estratégico anual de ação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - elaborar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias e Promotorias especializadas, bem como o plano estratégico plurianual de ação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

IV - auxiliar o cumprimento do plano plurianual estratégico do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - realizar visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça, para acompanhamento dos feitos vinculados à Coordenadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - realizar visitas nas Unidades Ministeriais para articular ações e para acompanhar os procedimentos com reflexos regionais ou estaduais, ou que atendam aos projetos, metas e objetivos do Planejamento Estratégico, ou, ainda que estejam vinculados às ações desenvolvidas pela Coordenadoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 332, de 31 de outubro de 2019)

 

VI - (...)

 

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) as atividades sociais e econômicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) a qualidade dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por Procuradores de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por membros do Ministério Público, de livre designação e destituição do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

CAPÍTULO VII

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

 

Art. 42 Compete aos Promotores de Justiça:

 

I - as atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição Federal;

 

II - as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a justiça comum;

 

III - as atribuições de Curadoria da Fazenda Pública, de Menores, de Família e Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentes de Trabalho, de Registros Públicos, de Fundações, de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Natural do Estado e dos Deficientes;

 

IV - as atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a Justiça Militar do Estado;

 

V - as atribuições previstas na Legislação Eleitoral;

 

VI - as demais atribuições previstas em lei ou regulamento;

 

VII - expedir notificações através dos seus serviços ou dos agentes das Polícias Civil e Militar, sob pena de condução coescitiva;

 

VIII - requerer correição parcial;

 

IX - impetrar habeas-corpus e mandato de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judicia rias, praticados em sua área de atribuições funcionais;

 

X - acompanhar atos investigatórios, junto a organismos policiais, civis, e militares ou administrativos, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais ou se designados pelo Procurador Geral;

 

XI - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão oficial federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

 

XII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e visitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento de inquéritos;

 

XIII - assumir a direção de inquérito policiai quando designado pelo Procurador Geral;

 

XIV - apresentar à Corregedoria Geral do Ministério Público, anualmente, até o último dia útil, relatório de suas atividades funcionais;

 

XV - prestar, nas Comarcas do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

 

XVI - desempenhar outras funções previstas em lei.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção III

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 42 Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - Instituir: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso na carreira e nos serviços do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, auxiliares e servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - promover ciclos de estudos, pesquisas, reuniões, seminários, congressos e similares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - editar publicações de assuntos jurídicos e outros de interesse da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por Procurador de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

Seção III

Da Escola Superior do Ministério Público

 

Art. 42 Compete à Escola Superior do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - aprimorar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - promover cursos, simpósios e congressos, ciclos de estudo, palestras, conferências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - celebrar convênios, estabelecer intercâmbio cultural com instituições congêneres, receber subvenções públicas e particulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - editar publicações científicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos, preferencialmente para os quadros do serviço público da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, realizando os respectivos certames. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por integrante da carreira, de livre designação e destituição do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

CAPÍTULO VIII

DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 43 Compete aos Estagiários do Ministério Público: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - auxiliar o Promotor de Justiça junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas e fichários e controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - estar presente às sessões do Tribunal do Juri ao lado do Promotor de Justiça, auxiliando-o no que for necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

Seção IV

Da Comissão de Concurso

 

Art. 43 Comissão de Concurso compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - elaborar o programa e o edital do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - elaborar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos do Ministério Público de Sergipe, realizando os respectivos certames. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A Escola Superior do Ministério Público é dirigida por integrante da carreira, ativo ou inativo, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 44 São deveres do Estagiário:

 

I - atender à orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça junto ao qual servir;

 

II - permanecer no Fórum durante o horário que lhe for fixado;

 

III - apresentar à Procuradoria Geral, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo Promotor de justiça.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

Art. 44 São funções gerais do Ministério Público, além de outras estabelecidas em Lei: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por Lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - deliberar sobre a sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades de administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou outro procedimento administrativo cabível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XV - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVI - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários os Secretários de Estado, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e Conselheiros dos Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual, os membros dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais e os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso X deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou sal rio, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público ser distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 6º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - pelos poderes estaduais ou municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - pelos órgãos de Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 7º No exercício das atribuições a que se refere o Parágrafo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outas providências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no § 6º, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 8º É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas estranhas à carreira, sob pena de nulidade do ato praticado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

Seção V

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 44 Compete à Ouvidoria: (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

I - receber, examinar, encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

I - elaborar o programa e o edital do concurso, após autorizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

III - divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

V - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

VI - fazer registrar os expedientes na Ouvidoria, mediante protocolo, informando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos excetuados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

VII - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às notícias de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

VIII - dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Parágrafo Único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo motivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Parágrafo Único. O programa e o edital do Concurso, bem como o Regimento Interno da Comissão devem ser apreciados, previamente, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 45 Os membros do Ministério Público são efetivos desde a posse, competindo-lhes:

 

I - as seguintes garantias:

 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, as segurada ampla defesa;

c) irredutibilidade real de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

 

II - as seguintes vedações:

 

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) na forma da Lei, participar de sociedade comercial;

c) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária ressalvada a filiação e o disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 45 A Ouvidoria não dispõe de poderes correicionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

§ 1º Não constituem acumulação para os efeitos do inciso II, letra d deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, reconhecido pela Instituição e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares.

 

§ 1º Não constituem acumulação para os efeitos do inciso II, letra "d", deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais ligados à área de atuação do Ministério Público, na Escola Superior do Ministério Público, e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º Para efeito do disposto no artigo 117, inciso II, letra e da Constituição Estadual, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer:

 

1) cargo público eletivo, ou a ele concorrer;

 

2) cargo de Ministro, Secretário de Estado e ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital;

 

3) chefia de missão diplomática.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 46 A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei e no Edital de abertura do concurso.

 

§ 1º O prazo para inscrição no concurso sê rá, no mínimo, de 30 (trinta) dias e os Editais respectivos serão publicados, pelo menos, 03 (três) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes, por extrato, em jornais diários da Capital, de larga circulação.

 

§ 2º Constarão do Edital, as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas, orais e de tribuna, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.

 

§ 3º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 46 O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

I - correspondência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

II - ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

III - mensagem via fac-símile; (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

IV - comunicação via Internet, com utilização do Serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no site do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Art. 47 São requisitos para inscrição no concurso:

 

Art. 47 A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado de Sergipe será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se funcionário público efetivo;

 

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - ser Bacharel em Direito;

 

III - estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - fornecer dados relativos à sua vida social e moral, nos termos do edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - lançamento no sistema informatizado da Ouvidoria, acessível através do Portal do Ministério Público de Sergipe na internet. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Não será nomeado o candidato que, aprovado em concurso: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

a) não estiver quite com o serviço militar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

b) não estiver no gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

c) apresentar doença e/ou disfunção de ordem física ou mental, incompatível com o exercício do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

d) não possuir boa conduta social e registrar antecedentes criminais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - gozar de saúde física e mental;

 

VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.

 

Parágrafo Único. O processo eleitoral será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Art. 48 O pedido de inscrição ao concurso, dirigido ao Procurador Geral, será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos do artigo anterior.

 

Art. 48 O Ouvidor poderá ser destituído da função mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Art. 48 A função de Ouvidor do Ministério Público é exercida por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (anos), permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O procedimento para destituição do Ouvidor será aquele aplicado à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, previsto na respectiva Lei Complementar nº 02/90. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Art. 49 A nominata dos candidatos admitidos a fase definitiva do concurso será publicada no órgão oficial.

 

Art. 49 Os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 18 de julho de 2006)

 

Parágrafo Único. O procedimento para destituição do Ouvidor é aquele aplicado à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 50 Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dela ser excluído, verificado, pela Comissão do Concurso, motivo relevante, cabendo a deliberação ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 50 Os procedimentos internos serão definidos no Regimento Interno da Ouvidoria, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

CAPÍTULO VII-A

DO PLANO PLURIANUAL ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 50-A A atuação do Ministério Público deve levar em conta, os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos, anualmente, no Plano Plurianual Estratégico, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 50-B O Plano Plurianual Estratégico será disciplinado em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelecerá a sua composição, funcionamento e gestão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Para a execução do Plano Plurianual Estratégico, serão estabelecidos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - Comitê Gestor, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral do Ministério Público e um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - Comitê Gestor, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral, pelo Coordenador-Geral do Ministério Público, pelo Ouvidor do Ministério Público, e por um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça para um mandato coincidente com o do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

II - Programas de Atuação das Promotorias de Justiça e órgãos da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - Programas de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça e entre órgãos da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - Projetos Especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 50-C O procedimento de elaboração do Plano Plurianual Estratégico, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será de atribuição do seu Comitê Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS PROGRAMAS DE ATUAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 50-D Os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça e dos órgãos da Administração, que serão por elas elaborados, especificarão providências necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para a sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 50-E Os Programas de Atuação Integrada, obedecido o disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça e, eventualmente, pelos órgãos da Administração envolvidos, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Plurianual Estratégico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 50-F Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 50-B, serão estabelecidos pelo Comitê Gestor do Plano Plurianual Estratégico, em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 51 A omissão pelo candidato, no ato de inscrição, de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento de sua inscrição.

 

I - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, ou por omissão, de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - promover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de intervenção do Estado de Sergipe nos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - deliberar sobre a sua participação em organismos estatais de defesa do meio-ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIII - instaurar procedimento investigatório criminal, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual, os Desembargadores, os membros de Tribunais Federais e os Conselheiros do Tribunal de Contas, são encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 7º No exercício das atribuições a que se refere o parágrafo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - representar ao Poder Legislativo ou a qualquer de suas Comissões, bem como ao Tribunal de Contas, visando ao exercício das respectivas competências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 52 O concurso, realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, constará de questões teóricas e práticas e a prova escrita é de caráter eliminatório.

 

Parágrafo Único. Somente serão admitidos à prova oral e de tribuna os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 06 (seis) na prova escrita.

 

Art. 52 O Concurso, realizado nos termos do regulamento e de normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será composto das seguintes fases: (Redação dada pela Lei Complementar n° 62, de 18 de setembro de 2001)

 

I - preliminar, compreendida de prova escrita, com questões objetivas, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62, de 18 de setembro de 2001)

 

a) (...)

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) irredutibilidade de subsídios, nos termos da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - intermediária, compreendida de provas escritas, com questões subjetivas teóricas e práticas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 62, de 18 de setembro de 2001)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

e) exercer atividade político-partidária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

f) receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - final, compreendida das provas de tribuna, oral e de títulos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62, de 18 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O regulamento do concurso, fixará o limite máximo de candidatos admitidos à fase intermediária que obtiverem, na fase preliminar, média igual ou superior a 06 (seis). (Redação dada pela Lei Complementar n° 62, de 18 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso II, d, do caput deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais ligados à área de atuação do Ministério Público e previstas em Lei, na Escola Superior do Ministério Público e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 53 Encerradas as provas, a Comissão, em sessão secreta procederá ao julgamento do concurso, tomando por base os seguintes pesos: prova escrita, peso 9 (nove); prova oral, peso 6 (seis); prova de tribuna, peso 4 (quatro) e prova de títulos, peso 1 (um).

 

Art. 53 A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça substituto, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei, e no edital de abertura do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á aprovado, o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a 6 (seis). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 03 (três) vezes, sendo uma na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, e as outras duas vezes, por extrato, em jornais diários da Capital, de circulação local. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 4º São reservadas para as pessoas com deficiência o percentual de vagas de 5 % (cinco por cento).

 

Art. 54 O Procurador Geral de Justiça publica rá aviso fixando data, a fim de que os candidatos aprovados, obedecido o critério de classificação, façam a escolha do cargo inicial, dentre os que se acharem vagos.

 

II - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica, após ter concluído o curso de bacharelado em direito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se homem, também com o serviço militar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

V - ostentar idoneidade moral e apresentar certidões negativas quanto às situações previstas nos incisos I ao IV do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

VI - firmar declaração sob responsabilidade do candidato de que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos incisos V ao IX do §1º do art. 59 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo Único. (...)

 

a) não estiver regular perante o serviço militar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) não estiver no gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) apresentar doença e/ou disfunção de ordem física ou mental, incompatível com o exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 55 O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da publicação do resultado final, ocorrendo a caducidade antes desse prazo, para o candidato que recusar a nomeação.

 

Art. 55 O pedido de inscrição definitiva ao concurso, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deve ser instruído com a prova do preenchimento dos requisitos constantes no art. 54. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 55 O pedido de inscrição do concurso, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deve ser instruído com a prova do preenchimento dos requisitos constantes dos incisos do art. 54. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. A inscrição definitiva ao concurso será realizada após a fase discursiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

 

Art. 56 O Promotor de Justiça deverá tomar posse em sessão solene, até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

 

Art. 56 A nominata dos candidatos com as inscrições definitivas deferidas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A posse será dada pelo Procurador Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.

 

§ 2º É condição indispensável para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do Serviço Médico do Estado.

 

§ 3º No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

Art. 57 Os membros do Ministério Publico deverão entrar no exercício de suas- funções dentro de 10 (dez) dias, contados:

 

I - da data da posse, para o Promotor de Justiça recém nomeado;

 

II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

 

Art. 57 Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá ser excluído do certame, verificado, pela Comissão do Concurso, motivo relevante, cabendo a deliberação ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode rá ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Quando promovido ou removido, durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício, contar-se-á do seu término.

 

CAPÍTULO III

DA CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 58 Nós dois primeiros anos de exercício no cargo, será apurada a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

Art. 58 Os dois (02) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior e pela Corregedoria Geral do Ministério Público a conveniência da confirmação do Promotor de Justiça na carreira, com o seu vitaliciamento ou não, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 58 A não comprovação pelo candidato dos requisitos constantes dos incisos do art. 54 é causa suficiente para o não deferimento de sua inscrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - idoneidade moral;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao trabalho;

 

IV - eficiência no desempenho das funções.

 

§ 1º Para esse exame, o Corregedor Geral do Ministério Público determinará através de Ato, aos Promotores de Justiça em Estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados de relatórios e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral a suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniência do vitaliciamento dos mesmos.

 

§ 2º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.

 

§ 3º Desfavorável a decisão, dela terá ciência o interessado, que em dez dias poderá apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista da informação referente ao estágio elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

§ 4º Esgotado do prazo, com ousem defesa, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público proferirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a decisão definitiva. Desfavorável esta, o Procurador Geral providenciará o ato de exoneração.

 

§ 5º O funcionário estável, detentor do cargo de provimento efetivo, que dele se houver exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no Ministério Público, se exonerado na forma do § 4º, retornará ao cargo anterior ou à disponibilidade correspondente.

 

II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - presteza e segurança nas manifestações processuais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - referências elogiosas à sua atuação funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IX - contribuição à melhoria dos serviços da Instituição e da Promotoria de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

X - integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

XI - Frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público e congêneres no Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Promotorias e, dois (02) meses antes de findo o biênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º Se o relatório do Corregedor-Geral e a decisão do Conselho Superior forem favoráveis, a confirmação na carreira será procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 3º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de não- vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de vinte (20) dias, contados de sua intimação pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 5º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de dez (10) dias, para o que será intimado pessoalmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 6º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 7º Da decisão contrária ao vitaliciamento, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação pessoal do Promotor de Justiça estagiário, cujo recurso será processado na forma regimental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 8º O Conselho Superior do Ministério Público terá prazo máximo de sessenta (60) dias para decidir sobre o vitaliciamento, ou não, do integrante da carreira, e o Colégio de Procuradores de Justiça disporá de trinta (30) dias para decidir eventual recurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 9º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 10 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 11 Não será computado como de efetivo exercício o período de férias ou licenças em geral, ressalvada a hipótese, no caso das férias, de concessão por conveniência do serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES

 

Art. 59 Ao provimento inicial e a promoção, precederá a remoção, que somente poderá ser deferida a quem tenha completado 2 (dois) anos de exercício no cargo; dispensado esse interstício, quando nenhum dos candidatos a remoção ou a promoção o tiver.

 

I - preambular, compreendida de prova de múltipla escolha, com questões objetivas, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - discursiva, compreendida de provas escritas com questões teóricas e práticas, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - final, compreendida de provas oral, de caráter eliminatório, e de tribuna e de títulos, meramente classificatórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - exames de sanidade física e mental; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

IV - Sindicância da vida pregressa e investigação social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

V - final, compreendida de provas oral, de caráter eliminatório, e de tribuna e de títulos, meramente classificatórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

§ 1º A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por antiguidade poderá ser recusada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 1º A promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por antiguidade poderá ser recusada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 2º A remoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância.

 

Parágrafo Único. Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a dez vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a vinte vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a vinte vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Não devem ser admitidos a participar da fase final do certame, por ausência de idoneidade moral, os candidatos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

I - tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, inclusive Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento ou extinção da pena, pelos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

h) de redução à condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

i) contra a vida e a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

j) praticados por organização criminosa, associação criminosa e constituição de milícia privada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

II - tiverem sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos do trânsito em julgado da decisão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

III - tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento ou extinção da pena, e, para os casos em que a conduta não configure crime, a contar do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

IV - tiverem sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

V - tiverem sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

VI - tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

VII - tiverem sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença, pelo prazo de 8 (oito) anos do cumprimento da decisão administrativa definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

VIII - tiverem pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, por fatos que poderiam ensejar pena de demissão, nos termos do art. 82 desta lei ou da lei que regulamente a carreira de origem, pelo prazo de 8 (oito) anos da publicação do ato de exoneração ou de aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

IX - não tiverem sido efetivados em sede de estágio probatório, em face de questão disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato de exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

§ 3º A lista de merecimento resultar dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 3º Outras situações de indiscutível gravidade que revelem incompatibilidade com o exercício da função ministerial podem justificar, por decisão fundamentada, a inabilitação do candidato para prosseguimento nas fases seguintes do certame. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

§ 4º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

§ 4º A omissão de informações ou prestação de declaração falsa em qualquer fase do concurso, inclusive na fase de investigação social, podem levar à desclassificação do candidato se for indicativa de má-fé. (Redação dada pela Lei Complementar n° 356, de 02 de dezembro de 2021)

 

Art. 60 Verificada a vaga, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público dentro de 72 (setenta e duas) horas expedirá Edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para inscrição do candidato.

 

§ 1º Vagando simultaneamente cargos que devam ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público, antes da expedição do Edital, deliberará, sobre o critério de preenchimento.

 

§ 2º O Edital mencionará se o preenchimento far-se-á por remoção ou promoção e pelo critério de merecimento ou de antiguidade.

 

§ 3º Os requerimentos de inscrição, dirigi dos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público serão instruídos com as declarações referidas nos itens 1 e 2 do artigo 61.

 

§ 4º A lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.

 

§ 5º Na elaboração da lista quando a quinta parte for fracionada, arredondar-se-á para mais.

 

Art. 60 Encerradas as provas, a Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, tomando por base os pesos das respectivas avaliações, fixados no Regulamento do certame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 61 Somente poderão ser indicados os candidatos que:

 

1. estejam com os serviços em dia e assim o declararem, expressamente, no requerimento de inscrição;

 

2. não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 6 (seis) meses antes do pedido e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;

 

3. não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um) ano, anterior a elaboração da lista;

 

4. não tenha sido removido por permuta, no período de 6 (seis) meses, anterior a elaboração da lista;

 

5. estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo;

 

6. tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento.

 

Art. 62 Tratando-se de remoção ou promoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4º, do art. 60, a indicação será feita pelo Procurador Geral de Justiça observada a parte final do § 2º, do art. 59.

 

Art. 62 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4º do artigo 60, salvo o disposto na parte final do § 1º do artigo 59, a remoção ou promoção será procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 62 O concurso deve ter validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação de qualquer dos seus membros, poderá prorrogar a validade do concurso por até mais 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 62 O concurso deve ter validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação e não ressalvar a possibilidade de figurar em final de lista. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação de qualquer dos seus membros, poderá prorrogar a validade do concurso por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 63 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público da entrância mais elevada, mediante inscrição requerida ao Presidente do Conselho Superior da Instituição.

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, observar-se-á, no que couber, as exigências do art. 61 e na de antiguidade, observar-se-á a parte final do § 2º, do art. 59.

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, observar-se-ão, no que couber, as exigências do artigo 61 e, na antiguidade, as da parte final do § 1º, do artigo 59. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do serviço médico oficial, integrado por, ao menos, um psiquiatra.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 64 As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão afixadas em local visível e publicadas resumidamente no Diário Oficial, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro.

 

Art. 65 É obrigatório a promoção do membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

 

III - dedicação, exação e rigor técnico no cumprimento dos deveres e funções do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - presteza e segurança nas manifestações processuais e extraprocessuais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público e congêneres no Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XII - aptidão psíquica atestada por exame psicológico e psiquiátrico realizado após um ano de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Para o exame da conveniência da confirmação na carreira, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Promotorias e, 02 (dois) meses antes de findo o biênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Se o Corregedor-Geral impugnar o vitaliciamento, a qualquer tempo, ou emitir relatório contrário ao vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º Os membros do Colégio de Procuradores de Justiça poderão contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o Promotor de Justiça interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, para oferecer defesa prévia e requerer provas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, para o que será intimado pessoalmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º Da decisão contrária ao vitaliciamento, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Promotor de Justiça estagiário, cujo recurso será processado na forma regimental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 9º Da decisão favorável ao vitaliciamento, poderão recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral, quando tiver opinado contrariamente à confirmação na carreira em seu Relatório Final de Estágio Probatório ou quando tiver promovido a Impugnação ao Vitaliciamento, e os Procuradores de Justiça que tenham apresentado contestação, nos termos do § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 10 O Conselho Superior do Ministério Público terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o vitaliciamento, ou não, do integrante da carreira, e o Colégio de Procuradores de Justiça disporá de 30 (trinta) dias para decidir eventual recurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 11 Somente são considerados como de efetivo exercício para fins de estágio probatório os afastamentos decorrentes de férias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 295, de 06 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 11 Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 12 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 66 Não podem concorrer à remoção e promoção por merecimento, os Promotores de Justiça afastados da carreira.

 

Art. 66 Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º A promoção deve ser feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º Na apuração da antigüidade, o Conselho Superior somente pode recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º A remoção deve ser feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º A promoção e a remoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar, o Membro do Ministério Público, a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 5º Para a aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante critérios objetivos, levará em consideração o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 6º A lista de merecimento deve resultar dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes remanescentes da lista anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha deve recair no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 8º A remoção e a promoção voluntárias dependem de prévia manifestação escrita do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º A promoção deve ser feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Na apuração da antiguidade, o Conselho Superior somente pode recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A remoção deve ser feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º A promoção e a remoção por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar, o Membro do Ministério Público, a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, hipótese em que a composição da lista se dará entre membros dos quintos subsequentes, observada a sua ordem. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Para a aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante critérios objetivos, levará em consideração o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial bem como a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha deve recair no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 67 A remoção poderá ser:

 

I - por permuta, entre os membros do Ministério Público de primeira instância; e

 

II - compulsória para: igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior' do Ministério Público e assegurada ampla defesa.

 

§ 1º A remoção compulsória pode ser proposta por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, intimando-se o interessado para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Findo o prazo de defesa e colhida a prova eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante da Instância Superior, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta, decidirá sobre a conveniência da remoção, indicando a vaga a ser preenchida. Dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º O edital mencionará se o preenchimento far-se-á por remoção ou promoção e pelo critério de merecimento ou antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, devem ser instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 68 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º A lista dos inscritos deve ser afixada em local visível e publicada em Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º A lista dos inscritos deve ser afixada em local visível e publicada em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 5º (...)

 

Seção II

Da Antiguidade e do Merecimento

 

Art. 68 A antiguidade, para o efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância.

 

Art. 68 Somente podem ser indicados os candidatos que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 68 Somente poderão ser indicados os candidatos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

I - estejam com serviços em dia e assim o declararem, expressamente, no requerimento de inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 6 (seis) meses antes do pedido e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - não tenha sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos, anteriores à elaboração da lista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - não tenham sido removidos por permuta, no período de 2 (dois) anos, anteriores à elaboração da lista, salvo nos casos de promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - não tenham sido removidos por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à elaboração da lista, salvo nos casos de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver nenhum candidato que satisfaça essa condição e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, hipótese em que a indicação se dará entre membros dos quintos subsequentes, observada a sua ordem; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - tenham completado 2 (dois) anos de exercício na entrância anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º O desempate entre Promotores de Justiça com o mesmo tempo de exercício, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.

 

§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência sucessivamente:

 

1. o mais antigo na carreira do Ministério Público;

 

2. o mais antigo na entrância anterior;

 

3. o de maior tempo de serviço público estadual;

 

4. o de maior tempo de serviço público federal ou municipal;

 

5. o mais idoso.

 

§ 3º Os membros do Ministério Público poderão reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre sua posição na lista de antiguidade, dentro de cinco dias de sua publicação no Diário Oficial.

 

Art. 69 O merecimento também será apurado na entrância e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração:

 

I - presteza e segurança no exercício do cargo;

 

II - frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julga dos, da publicação de trabalhos forense de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

 

IV - o aprimoramento de sua cultura jurídica através participação em conclaves, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados a atividade funcional.

 

Art. 69 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antigüidade, findo o prazo previsto no § 4º do art. 67, salvo o disposto no § 2º do art. 66, a remoção ou promoção deve ser procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 69 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4º do art. 67, salvo o disposto no § 2º do art. 66, a remoção ou promoção deve ser procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção III

Da Opção

 

Art. 70 A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimento.

 

§ 1º Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer no prazo de 05 (cinco) dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º A opção será motivadamente indeferida, se contrária ao interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, devem ser observadas, no que couber, as exigências do artigo 68, e, por antigüidade, as do § 2º do artigo 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, devem ser observadas, no que couber, as exigências do artigo 68, e, por antiguidade, as do § 2º do artigo 66. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO V

DO REINGRESSO

 

Art. 71 O reingresso dar-se-á somente por reintegração ou reversão decorrente de revisão administrativa ou de cisão judicial.

 

Art. 71 As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público devem ser publicadas no site do Ministério Público e, resumidamente, em Diário Oficial, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 71 As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público devem ser publicadas no site do Ministério Público e, resumidamente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 72 A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

 

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

 

II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será reconduzido ao seu cargo anterior; e

 

III - se, no exame médico, precedente ao reingresso, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

 

Art. 72 É obrigatória a promoção ou remoção do membro do Ministério Público que figurar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas nas respectivas listas de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 73 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á sem efeito a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão "ex-officio", ou se não assumir o exercício no prazo legal.

 

Art. 73 Não podem concorrer à remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira por interesse particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

CAPÍTULO VI

DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO E APOSENTADORIA

 

Art. 74 A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público que não esteja sujeita a processo administrativo ou judicial.

 

Parágrafo Único. / § 1° Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos de Lei, a exoneração será automática. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Findo o prazo de defesa e colhida a prova eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante da instância superior, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta, decidirá sobre a conveniência da remoção, indicando a vaga a ser preenchida; dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º É vedada a remoção por permuta se um dos permutantes se encontrar a menos de 12 (doze) meses da passagem para a inatividade compulsória ou se tiver requerido a aposentadoria voluntária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 75 A demissão do membro do Ministério Público após 2 (dois) anos de exercício, só ocorrerá se decretada a perda do cargo por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Art. 75 A demissão de membro vitalício do Ministério Público será precedida de ação cível proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 75 A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo efetivo exercício na entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - exercício da advocacia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - reincidência em falta punida com suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias (30) consecutivos, ou sessenta (60) intercalados, no período de doze (12) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - condenação definitiva por crime punido com reclusão, contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por tráfico de entorpecentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos do § 1º, do artigo 125, desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º O desempate entre Promotores de Justiça com o mesmo tempo de exercício, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso, desde que tenham sido aprovados no mesmo certame. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 182, de 31 de março de 2010)

 

§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - o mais antigo na entrância anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - o de maior tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - o de maior tempo de serviço público federal e municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Os membros do Ministério Público podem ser reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre a sua posição na lista de antigüidade, dentro de 05 (cinco) dias da publicação em Diário Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Os membros do Ministério Público podem reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre a sua posição na lista de antiguidade, dentro de 05 (cinco) dias da publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 76 A aposentadoria do membro do Ministério Público será concedida:

 

I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com vencimentos integrais;

 

II - a pedido, após 30 anos de serviço, com vencimentos integrais;

 

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.

 

I - presteza, rigor técnico e segurança no exercício do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - eficiência e pontualidade no desempenho de suas funções, verificada através dos dados estatísticos constantes de sistemas de tramitação judicial e extrajudicial, relatórios da Corregedoria e Coordenadoria, referências dos Procuradores de Justiça em inspeção permanente, elogios insertos em julgados, e observações feitas em correições e visitas de inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em eventos acadêmicos, da publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como da obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - efetividade do trabalho realizado, aferível pelo cumprimento de metas do Planejamento Estratégico do Ministério Público, pela evolução verificada nos relatórios de acompanhamento de visitas obrigatórias por lei ou por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo comparativo de dados de bancos oficiais que coletam informações relativas à saúde, educação, segurança pública, entre outras matérias constantes das atribuições do Ministério Público, mediante requerimento do membro interessado, que apontará objetivamente os indicadores da resolutividade do trabalho realizado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - o cumprimento do Plano Plurianual Estratégico do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - a regularidade e a resolutividade da atuação funcional judicial e extrajudicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A aposentadoria prevista nos itens I e II serão concedidas após cinco anos de exercício efetivo no Ministério Público.

 

Art. 77 Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadorias.

 

Art. 77 A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público na ativa, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

 

§ 2º O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo.

 

Parágrafo Único. Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, que sua promoção se efetive na Promotoria de Justiça onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 78 Para efeito de aposentadoria e gratificações adicionais, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à união, ao Estado, a outra unidade da Federação ou a do Município, e as respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como as empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Esta do, bem como o tempo de serviço prestado em atividade privada e o tempo de exercício efetivo de advocacia, anterior à nomeação.

 

Parágrafo Único. Computar-se-á em dobro o tempo de licença prêmio não gozada.

 

Art. 79 A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público será reajustada sempre e na mesma proporção que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. A pensão obrigatória não impe dirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 80 O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, valendo por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

 

Art. 80 O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

 

I - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções e dos membros da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento;

 

III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

 

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

 

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

 

VI - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da Lei;

 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

 

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

 

VIII - tratar com urbanidade os magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

 

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XI - prestar informações requisitadas pêlos órgãos da Instituição;

 

XII - participar dos Conselhos Penitencia rios, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

 

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

 

XIII - comparecer às reuniões e sessões dos órgãos da Instituição para os quais for convocado regularmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 81 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei:

 

Art. 81 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

 

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

 

III - abandono do cargo;

 

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

 

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.

 

VII - descumprimento de dever funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VIII - declaração falsa sobre os pressupostos para entrar em férias ou para requerer promoção ou remoção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IX - desatendimento aos atos convocatórios regulares emanados de órgão da Administração Superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 81 A exoneração do membro do Ministério Público somente é concedida a pedido, ou quando não confirmado após ter o concluído o estágio probatório, observado o procedimento previsto no art. 65 e §§ desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 82 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

 

Art. 82 A demissão de membro vitalício do Ministério Público, por sentença judicial transitada em julgado, deve ser precedida de ação cível proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - (...)

 

VI - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público também pode, por interesse público, ser posto em disponibilidade, por deliberação do Conselho Superior, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 37, IX, desta Lei.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos 05 (cinco) anos do termo inicial da decisão de disponibilidade, deve examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 83 Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 83 A aposentadoria do membro do Ministério Público é concedida nos termos da Constituição Federal e leis específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Ficam assegurados aos membros do Ministério Público, relativamente à integralidade de proventos e pensões, bem como a paridade de subsídios, os direitos adquiridos nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/1998; nº 41/2003 e nº 47/2005. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Ficam assegurados aos membros do Ministério Público, relativamente à integralidade de proventos e pensões, bem como a paridade de subsídios, os direitos adquiridos nos termos da legislação constitucional em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, bem como em atividade privada ou em advocacia, anterior à nomeação, deve ser contado para efeito de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 84 Além das garantias asseguradas pela Constituição, o membro do Ministério Público goza das seguintes prerrogativas:

 

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas perante os quais oficie;

 

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

 

III - tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judicia rios de segundo grau e do Tribunal de Contas;

 

IV - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários de segundo grau e do Tribunal de Contas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

 

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

 

VI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

 

VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio ou prisão especial;

 

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo Único. Quando, no curso da investigação, houver indícios de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.

 

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XII - ingressar e transitar livremente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados e Conselheiros dos Tribunais de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XIV - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrência, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVI - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XVII - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 84 Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados são pagos na mesma ocasião em que o forem os subsídios dos membros do Ministério Público na ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O processamento e o pagamento dos proventos de que trata o "caput" deste artigo permanecerá no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, mediante o ressarcimento dos respectivos valores pela Previdência do Estado de Sergipe, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, permanecendo os demais vínculos, registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo, neste último caso, firmar convênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 302, de 28 de maio de 2018)

 

Art. 85 Ao membro do Ministério Público no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:

 

I - uso de Carteira de Identidade Funcional expedida pelo Procurador Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma;

 

II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridade administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitada;

 

III - dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do Fórum;

 

IV - estacionar veículo automotor na área destinada ao uso do Fórum ou Tribunais;

 

V - ter livre acesso a qualquer local público ou aberto ao público.

 

Parágrafo Único. Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, sendo anotada a condição de aposentado.

 

Art. 85 O membro do Ministério Público aposentado não perde os seus direitos e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 86 Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições nos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público, ou, por impedimento decorrente de férias, licenças ou afastamento.

 

Art. 86 A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada na forma definida na legislação em vigência, ressalvados os direitos adquiridos nos termos das Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998; nº 41/2003 e nº 47/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 86 A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada na forma definida na legislação em vigência, ressalvados os direitos adquiridos nos termos da legislação constitucional em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 87 O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com os seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

 

Art. 87 O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade funcional e pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer e requerimento ou manifestação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - obedecer rigorosamente aos prazos previstos em lei e demais atos normativos regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais e extrajudiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, velando por sua independência, com serenidade e exatidão e exercendo com probidade e eficiência as atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - declarar-se, no primeiro momento em que lhe seja oportunizada a manifestação, suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços sob sua responsabilidade funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - residir, se titular, na Comarca a qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça, na forma da legislação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

X - atender com presteza e eficiência à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou extrajudiciais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XII - participar de Conselhos ou órgãos colegiados externos, quando designados pelo Procurador- Geral de Justiça e a sua participação decorra de Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XII - participar de Conselhos ou órgãos colegiados externos, quando designados pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses previstas em lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIV - reservar hora do expediente, para atender ao público e aos interessados, sem prejuízo do atendimento, a qualquer momento, nos casos urgentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XV - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVI - exercer a fiscalização sobre a execução dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores e estagiários lotados na unidade ministerial respectiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei Complementar, salvo motivo de força maior, devidamente justificado ou por encontrar-se afastado de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XVIII - realizar pessoalmente as visitas obrigatórias estabelecidas pela legislação, adotando-se as medidas cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XIX - manter atualizados os dados nos sistemas informatizados de controle processual, extraprocessuais e administrativos de alimentação obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A simples alteração da entrância da Comarca não altera a situação do membro do Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 88 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das categorias da carreira ou de entrância, assegurados a estes, vencimentos não inferiores aos Magistrados perante os quais oficiem.

 

Art. 88 Constituem infrações disciplinares, além de outras previstas em lei: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - conduta incompatível com o exercício do cargo ou função pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - revelação de informações sigilosas ou protegidas por lei, que conheça em razão do cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, assim entendidos os cometidos contra a Administração e a Fé Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - descumprimento de dever funcional previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público são irredutíveis, salvo os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários lançados por motivo de guerra externa.

 

§ 2º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integrará os vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 3º No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 89 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.

 

Art. 89 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Seção II

Da Ajuda de Custo e Diárias

 

Art. 90 O membro do Ministério Público em virtude de promoção ou remoção "ex-officio", que passar a ter exercício em nova sede terá direito a título de ajuda de custo, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.

 

Art. 91 O membro do Ministério Público quando em exercício ou diligência fora da sua Comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais.

 

Art. 91 Além das garantias asseguradas pela Constituição, o membro do Ministério Público goza das seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - (...)

 

(...) 

 

IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - ter vista dos autos, após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - ter vista dos autos, após distribuição às turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, além de ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XI - ingressar e transitar livremente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrências, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XV - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XVI - sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. (...)

 

Parágrafo Único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 92 As diárias a que se refere os artigos anteriores, serão calculadas a razão de 2% (dois por cento) do valor do vencimento do cargo inicial de carreira.

 

Art. 92 As diárias a que se referem os artigos anteriores, serão arbitradas, anualmente, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e de porte de arma; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. As diárias serão requisitadas mediante a apresentação da portaria de designação do Procuradoria Geral de Justiça, da tabela de substituição automática ou da publicação do ato de promoção ou remoção "ex-officio".

 

Seção III

Das Demais Vantagens Pecuniárias

 

Art. 93 Além dos vencimentos, serão outorgadas nos termos da Lei, as seguintes vantagens:

 

Art. 93 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas a membro do Ministério Público, nos termos da Lei, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - ajuda de custo;

 

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

II - salário-família;

 

II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

III - salário esposa;

 

III - salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IV - diárias;

 

IV - diárias; V - verba de representação do Ministério Público;

 

a) o Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça cuja Comarca não seja sede de Zona Eleitoral fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 77, de 23 de dezembro de 2002)

 

V - representação;

 

V - verba de representação do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VI - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete);

 

VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VII - verba de representação pelo exercício de cargo de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

 

VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

VIII - outras vantagens previstas em Lei.

 

VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

IX - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

X - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

XI - outras vantagens previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. Constitui parcela de vencimentos para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 93 Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições, nos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público ou impedimentos decorrentes de férias, licença ou afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção IV

Do Auxílio Funeral

 

Art. 94 Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que apo sentado ou em disponibilidade, será paga importância equivalente a um mês de vencimento.

 

§ 1º Na falta de pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere o artigo anterior.

 

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pelo setor financeiro da Procuradoria Geral de Justiça, mediante a apresentação de certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.

 

Art. 94 O membro do Ministério Público, cuja comarca ou Vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, deve permanecer com o seus subsídios integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente, ou na primeira que ocorrer, de igual entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 94 O membro do Ministério Público, cuja comarca ou Vara a que estiver vinculado for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, perceberá subsídios integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente, ou na primeira que ocorrer, de igual entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Em caso de extinção do cargo ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, deve ser facultada ao membro do Ministério Público a remoção para outro cargo de igual entrância ou a obtenção da disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em efetivo exercício, assegurado o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A simples alteração da entrância da Comarca não altera a situação do membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º O membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória continua sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a sua vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Seção V

Das Férias

 

(Alterado pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

Seção I

Dos Subsídios

 

 

Art. 95 Os membros do Ministério Público gozarão anualmente férias de 60 (sessenta) dias, conforme escala elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 95 Os subsídios dos membros do Ministério Público são fixados em diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias das carreiras ou de entrâncias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 95 Os subsídios dos membros do Ministério Público são fixados em diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma para outra das categorias das carreiras ou de entrâncias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos, como limite de remuneração, os valores percebidos pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 96 Por necessidade de serviço, o Procurador Geral de Justiça pode transferir o período de férias, ou de terminar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 96 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância ou instância superior, tem direito à diferença de subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 96 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância ou instância superior, tem direito à diferença de subsídios, sem prejuízo do disposto no art. 99, inciso VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo não se aplicam ao Promotor de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos Promotores de Justiça Substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

Art. 97 Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral.

 

§ 1º Da comunicação do início das férias de verá constar:

 

1. declaração de que o serviço está em dia;

 

2. endereço onde poderá ser encontrado.

 

§ 2º A infração ao disposto no item I do parágrafo anterior, bem como a falsidade de declaração poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.

 

§ 3º Se por falta de comunicação do endereço o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de férias no período seguinte, ficando a cargo do Procurador Geral de Justiça designar o período de acordo com as necessidades do serviço.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

Seção II
Das Diárias

 

Art. 97 O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora da Comarca onde oficie, tem direito a diárias, com percepção regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Se por alguma hipótese o membro do Ministério Público, após ter recebido as diárias, não se deslocar para a localidade pretendida, deve providenciar a respectiva devolução, no prazo de 5 (cinco) dias, em quantia única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 97 O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora dos limites territoriais da Comarca onde oficie, tem direito à diária, com percepção regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Se por alguma hipótese o membro do Ministério Público, após ter recebido as diárias, não se deslocar para a localidade pretendida, deve providenciar a respectiva devolução do quanto recebido, no prazo de 5 (cinco) dias, em parcela única. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 98 As diárias a que se referem o artigo anterior devem ser arbitradas anualmente por ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

(Alterado pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

Seção III

Das Demais Vantagens Pecuniárias

 

Art. 99 Os membros do Ministério Público fazem jus, conforme o caso, à percepção das seguintes verbas, não incorporáveis ao subsídio mensal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 99 Os membros do Ministério Público fazem jus, conforme o caso, à percepção das seguintes vantagens, não incorporáveis ao subsídio mensal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

I - gratificação para Promotor de Justiça que atue, com titularidade, na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - gratificação para Promotor de Justiça que atue, com titularidade, na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

I - gratificação para Promotor de Justiça que atue na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 267, de 28 de dezembro de 2015)

 

I - Gratificação para os Promotores de Justiça que atuem nas Promotorias de Justiça de difícil provimento, assim definidas e indicadas em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal, atendidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

 

a) estar a Promotoria de Justiça instalada em Comarca com distância igual ou superior a 80 km da Capital do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

b) não possuir a Comarca jurisdição Eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. Havendo modificação nos critérios objetivos definidos, ou havendo necessidade de alteração, será feita sua revisão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - gratificação de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto à Turma Recursal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - gratificação de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto às Turmas Recursais, e de 10% (dez por cento) para os membros do Ministério Público que exerçam atividades em Coordenadorias Especializadas do Ministério Público do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

II - gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que exerçam as Diretorias Administrativas das Subsedes do Ministério Público, de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto às Turmas Recursais, e de 10% (dez por cento) do subsídio mensal para os membros do Ministério Público que exerçam atividades em Coordenadorias Especializadas do Ministério Público do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - gratificação de 10% para os membros do Ministério Público Assessores do Procurador-Geral; para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral, para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral ou exerça a função de Diretor da Escola Superior do Ministério Público ou do Centro de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário- Geral; 15% (quinze por cento) para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; de 10% (dez por cento) para o membro do Ministério Público que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça, para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral e aos que exerçam a função de Diretor de Centro de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral; de 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; de 10% (dez por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça, para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor- Geral e aos que exerçam as funções de Diretor de Centro de Apoio Operacional e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, e ao Diretor e membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a 10 (dez) membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral; e de 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça; para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça; para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral e aos que exerçam as funções de Diretor de Centro de Apoio Operacional e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI; Diretor e membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a 6 (seis) membros, e aos Diretores dos Grupos de Atuação Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

IV - diferença de entrância, no caso de substituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - diferença de entrância, no caso de substituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

V - diferença de subsídio, quando convocado para atuar na segunda instância; Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - diferença de subsídio, quando convocado para atuar na segunda instância; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

VI - valores nominais pagos em atraso, cujo montante não poderá exceder o subsídio do mês de competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

VII - valores nominais pagos em atraso, cujo montante não poderá exceder o subsídio do mês de competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - gratificação no percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio do cargo do qual é titular, quando o membro do Ministério Público for convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo que titulariza. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

VII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou acumulação de acervo de processos e procedimentos, em percentual não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, que será paga proporcionalmente em caso de período inferior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 358, de 13 de janeiro de 2022)  

 

§ 1º As verbas previstas neste artigo somente são devidas a partir de 30 (trinta) dias corridos do exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão devidas de acordo com os dias trabalhados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 2º O benefício previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça ainda não titularizados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O benefício previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça Substitutos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

§ 2º À exceção da vantagem descrita no inciso VI, as demais previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, todavia, o maior percentual quando mais de uma situação prevista nos incisos vier a ocorrer. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 3º O benefício previsto no inciso I somente é devido durante o efetivo exercício na Promotoria de Justiça, vedada a sua percepção nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outros previstos em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º O percentual relativo à vantagem prevista no inciso VII deste artigo somente incidirá uma única vez no mês, ainda que haja mais de uma substituição cumulativa no mesmo período. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 4º A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não pode exceder o teto constitucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias intra-estaduais cumulativamente com as situações estabelecidas nos incisos IV, V e VII deste artigo.gamento de diárias intra-estaduais cumulativamente com as situações estabelecidas nos incisos IV, V e VII deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias intra-estaduais cumulativamente com as situações estabelecidas nos incisos IV, V e VII deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 358, de 13 de janeiro de 2022)

 

§ 5º O Promotor de Justiça Substituto somente terá direito à vantagem prevista no inciso VII deste artigo quando houver designação para o exercício de mais de um cargo, cumulativamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 358, de 13 de janeiro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 6º A vantagem prevista no inciso I somente é devida durante o efetivo exercício na Promotoria de Justiça, vedada a sua percepção nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outras previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 7º A soma das vantagens previstas neste artigo e dos subsídios mensais não pode exceder o teto constitucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

§ 8º Nas Subsedes do Ministério Público onde houver a atuação de mais de um membro, a Diretoria Administrativa será exercida por mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, estabelecendo-se um sistema de rodízio entre eles. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 100 Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - de caráter indenizatório: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) diárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) auxílios previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

c) indenização de férias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) indenização de férias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração, ou ainda de um terço do período de férias a ser gozado, no ano, mediante requerimento do membro e análise orçamentária da Administração Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

d) licença-prêmio convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

d) licença-prêmio convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

e) outras parcelas indenizatórias previstas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - de caráter permanente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - de caráter eventual ou temporário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) gratificação pelo exercício de função em conselhos ou órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão devidas proporcionalmente aos dias trabalhados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - adiantamento de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - adicional constitucional de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IX - pensão por morte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O adiantamento de férias previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, fica limitado ao teto do mês de competência da remuneração antecipada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O benefício previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça Substitutos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

§ 2º À exceção das vantagens descritas nos incisos IV, V, VI e VII, as demais previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, todavia, o maior percentual quando mais de uma situação prevista nos incisos vier a ocorrer. (Redação dada pela Lei Complementar n° 295, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 3º Para fins da alínea "e" do inciso I deste artigo, a aplicação do art. 50, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, não poderá exceder o percentual de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, conforme regulamentado em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 218, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Para os fins da alínea "e" do inciso I deste artigo, a aplicação do art. 50, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.625/1993, será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que tal verba indenizatória terá seu valor fixado em portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 252, de 28 de novembro de 2014)

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 98 Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - como prêmio por assiduidade;

 

IV - para tratar de interesse particular.

 

IV - à gestante, de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - paternidade, de 05 (cinco) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - adoção, até 05 (cinco) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VII - para casamento, de 08 (oito) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmãos e parentes afins até o segundo grau, de 08 (oito) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IX - para tratar de interesse particular, após dois (02) anos de efetivo exercício; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

X - em caráter especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 99 As licenças serão concedidas pelo Procurador Geral de Justiça, a requerimento do interessado, ex-officio ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º As licenças do Procurador Geral de Justiça serão concedidas pelo Colégio de Procuradores e Justiça, comunicando-se, imediatamente, o fato ao Chefe do Executivo Estadual.

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 358, de 13 de janeiro de 2022)

 

§ 3º A licença para tratamento de saúde, será concedida de ofício pelo Procurador Geral de Justiça ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da instituição, ou de doença transmissível, e, este não se submeter espontaneamente a inspeção pela junta médica.

 

§ 4º Nos casos de licença para tratamento da própria saúde os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.

 

§ 4º A licença à gestante será concedida à integrante do Ministério Público, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 5º O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antiguidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 358, de 13 de janeiro de 2022)

 

§ 5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante do Ministério Público terá direito a 30 (trinta) dias de licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 6º No curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação de sua aposentadoria.

 

§ 7º Nos casos das licenças de que trata este artigo, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos e vantagens integrais, preservada a sua posição na lista de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 100 O membro do Ministério Público ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Será igualmente suspenso o vencimento do membro do Ministério Público que se recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que está se fizer necessária.

 

Art. 101 O membro do Ministério Público não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis pela Junta Médica em que se admitirá prorrogação.

 

Art. 101 Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a), e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, deve ser paga importância equivalente a um mês de subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 101 Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, deve ser paga importância equivalente a um mês de subsídio, a título de auxílio-funeral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas no caput deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante de um mês de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria do Órgão e o pagamento será efetuado pelo setor financeiro da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante apresentação de certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 102 Correrão por conta da Procuradoria Geral de Justiça as despesas com o tratamento médico hospitalar do membro do Ministério Público acidentado em serviço.

 

Art. 102 Os membros do Ministério Público gozam, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Os períodos de férias não gozados somente podem ser indenizados por ocasião da aposentadoria ou exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 2º Os períodos de férias não gozados somente podem ser indenizados por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspensos, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 3º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 4º A indenização de férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência: (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

I - falecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

II - aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

III - exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

IV - anterioridade do requerimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

V - período mais antigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

VI - idade do interessado; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

VII - antiguidade na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 5º A absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

I - exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Ouvidor, Corregedor-Geral e Coordenador-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

I - exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Ouvidor, Corregedor-Geral e Coordenador-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - Secretário-Geral, Membros-Assessores do Procurador-Geral de Justiça e Diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

II - Secretário-Geral, Membros-Assessores do Procurador- Geral de Justiça, Corregedoria-Geral e Coordenadoria-Geral e Diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 103 O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou irmãos, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

 

Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 295, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 104 A licença de que trata o artigo anterior será concedida com remuneração integral até três meses; excedendo este prazo com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços e, sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.

 

§ 1º (...)

 

I - a declaração de que o serviço está em dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - o endereço onde pode ser encontrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A infração do disposto no inciso I do parágrafo anterior, bem como a falsidade de declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

Art. 105 Após dois anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular.

 

§ 1º A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetidas antes de 2 (dois) anos de sua terminação.

 

§ 2º A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 105 A licença em caráter especial poderá ser concedida ao membro do Ministério Público para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000) 

 

I - Frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com duração máxima de vinte e quatro (24) meses, não podendo ser repetida nos dois (02) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a doze (12) meses, observando-se o disposto no artigo 36, XI, desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - participar de congressos, seminários ou encontros relacionados ao exercício da função em outros Estados da Federação, pelo prazo máximo de cinco (05) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III – (...)

 

IV - à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

V - Paternidade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de ser a licença requerida apenas para os 5 (cinco) dias iniciais, sendo o gozo contínuo e ininterrupto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 273, de 18 de novembro de 2016)

 

VI - adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva e de até 20 (vinte) dias para o pai adotivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, de 08 (oito) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IX - (...)

 

X - (...)

 

XI - para desempenho do mandato classista de Presidente de entidade representativa dos Membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

XII - compensatória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

§ 1º Somente após dois (02) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º O requerente permanecerá no exercício do cargo até a concessão da licença, sendo-lhe negada quando inconveniente ao interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 3º A licença de que trata o inciso II poderá ser concedida a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 34, I, 13, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. Nos casos de adoção, será concedida licença observando-se os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Nos casos da adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida a licença adoção ao Membro do Ministério Público pelo período indicado no inciso VI deste artigo, independentemente da idade da criança adotada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - de 180 (cento e oitenta) dias, para o Membro do Ministério Público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

II - de 90 (noventa) dias, na hipótese de criança de 01 (um) até 05 (cinco) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

III - de 30 (trinta) dias, na hipótese de criança com mais de 05 anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 22 de dezembro de 2010)

 

Art. 106 A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá desistir da licença.

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 4º A licença gestante é concedida à integrante do Ministério Público, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

(...) 

 

§ 7º Nos casos das licenças de que trata este artigo, ressalvada aquela para tratar de interesse particular, o membro do Ministério Público perceberá subsídios integrais, preservada a sua posição na lista de antigüidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 107 Ao membro do Ministério Público que, dentre dez anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

 

§ 1º Pará os efeitos de vantagens. prevista neste artigo não se considerará interrupção de serviço, o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - licença-prêmio;

 

III - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou irmãos;

 

IV - casamento, até 8 (oito) dias;

 

V - desempenho de função eletiva;

 

VI - licença para tratamento de saúde;

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 3 (três) meses;

 

VIII - licença para gestante;

 

IX - licença paternidade;

 

X - convocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

 

XI - afastamento para aperfeiçoamento;

 

XII - prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério;

 

XIII - licença para concorrer a função pública eletiva;

 

XIV - disponibilidade.

 

§ 2º O tempo de licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público será computado em dobro, se o requerer o interessado para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e vantagens adicionais.

 

Parágrafo Único. Deve ser igualmente suspenso o pagamento do subsídio do membro do Ministério Público que se recusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer necessária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 108 O Membro do Ministério Público licenciado, salvo para interesse particular, não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra função pública.

 

Parágrafo Único. Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vistas, antes da licença.

 

Seção VII

Do Repouso a Maternidade

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

Seção VII

Da Verificação de Incapacidade Física e Mental

 

Art. 109 Repouso a maternidade é o período de 120 (cento e vinte) dias de descanso da integrante do Ministério Público em estado de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Art. 109 Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, ou mediante representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º O repouso será concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação.

 

§ 2º O repouso a maternidade será gozado em um só período.

 

Art. 110 Em caso de parto antecipado, a integrante do Ministério Público terá, também, direito ao repouso integral de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 110 A incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público para o exercício da função, atestada por junta médica oficial, ensejará a sua aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. Concluindo a junta médica oficial pela higidez física e mental do membro do Ministério Público para o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 111 Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante do Ministério Público terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias.

 

Art. 111 Os indícios a que se refere o artigo 109, serão apurados em investigação sumária, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 136. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Seção VIII

Dos Afastamentos

 

Art. 112 Sem prejuízo do vencimento, da remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem legal, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções:

 

I - até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;

 

II - até 3 (três) dias, por motivo de nascimento de filho;

 

III - até 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.

 

Art. 112 O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser repetida nos 02 (dois) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 37, XII, desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior, com pertinência temática com as funções do Ministério Público e duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser repetida nos 02 (dois) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 37, II, desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - chefiar missão diplomática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - exercer cargo de Ministro, de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município de Capital; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de dois (02) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos II, III e IV dependerão de aprovação, por maioria, do Conselho Superior do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III facultarão ao membro do Ministério Público optar pela sua remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos incisos I, II e III, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de outra função pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 3º A licença de que trata o inciso II pode ser concedida a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 35, I, n, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º O afastamento de que trata o inciso IV não será considerado como de efetivo exercício, dar-se-á sem vencimentos e vantagens, e repercutirá na classificação do agente no quadro geral de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 5º O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo eletivo, dar-se-á sem prejuízo de vencimentos e vantagens. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 113 O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

 

Art. 113 Não será permitido o afastamento do membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar ou que esteja em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Distrito Federal, Secretário de Município da Capital;

 

II - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;

 

III - frequentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento e estudos no País ou no Exterior;

 

IV - chefia de Missão Diplomática.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

 

Art. 113 A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá desistir da licença, devendo devolver obrigatoriamente os valores percebidos a título de subsídio e acréscimos legais no período de licença. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Em caso de não conclusão do curso de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado ou não lograr êxito na defesa da dissertação ou da tese, o membro licenciado é obrigado a ressarcir o Ministério Público de Sergipe o valor correspondente à remuneração recebida no período do afastamento, salvo motivo plenamente justificado, reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

 

Art. 114 A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

 

I - inspeção permanente;

 

II - visita de inspeção;

 

III - correição ordinária;

 

IV - correição extraordinária.

 

Art. 114 Ao membro do Ministério Público que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por qüinqüênio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente, sogros, noras, genros ou irmãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - (...)

 

V - desempenho de função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VIII - licença para gestante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IX - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

X - convocação para o serviço militar ou outros serviços por Lei obrigatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

XI - afastamento para aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria ou ainda, em atividade, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá salvo por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 4º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 5º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 6º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Membros ou Servidores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 7º O gozo da licença-prêmio dos Membros não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 8º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 102, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 286, de 30 de março de 2017)

 

§ 9º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública Direta, desde que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - o membro já esteja confirmado na carreira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 115 A inspeção permanente será feita pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que devam oficiar.

 

Art. 115 O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer quaisquer das suas funções, nem outra função pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 115 O membro do Ministério Público licenciado, nos casos indicados nos incisos VI e XI do artigo anterior, não pode exercer quaisquer das suas funções, nem outra função pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Verificada falta de atuação do membro do Ministério Público, ser-lhe-ão feitas, confidencialmente, por ofício, as recomendações que forem julgadas convenientes.

 

§ 2º Nos casos possíveis de pena, o Procurador Geral de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme a natureza da falta.

 

Art. 115-A Além das hipóteses previstas no art. 105, será devida licença por acidente em serviço, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - a licença será concedida, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 115-B Deve ser concedida licença compensatória ao Membro do Ministério Público nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

I - cumulação de acervo de processos e procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

II - exercício cumulativo de cargos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

III - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

V - plantões. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese do inciso V do “caput” de artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

§ 3º A licença compensatória e as vantagens previstas no art. 99 desta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma categoria de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 390, de 09 de outubro de 2023)

 

Art. 116 A visita de inspeção, realizada em caráter informal pelo Corregedor Geral ou por seu Assessor, será feita trimestralmente às Comarcas do Interior, para acompanhar a situação funcional do Promotor de Justiça.

 

Art. 117 A correição ordinária será realizada pelo Corregedor Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no cumprimento de suas funções.

 

Art. 117 A incapacidade física ou mental permanente do membro do Ministério Público para o exercício da função, atestada por junta médica oficial, ensejará a sua aposentadoria por invalidez.

 

Art. 117 A incapacidade física ou mental permanente do membro do Ministério Público para o exercício da função, atestada por junta médica oficial, ensejará a sua aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo, 15 (quinze) Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior e 10 (dez) das Varas da Capital.

 

Art. 118 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, por determinação do Procurador Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.

 

Art. 118 Os indícios a que refere o art. 116 devem ser apurados na forma do art. 143. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 119 Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior, relatório circunstância do em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativas que excedam de suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.

 

I - gozar das licenças previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O afastamento de que trata o inciso II não é considerado como de efetivo exercício, se dá sem vencimentos e vantagens, e repercute na classificação do agente no quadro geral de antigüidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 120 Sempre que a correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral, fará advertência ao faltoso, comunicando o fato, de imediato, ao Procurador Geral de Justiça, para as devidas anotações.

 

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

 

Art. 121 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

II - inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - suspensão até 90 (noventa) dias;

 

IV - demissão, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório.

 

§ 1º A correição é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade, sendo que a correição ordinária é o procedimento ordinário e periódico e, por sua vez, a correição extraordinária é o procedimento extraordinário e eventual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Incumbe ao Corregedor-Geral realizar, diretamente ou por delegação ao Subcorregedor-Geral ou ao Promotor de Justiça Assessor, correições com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do membro, adotando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 122 A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:

 

I - negligência no exercício de suas funções;

 

II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos de administração superior no Ministério Público;

 

III - prática de ato reprovável.

 

IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. / § 1° A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Ao tomar conhecimento de eventual falta funcional, o Procurador-Geral de Justiça comunicará o fato ao Corregedor-Geral para a adoção das medidas disciplinares cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 123 A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reincidência e falta já punida com advertência.

 

Art. 123 A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a Órgãos da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionados com o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 123 A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 124 A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao Ministério Público na Constituição e na Lei.

 

Art. 124 A pena de suspensão, de cinco até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - reincidência em falta anteriormente punida com censura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - acumulação ilegal de cargo ou função pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Parágrafo Único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 124 A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará correições, ordinariamente, a cada três anos, pelo menos, nos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - Promotores da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - Promotores de Justiça Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - Promotores de Justiça Eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - Escola Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - Coordenadoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - Ouvidoria do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

VIII - Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

X - Grupos com atribuições especiais, de funcionamento temporário, permanente ou especial em que haja a participação de Membros do Ministério Público e cujos objetivos se refiram à atividade-fim da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

XI - Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

XII - Promotores de Justiça Auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

Parágrafo Único. Na mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, os serviços auxiliares do Ministério Público e as estruturas equivalentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 125 A pena de demissão enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório será aplicada:

 

Art. 125 A pena de demissão, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório, será aplicada nas mesmas hipóteses do art. 75. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - abandono do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - conduta incompatível com o exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

VI - condenação por crime contra a administração e de fé pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 125 A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de:

 

a) embriaguez;

b) ato de incontinência pública e escandalosa.

c) a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

d) exposição pública das questões internas, capaz de produzir resultados perniciosos à Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º Considera-se, ainda, conduta incompatível com o exercício do cargo a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez com suspensão.

 

§ 2º Na ocorrência de infrações praticadas por membro do Ministério Público, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Procurador-Geral de Justiça imporá a pena de demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 126 A reincidência só opera efeitos se a segunda falta é cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos, contados da condenação anterior definitiva.

 

Art. 126 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 126 Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e propor, quando for o caso, as medidas de caráter disciplinar e administrativas que excedam as suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 126 Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo órgão/unidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e proporá ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição e inspeção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 127 Fica assegurada ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar.

 

Art. 127 Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 127 Caberá à Corregedoria-Geral regulamentar as atividades de correição, ordinária e extraordinária, e inspeção observando-se o disposto nesta Lei Complementar, em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Deverão constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, excetuada a de demissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 128 Deverão constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedadas sua publicação, exceto a de demissão.

 

Parágrafo Único. É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

 

Art. 128 Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

I - punível com advertência, em dois anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

II - punível com censura ou suspensão, em três anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

III - punível com demissão, em quatro anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 1º Aplicam-se à prescrição da execução da pena, os mesmos prazos deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

§ 2º Operar-se-á a reabilitação, após dois (02) anos, contados do dia em que for extinta, por qualquer modo, a sanção administrativa, ou exaurir sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)

 

Art. 128 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - censura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - suspensão, por até 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - disponibilidade, por interesse público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - demissão, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, quando o infrator for Procurador de Justiça, bem como, sendo o infrator Promotor de Justiça, as sanções previstas nos incisos III e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º Compete também ao Procurador-Geral de Justiça lavrar o ato de disponibilidade, de membro vitalício do Ministério Público, por interesse público, editado em cumprimento de decisão do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a aplicação das sanções disciplinares previstas nos incisos I e II, quando o infrator for Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º Nas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, o Corregedor-Geral, ao determinar a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, poder propor a suspensão deste, pelo prazo de seis meses a um ano, desde que o membro do Ministério Público imputado não esteja respondendo a outro processo administrativo ou não tenha sido condenado por outra infração disciplinar, mediante o cumprimento das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º Nas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, o Corregedor-Geral, ao determinar a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, pode propor a suspensão deste, pelo prazo de seis meses a um ano, desde que o membro do Ministério Público imputado não esteja respondendo a outro processo administrativo ou não tenha sido condenado por outra infração disciplinar, mediante o cumprimento das seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - reparação do dano causado à Administração Pública, se for o caso, salvo impossibilidade de fazê-lo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - remessa de relatório circunstanciado, mensalmente, sobre as atividades desenvolvidas no período, conforme modelo a ser editado pela Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 5º O Corregedor-Geral pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do membro do Ministério Público imputado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 6º A suspensão deve ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra infração disciplinar ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 7º A suspensão pode ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário descumprir qualquer outra condição imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 8º Expirado o prazo sem revogação, o Corregedor-Geral deve declarar extinta a punibilidade, ressalvada a competência do Procurador-Geral de Justiça, na hipótese prevista no art. 128, § 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 9º Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 10 Se o membro do Ministério Público não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 10 Se o membro do Ministério Público não aceitar a proposta prevista no § 4º deste artigo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 11 Da decisão do Corregedor-Geral que indeferir ou revogar o benefício previsto neste artigo, caber recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 11 Da decisão do Corregedor-Geral que indeferir ou revogar o benefício previsto no § 4º deste artigo, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá por maioria simples. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018) 

 

Art. 128-I (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 4º Nas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, não sendo o caso de arquivamento da Reclamação Disciplinar ou da Sindicância e tendo o investigado reconhecido formal e circunstanciadamente a prática da infração disciplinar sem violência ou grave ameaça à pessoa, o Corregedor-Geral deverá propor Transação Administrativa Disciplinar - TAD - mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

I - a necessidade do infrator reparar o dano material ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

II - pagar prestação pecuniária, para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP, em valor não inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do infrator e não superior a 01 (um) subsídio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

III - renunciar ao direito à promoção e à remoção, cumulativamente, por antiguidade e por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

IV - renunciar aos abonos e folgas compensatórias que eventualmente já tenha adquirido, em quantitativo estabelecido pela autoridade proponente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

V - frequentar cursos de aperfeiçoamento e eventos promovidos pela Escola Superior do Ministério Público, pelo prazo de 01 (um) ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 5º Para a fixação das condições da Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá levar em consideração os antecedentes do investigado, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 6º A celebração da Transação Administrativa Disciplinar será formalizada por escrito, gravada em sistema audiovisual, sempre que possível, e firmada pelo Membro do Ministério Público, que poderá constituir advogado para acompanhamento de todos os atos, devendo ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 7º Não terá direito à Transação Administrativa Disciplinar o membro do Ministério Público que já tenha sido beneficiado pelo referido instituto nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou seja reincidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 8º No caso de recusa do Corregedor-Geral em propor a Transação Administrativa Disciplinar, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá por maioria simples. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 9º Julgado procedente o recurso a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer as condições do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá intimar o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o inadimplemento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 11 Não apresentada a justificativa no prazo indicado no parágrafo anterior, ou não sendo acatada, o benefício será revogado e o Corregedor - Geral deverá instaurar o processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 12 Cumprida integralmente a Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral decretará a extinção de punibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 13 O membro do Ministério Público do Estado de Sergipe beneficiado com a Transação Administrativa Disciplinar é impedido de ocupar cargos e funções de confiança na Instituição pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua celebração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 14 O pagamento da prestação pecuniária poderá ser realizado mediante desconto mensal em folha de pagamento, que não será superior a 10% (dez por cento) do valor bruto do subsídio devido ao infrator. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 15 São assegurados aos membros do Ministério Público do Estado de Sergipe os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição sergipana e na Constituição Federal, bem como os direitos humanos consagrados em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ficando os Órgãos da Administração Superior vinculados aos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 16 A celebração da Transação Administrativa Disciplinar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 17 A Transação Administrativa Disciplinar firmada sem os requisitos legais será declarada nula de pleno direito e a autoridade proponente poderá ser responsabilizada conforme as disposições normativas e legais pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 18 Sendo o investigado Procurador de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça oferecer a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, se atendidos os requisitos estabelecidos no §4º deste artigo, depois de autorizada a instauração de processo administrativo disciplinar na forma que trata o caput do art. 139 desta Lei Complementar, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

§ 19 Os membros do Ministério Público do Estado de Sergipe têm direito à Transação Administrativa Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 129 O Procurador Geral, o Colégio de Procuradores, o Conselho Superior ou o Corregedor Geral, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias para a sua apuração.

 

Art. 129 A pena de advertência é aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - negligência no exercício das atribuições funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - desobediência às decisões, determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - as infrações disciplinares tipificadas no art. 88, quando não cominada pena mais grave. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

Parágrafo Único. A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 130 A apuração das infrações será feita me diante sindicância ou processo administrativo.

 

Art. 130 A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de declaração falsa sobre os pressupostos para entrar em férias ou para requerer promoção ou remoção, de reincidência, em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a órgãos, membros ou servidores da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionada com o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 131 A sindicância terá efeito:

 

I - como condição do processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração;

 

II - como condição para imposição das penas de advertência e censura;

 

Parágrafo Único. A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral.

 

Art. 131 A pena de suspensão, de 05 (cinco) até 90 (noventa) dias, é aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018) 

 

(...)

 

VI - exercício de atividade político-partidária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VII - condenação definitiva por crime contra a Administração e a Fé Públicas, ressalvado o disposto no art. 82, inciso IV, desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018) 

 

Parágrafo Único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos subsídios e de eventuais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 132 A aplicação das penas de suspensão e de demissão será obrigatoriamente precedida de processo administrativo.

 

§ 1º O processo administrativo será realiza do por uma comissão constituída pelo Corregedor Geral, como Presidente, e dois membros do Ministério Público, todos designados pelo Procurador Geral.

 

§ 2º Os membros da Comissão não poderão ser de entrância inferior à do indiciado.

 

§ 3º Quando o indiciado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão serão sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo dos sorteados.

 

§ 4º As funções de Secretário da Comissão serão exercidas pelo Promotor Assessor da Corregedoria Geral.

 

Art. 132 A pena de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, é aplicada nas mesmas hipóteses do art. 82 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 133 Durante a sindicância ou o processo administrativo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 134 No processo administrativo fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, exercida pessoalmente ou por procurador.

 

§ 1º Devem constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as decisões definitivas que importarem em aplicação de penas disciplinares que lhe forem impostas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º As decisões devem ser publicadas em Diário Oficial, salvo as de advertência e censura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º As decisões devem ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, salvo as de advertência e censura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 3º É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 135 O processo administrativo será:

 

I - sumário, quando cabível a pena de sus pensão;

 

II - ordinário, quando cabível a pena de demissão.

 

Art. 135 Extingue-se, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - punível com advertência e censura, em 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - punível com suspensão, em 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - punível com disponibilidade, por interesse do serviço público, demissão e perda do cargo de membro vitalício, em 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º A falta, também definida como crime, prescreve juntamente com a ação penal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A prescrição começa a correr: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) do dia em que a falta for cometida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º Interrompe-se o prazo de contagem da prescrição pela expedição da Portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Seção II

Da Sindicância

 

Art. 136 O Corregedor Geral procederá, em sigilo funcional, as seguintes providências:

 

I - ouvirá o sindicado e conceder-lhe-á o prazo de 3 (três) dias para produzir justificativa ou defesa prévia, podendo este apresentar provas e arrolar 3 (três) testemunhas.

 

II - no prazo de 5 (cinco) dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, as testemunhas arrolados;

 

III - encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de 3 (três) dias para oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, findo o qual a sindicância, acompanhada de relatório será conclusa ao Conselho Superior para apreciar no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 137 A sindicância não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.

 

Art. 137 A apuração das infrações disciplinares é feita mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 137 A apuração das infrações disciplinares é feita mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

I - sindicância, como condição de processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - reclamação disciplinar, destinada a investigar notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, quando necessária a apuração preliminar da verossimilhança da imputação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - reclamação disciplinar, destinada a investigar notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, quando necessária a apuração preliminar da verossimilhança da imputação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

II - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - sindicância, procedimento investigativo destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro do Ministério Público, sempre que não haja elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos a deflagrarem processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - sindicância, procedimento investigativo destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro do Ministério Público, sempre que não haja elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos a deflagrarem processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

III - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

IV - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

Art. 138 Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo.

 

Art. 138 A sindicância e o processo administrativo sumário são presididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 138 A reclamação disciplinar, a sindicância e o processo administrativo sumário são presididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, funcionando o Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral do Ministério Público como Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A reclamação será regulamentada pelo Regimento Interno da Corregedoria-Geral, devidamente aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção III

Do Processo Administrativo Sumário

 

Art. 139 O processo administrativo sumário para apuração das faltas disciplinares passíveis de suspensão, será feito pelo Corregedor Geral.

 

Art. 139 O Processo Administrativo Sumário contra membro da Instituição será presidido pelo Corregedor-Geral para apuração das faltas disciplinares passíveis de suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 139 A instauração de processo disciplinar, tendo por sujeito passivo Procurador de Justiça, depende de voto de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Concluído o procedimento instaurado para apurar conduta de Procurador de Justiça, os autos são encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 1º do art. 128 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 140 Autuadas a portaria, a sindicância e os documentos que os acompanham, o Corregedor Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução em que se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado e até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

 

§ 1º O indiciado será desde logo notificado da acusação, da proposta de provas, da designação de audiência e intimado a oferecer defesa prévia, rol de testemunhas, prova documental, quesitos e indicação de outras, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.

 

§ 3º Se o indiciado não atender a notificação por edital ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

 

§ 4º O Corregedor Geral determinará a intimação do denunciante e das testemunhas, para comparecerem a audiência.

 

§ 5º O Corregedor Geral poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

 

§ 6º O indiciado, depois de notificado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado.

 

§ 7º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado para promover sua defesa.

 

Art. 140 O processo administrativo ordinário é realizado por uma Comissão composta pelo Corregedor-Geral e por 02 (dois) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador- Geral de Justiça, sob a presidência do primeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Os membros da Comissão não podem ser de entrância inferior a do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º Quando o indiciado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão são sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo dos sorteados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 140 O processo administrativo ordinário é realizado por uma Comissão composta pelo Corregedor-Geral e por 02 (dois) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da publicação da Portaria no Diário Eletrônico do Ministério Público, sob a presidência do primeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput deste artigo, os membros da Comissão Processante serão designados pelo Corregedor-Geral, vedada a indicação do Promotor de Justiça Assessor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os membros da Comissão não podem ser de entrância inferior à do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Quando o acusado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão são sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo dos sorteados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 141 Concluída a instrução, o indiciado ou seu defensor terá 15 (quinze) minutos para alegações finais.

 

Art. 141 Durante a sindicância ou processo administrativo, pode o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não deve exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de comprovada necessidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 141 Durante a sindicância ou processo administrativo, pode o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não deve exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 142 Dos depoimentos e das alegações ficarão registro por termo nos autos.

 

Art. 142 Na sindicância, como nos processos administrativos sumário ou ordinários, fica assegurado ao membro do Ministério Público ampla defesa, exercida pelo próprio investigado ou por advogado constituído ou dativo, que deve ser intimado dos atos e termos do procedimento, pessoalmente, ou por meio de publicação em Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 142 Na sindicância, como nos processos administrativos sumário ou ordinário, fica assegurado ao membro do Ministério Público ampla defesa, exercida pelo próprio investigado ou por advogado constituído ou dativo, que deve ser intimado dos atos e termos do procedimento, pessoalmente, ou por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 1º Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo devem ficar cópias, que formarão autos suplementares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º Findos estes autos, os mesmos devem ser arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 143 O Corregedor Geral terá prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do relatório, em que apreciará os elementos do processo e no qual proporá, motivadamente, a absolvição ou punição do indiciado, com a indicação de pena cabível, e remeterá os autos desde logo ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 143 O Corregedor Geral ter prazo de 5 (cinco) dias para decidir sobre absolvição ou punição do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

I - colher os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, ouvindo, imediatamente, o sindicado, no prazo de 03 (três) dias, para produzir justificativa ou defesa prévia, podendo este apresentar provas de seu interesse, que devem ser deferidas, a juízo do sindicante, e arrolar até 03 (três) testemunhas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - (...)

 

III - encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de 03 (três) dias para oferecer defesa escrita, findo o qual a sindicância será conclusa ao Corregedor-Geral do Ministério Público para apreciar seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, quando concluirá pela instauração de processo disciplinar ou pelo seu arquivamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Se na sindicância restarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral deve representar para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A critério do sindicante, o procurador do sindicado pode ter vista dos autos fora da Corregedoria-Geral, mediante carga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 144 O Processo deverá estar concluído dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação inicial do indiciado, prorrogado por mais 15 (quinze) dias a juízo do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 144 O Processo dever estar concluído dentro de quarenta e cinco dias, contados da notificação inicial do indiciado, prorrogado por mais quinze dias, a juízo do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 144 A sindicância não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua instauração, prorrogáveis, motivadamente, por igual prazo, a juízo do Corregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 145 Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça decidirá em 10 (dez) dias.

 

Art. 145 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão salvo se for revel ou furtar-se a intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Parágrafo Único. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial.

 

Art. 146 Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 146 O punido terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 146 O processo administrativo sumário deve ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para apuração das faltas disciplinares indicadas no art. 137, II, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 146 O processo administrativo sumário deve ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para apuração das faltas disciplinares indicadas no art. 137, inciso III, desta Lei Complementar, tramitando de forma sigilosa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 147 Aplicam-se ao processo com base na verdade sabida as disposições referentes ao processo administrativo sumário.

 

Art. 147 O Promotor Assessor do Corregedor-Geral de Justiça funcionará como Secretário no processo administrativo sumário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 147 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Autuadas a Portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral deve deliberar sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designar, se for o caso, data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o denunciante, se houver, o indiciado, e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, como pela defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O indiciado deve ser, desde logo, citado, pessoalmente, da acusação para oferecer defesa prévia e apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, recebendo, para tanto, cópia da Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial, com prazo de 03 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 4º Se o indiciado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por procurador, deve ser declarado revel, designando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 5º O Corregedor-Geral deve determinar a intimação do denunciante e das testemunhas, para comparecerem à audiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 6º O Corregedor-Geral pode indeferir, motivadamente, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 7º O procurador ou defensor dativo do indiciado deve ter vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 8º O indiciado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 9º A todo o tempo o indiciado revel poder constituir procurador, que substituirá o defensor dativo indicado para promover sua defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 147 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, com as suas circunstâncias, e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância ou a reclamação disciplinar, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Autuadas a Portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral deve deliberar sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designar, se for o caso, data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o denunciante, se houver, o acusado, e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, como pela defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O acusado deve ser, desde logo, citado, pessoalmente, da acusação para oferecer defesa prévia e apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, recebendo, para tanto, cópia da Portaria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Se o acusado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Se o acusado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por procurador, deve ser declarado revel, designando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º O procurador ou defensor dativo do acusado deve ter vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º O acusado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 9º A todo o tempo o acusado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo indicado para promover sua defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção IV

Do Processo Administrativo Ordinário

 

 

Art. 148 O processo administrativo ordinário para apuração de infrações punidas com a pena de demissão enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da publicação da Portaria e concluído dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 148 Concluída a instrução, o indiciado tem 05 (cinco) dias para promover suas alegações finais escritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 148 Concluída a instrução, o acusado tem 05 (cinco) dias para promover suas alegações finais escritas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 149 Autuada a Portaria, com as peças que a acompanham, designará o Corregedor Geral, dia e hora para a audiência inicial determinando a citação do indiciado e deliberará sobre a realização das provas de diligências necessárias a comprovação dos fatos e de sua autoria, lavrando-se ata circunstanciada.

 

§ 1º A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Não encontrando o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação se fará por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por uma vez no Diário Oficial.

 

§ 3º Se o indiciado não atender a citação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

 

§ 4º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

 

§ 5º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

 

Art. 150 Após a ouvida do denunciante e o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar a defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório a critério da Comissão.

 

Art. 150 O Corregedor-Geral tem prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a absolvição ou punição do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 150 O Corregedor-Geral tem prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a absolvição ou punição do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 151 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado e seu procurador.

 

Art. 151 O processo deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 151 O processo deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do acusado, prorrogáveis, motivadamente, por igual período a juízo do Corregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O denunciante e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

 

§ 2º Provada a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias para tal finalidade.

 

Art. 152 Finda a produção da prova testemunhai, é na própria audiência, o Corregedor Geral, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do denunciante ou do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as falhas existentes no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 152 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 152 O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 153 Encerrada a instrução, o indiciado terá 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais.

 

Art. 154 Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão em 10 (dez) dias apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado.

 

§ 1º Havendo divergências nas conclusões ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

 

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Procurador Geral de Justiça para a decisão final ou para conversão do julgamento em diligência, dando-se prazo para a conclusão.

 

Art. 154 O Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público deve funcionar como Secretário no processo administrativo sumário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Seção V

Das Testemunhas

 

Art. 155 As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor Geral.

 

Art. 155 O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações indicadas no artigo 137, III, e conduzido por Comissão presidida pelo Corregedor-Geral, integrada na forma do art. 140 desta Lei Complementar, deve ser iniciado no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, contado da publicação da Portaria, e concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a juízo do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 155 O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações indicadas no artigo 137, inciso IV, e conduzido por Comissão presidida pelo Corregedor-Geral, integrada na forma do art. 140 desta Lei Complementar, deve ser iniciado no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, contado da publicação da Portaria no Diário Eletrônico do Ministério Público, e concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, a juízo do Presidente da Comissão Processante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 156 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas a indiciado.

 

Art. 156 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Autuada a Portaria, com as peças que a acompanham, o Corregedor-Geral deve designar dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do indiciado para ser interrogado, e deliberar sobre a produção de provas e realização de diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, lavrando-se ata circunstanciada do ocorrido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º A citação do indiciado deve ser feita pessoalmente, com antecedência mínima de (05) cinco dias da data do seu interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da Portaria de instauração do processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação deve ser feita por edital publicado em Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação deve ser feita por edital publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

§ 4º Se o indiciado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por advogado constituído, é declarado revel, nomeando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 5º O indiciado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 6º A todo tempo o indiciado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo nomeado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 156 A Portaria de instauração deve ser lavrada pelo Corregedor-Geral e conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias e a previsão legal sancionadora, instruída com a reclamação disciplinar ou sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Autuada a Portaria com as peças informativas que lhe deram origem ou outros elementos de prova existentes, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de diligências necessárias à comprovação da materialidade dos fatos e de sua autoria e determinará a citação do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O acusado será citado pessoalmente, recebendo cópia integral dos autos em meio digital, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da citação, para apresentar defesa prévia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por edital publicado uma vez no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dativo sem prejuízo de seu direito à indicação, a qualquer tempo, de defensor de sua preferência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de domicílio, não comunicar o novo endereço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º A todo tempo o acusado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 157 A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Código de Processo Penal.

 

Art. 157 Após a oitiva do denunciante e o interrogatório do indiciado, sobre os fatos constantes da Portaria, dos quais se lavrarão os respectivos termos, o indiciado tem 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia, oferecer provas, podendo arrolar testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º A critério da Comissão Processante, devem ser motivadamente indeferidas as provas impertinentes ou com intuito meramente protelatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º No prazo da defesa prévia, os autos podem ser retirados pelo procurador do indiciado, mediante carga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 157 Na defesa prévia o acusado poderá apresentar rol de testemunhas, em número máximo de 05 (cinco), juntar prova documental, requerer diligências, oferecer e especificar as provas que pretenda produzir. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A Comissão Processante poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º No prazo da defesa prévia, os autos podem ser retirados pelo procurador do indiciado, mediante carga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 158 Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, Ministros de Estado, Secretários de Estado, Magistrados, membros do Ministério Público, Senadores e Deputados, estes serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

 

Art. 158 Findo o prazo de defesa prévia, o Presidente da Comissão designa audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em número máximo de (05) cinco, para cada uma, mandando intimá-las e, bem assim, o indiciado e seu procurador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Provada a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas em uma única audiência, o Presidente da Comissão Processante pode, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias para tal finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O indiciado e seu procurador ou defensor devem ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos processuais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º A responsabilidade para apresentação das testemunhas da defesa fica a cargo do indiciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 158 Findo o prazo de defesa prévia, o Presidente da Comissão designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em número máximo de (05) cinco, para cada uma, mandando intimá-las e, bem assim, o acusado e seu procurador. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O acusado e seu procurador ou defensor devem ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos processuais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A responsabilidade para apresentação das testemunhas da defesa fica a cargo do acusado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º As testemunhas serão intimadas por mandado, devendo a segunda via ser juntada aos autos, com o ciente do intimado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Durante a instrução, caso o Presidente da Comissão Processante identifique fatos novos conexos com o objeto de apuração que possam configurar indícios ou novas infrações disciplinares por parte do acusado, poderá aditar a portaria ou adotar outra providência cabível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º Aditada a portaria inaugural, será aberto novo prazo para a defesa se manifestar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 159 Aos respectivos chefes, serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.

 

Art. 159 Concluída a instrução, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado, que poderá requerer diligências complementares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício, ou por proposta de qualquer membro da Comissão Processante poderá determinar a complementação das provas, se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante determinará a realização de exame por junta médica oficial, composta com, pelo menos, um médico psiquiatra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção VI

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

 

Art. 160 Das decisões condenatórias caberá recurso com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça que não poderá agravar a pena imposta.

 

Art. 160 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos, por 05 (cinco) dias, para alegações finais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 161 O recurso será interposto pelo indicia do ou seu procurador, ou no caso de falecimento, pelo cônjuge ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procura dor Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

 

Art. 161 (...)

 

Art. 161 Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando, neste caso, a pena considerada cabível e seu fundamento legal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Concluído o relatório, compete ao Presidente da Comissão Processante, desde logo, remeter os autos do processo administrativo, para decisão final ou para conversão do julgamento em diligência: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - ao Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses do § 1º do art. 128 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese do art. 37, IX, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - ao Colégio de Procuradores de Justiça, na hipótese do art. 36, XI, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º A decisão final deve ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º O indiciado, em qualquer caso, deve ser intimado da decisão proferida no processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 4º O acusado, em qualquer caso, deve ser intimado da decisão proferida no processo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, devem ser realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público assim determinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 6º Havendo mais de um acusado, os prazos serão comuns. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Além das disposições nesta Lei Complementar, o processo administrativo disciplinar, ordinário ou sumário, obedecerá, subsidiária e sucessivamente, no que couber, as disposições do Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar Estadual no 33/96), da Lei Federal no 9.784/99, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e Lei Complementar no 75/1993, salvo em relação aos tipos disciplinares que não poderão ser aplicados subsidiariamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 162 Recebido o recurso, o Procurador Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestivo, sorteará relator dentre os membros do Colégio de Procuradores, de Justiça e convocará uma reunião deste, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Procedido o sorteio, o relator terá prazo de 10 (dez) dias para elaborar o seu relatório.

 

Art. 163 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação no Diário Oficial, caso o interessado se fruste à intimação.

 

Art. 163 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção VII

Da Revisão do Processo Administrativo

 

Art. 164 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena sempre que alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis no procedimento, que possam justificar nova decisão.

 

§ 1º A simples alegação de injustiça da de cisão não será considerada como fundamento para a revisão.

 

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.

 

Art. 165 Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.

 

Art. 166 0 pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, o qual determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará comissão revisional dentre 3 (três) membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.

 

§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.

 

Art. 167 Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 5 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

 

Art. 168 A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 5 (cinco) dias e o encaminhará ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 168 O recurso será interposto pelo condenado ou seu procurador ou, no caso de falecimento, pelo cônjuge ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 169 A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores, dentro de 10 (dez) dias da entrega do relatório da comissão revisora.

 

Parágrafo Único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

 

Art. 170 Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena, ou anular o processo, vedado em qualquer caso, o agravamento da pena.

 

Art. 170 O julgamento é realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial, caso o interessado se furte à intimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 170 O julgamento é realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, caso o interessado se furte à intimação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 261, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 170 O julgamento será realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Sergipe, caso o interessado se furte à intimação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A autoridade que proferiu a decisão recorrida é impedida de participar do julgamento do recurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 171 Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

 

Art. 171 A decisão disciplinar de mérito, transitada em julgado, de que tenha resultado na aplicação de pena, pode ser rescindida quando: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção da autoridade julgadora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - for proferida por agente público impedido ou absolutamente incompetente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - violar manifestamente o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria revisão do processo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

  

§ 3º Não será admitida a revisão de processo administrativo para rediscutir matéria já apreciada no processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O direito à revisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão revisanda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 172 Constitui crime de responsabilidade de Governador ou de Secretário de Estado:

 

I - dificultar, retardar ou obstaculizar a entrega, até o dia 20 de cada mês, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral de Justiça;

 

II - praticar atos ou dar causa, direta ou indiretamente, a omissões que atentem contra o livre exercício e os princípios institucionais do Ministério Público, ou ofendam os direitos e prerrogativas de seus membros.

 

§ 1º Os crimes de responsabilidade definidos nesta Lei, ainda quando tentados, são passíveis da sanção de perda do cargo, com inabilitação por 8 (oito) anos, para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação.

 

§ 2º A imposição da sanção referida no parágrafo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis penais e do processo penal.

 

Art. 173 Pará exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do "caput" deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local, que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

 

§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Havendo impedimentos ou recusa justificável, o Procurador Geral de Justiça designará o substituto.

 

§ 2º Não podem integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º Não podem integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado, na qualidade de Presidente, na reclamação disciplinar, sindicância ou no processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A autoridade que proferiu a decisão impugnada na revisão não é, por esse motivo, impedida de participar do julgamento da revisão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 174 Os membros do Ministério Público podem compor o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 175 Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:

 

I - Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;

 

II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público, de segunda instância; e

 

III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.

 

Art. 175 A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O membro do Ministério Público será denominado:

 

I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;

 

II - Promotor de Justiça Criminal, quando exerça suas funções privativamente, perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar, mais a expressão indicativa suas atribuições específicas;

 

III - Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções específicas;

 

IV - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções privativamente, nas Varas de Assistência Judiciária;

 

V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias.

 

V - Promotor de Justiça Substituto, quando integrante do quadro funcional adido à Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 91, de 21 de novembro de 2003)

 

V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

 

VI - Promotor de Justiça Especial, quando exerce suas funções privativamente nos Juizados Especiais Cíveis e ou Criminais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 30, de 26 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo se rá procedida do número indicativo da ordem de sua criação.

 

§ 3º Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público receberá tratamento jurídico de Promotor de Justiça Substituto, percebendo subsídio correspondente a 90% (noventa por cento) daquele atribuído ao Promotor de Justiça de 1ª entrância vitalício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

 

Art. 176 O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - na segunda instância 17 (dezessete) Procuradores de Justiça, com as atribuições previstas nesta Lei, dentre as quais:

 

I - Na Segunda Instância, 14 (quatorze) procuradores de Justiça com atribuições previstas nesta Lei Complementar, dentre as quais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 35, de 24 de dezembro de 1997)

 

a) 1 (um) Procurador Geral de Justiça;

b) 1 (um) Procurador de Justiça Correge dor Geral do Ministério Público;

c) 1 (um) Procurador de Justiça Coordenador Geral;

d) 2 (dois) Procuradores de Justiça Assessores do Procurador Geral de Justiça.

d) Procuradores de Justiça Assessores do Procurador-Geral de Justiça, designados de acordo com a conveniência do serviço, até o número de 04 (quatro). (Redação dada pela Lei Complementar n° 30, de 26 de dezembro de 1996)

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na segunda entrância, 31 (trinta e um) cargos, sendo 5 (cinco) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Juri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 11 (onze) Promotores de Justiça; 3 (três) Promotores de Justiça de Curadoria de Família e Sucessões; 1 (um) Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 1 (Um) Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital e 3 (três) Promotores de Justiça Auxiliar;

b) Na primeira entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliar.

 

II - Na primeira instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

a) na segunda entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 6 (seis) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital e 19 (dezenove) Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

b) na primeira entrância, 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

II - Na primeira instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

 

a) na segunda entrância, 44 (quarenta e quatro) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 4 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital, 17 (dezessete) Promotores de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

b) na primeira entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

b) Na Primeira Entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça, 10 (dez) Promotores de Justiça Especiais e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 30, de 26 de dezembro de 1996)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 41, de 28 de dezembro de 1998)

 

a) na Segunda Entrância, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 02 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 41, de 28 de dezembro de 1998)

b) na Primeira Entrância, 48 (quarenta e oito) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 12 (doze) Promotores de Justiça Especial e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 41, de 28 de dezembro de 1998)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 27 de dezembro de 2000)

 

a) na Segunda Entrância, 60 (sessenta), sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 27 de dezembro de 2000)

b) na Primeira Entrância, 42 (quarenta e dois) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 27 de dezembro de 2000)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 60, de 12 de julho de 2001)

 

a) na Segunda Entrância, 63 (sessenta e três), sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 60, de 12 de julho de 2001)

b) a Primeira Entrância, 42 (quarenta e dois) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 60, de 12 de julho de 2001)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 68, de 04 de janeiro de 2002)

 

a) na Segunda Entrância, 64 (sessenta e quatro) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 68, de 04 de janeiro de 2002)

b) na Primeira Entrância, 41 (quarenta e um) cargos, sendo 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 68, de 04 de janeiro de 2002)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 71, de 02 de julho de 2002)

 

a) na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 71, de 02 de julho de 2002)

b) na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 71, de 02 de julho de 2002)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 23 de dezembro de 2002)

 

a) na Segunda Entrância, 66 (sessenta e seis) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 15 (quinze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 23 de dezembro de 2002)

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 23 de dezembro de 2002)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 09 de abril de 2003)

 

a) na Segunda Entrância, 72 (setenta e dois) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 09 de abril de 2003)

b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 09 de abril de 2003)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

 

a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 13 (treze) Promotores de Justiça Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 91, de 21 de novembro de 2003)

 

a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 91, de 21 de novembro de 2003)

b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 91, de 21 de novembro de 2003)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 94, de 06 de abril de 2004)

 

a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 09 (nove) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 09 (nove) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 94, de 06 de abril de 2004)

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 94, de 06 de abril de 2004)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 103, de 29 de março de 2005)

 

a) na Segunda Entrância, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 21 (vinte e um) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 103, de 29 de março de 2005)

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 103, de 29 de março de 2005)

 

II - Na primeira instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

 

a) na Entrância Especial, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 04 (quatro) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; e 02 (dois) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

b) na Segunda Entrância, 33 (trinta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

c) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

 

II - Na Primeira Instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 137, de 07 de dezembro de 2006)

 

a) Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 137, de 07 de dezembro de 2006)

b) Na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 137, de 07 de dezembro de 2006)

c) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 137, de 07 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, exigindo-se quórum de maioria absoluta para a procedência da revisão do processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 177 Na Procuradoria Geral de Justiça terão direito a representação de direção, o Procurador Geral, o Corregedor do Ministério Público, o Coordenador Geral, os Procuradores de Justiça e Assessores, Promotores de Justiça Assessores e o Promotor de Justiça Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 177 Na Procuradoria-Geral de Justiça terão direito a representação de direção o Procurador- Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, os Procuradores de Justiça Assessores, Diretores de Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, o Promotor de Justiça Assessor e o Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 177 Deferida a revisão, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 178 Será de 30% (trinta por cento) da remuneração do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) a representação do Corregedor Geral do Ministério Público e Coordenador Geral; de 20% (vinte por cento) de Procuradores de Justiça Assessores e de 15% (quinze por cento) para os demais.

 

Art. 178 Será de 30% dos vencimentos do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador Geral de Justiça, de 25% a representação do Corregedor Geral do Ministério Público, de 20% a representação do Coordenador Geral e dos Procuradores de Justiça Assessores, de 15% para os diretores de Centros e Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça e 10% para Promotores de Justiça Assessores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12, de 27 de maio de 1993)

 

Art. 179 As representações de direção previstas no artigo anterior integrarão os vencimentos para todos os efeitos legais, em caso de aposentadoria ou falecimento no exercício do cargo.

 

Art. 179 As representações previstas no artigo anterior incorporar-se-ão, para todos os efeitos legais, aos vencimentos dos membros do Ministério Público que as tiverem exercido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 39, de 19 de março de 1998)

 

Art. 179 Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Regional Eleitoral, os membros do Ministério Público Estadual são indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, observando-se a antigüidade na Comarca e a escala bienal de exercício definida em ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 180 O Cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da Comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

 

§ 1º Não havendo vaga no quadro da respectiva Secretaria, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a cônjuge do membro do Ministério Público que seja, igualmente, integrante da Instituição.

 

Art. 180 Os cargos do Ministério Público têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º O membro do Ministério Público é denominado: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

II - Promotor de Justiça Cível, quando exerça as funções, privativamente, perante as Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

III - Promotor de Justiça Criminal, quando exerça suas funções, privativamente, perante Varas Criminais ou Conselho de Justiça Militar, mais a expressão indicativa de suas atribuições específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IV - Promotor de Justiça Curador, seguida da expressão indicativa de suas funções específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

V - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções, privativamente, nas Varas de Assistência Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

VI - Promotor de Justiça Substituto, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

VII - Promotor de Justiça Especial, quando exerça suas funções, privativamente, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

IX - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotorias de Justiça localizadas na Regido Metropolitana de Aracaju, nos termos da lei ou ato normativo que a defina. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

§ 2º Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo deve ser precedida do número indicativo da ordem de sua criação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 3º Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público recebe tratamento jurídico de Promotor de Justiça substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 181 Aposentando-se o membro do Ministério Público após trinta e cinco anos de serviço, fará jus ao vencimento do cargo imediatamente superior ou, ou se já for do mais alto cargo, ao acréscimo de 10% (dez por cento).

 

Art. 181 O quadro do Ministério Público tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

I - Na segunda instância, 14 (quatorze) Procuradores de Justiça, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar, dentre as quais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) 01 (um) Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) 01 (um) Procurador de Justiça Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

c) 01 (um) Procurador de Justiça Coordenador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 181 O quadro do Ministério Público tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - Na segunda instância: (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) 14 (quatorze) Procuradores de Justiça, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

b) 01 (um) Procurador-Geral de Justiça, eleito na forma desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

c) 01 (um) Procurador de Justiça Subprocurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

d) 01 (um) Procurador de Justiça Corregedor-Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

e) 01 (um) Procurador de Justiça Coordenador-Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

f) 01 (um) Procurador de Justiça Ouvidor do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - Na primeira instância: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

a) Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

a) na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 03 (três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 148, de 14 de dezembro de 2007)

a) na Entrância Final, 80 (oitenta) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

a) na Entrância Final, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais: 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 160, de 25 de novembro de 2008)

a) na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 170, de 21 de setembro de 2009)

a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 172, de 24 de novembro de 2009)

a) na Entrância Final, 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 27 de outubro de 2010)

a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

a) na Entrância Final, 77 (setenta e sete) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 211, de 30 de novembro de 2011)

a) na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal de Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 217, de 30 de novembro de 2011)

a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 26 de dezembro de 2012)

a) na Entrância Final, 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 31 de maio de 2013)

a) na Entrância Final, 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 229, de 12 de junho de 2013)

a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 14 (quatorze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 241, de 18 de junho de 2014)

a) Na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco)Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um)Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão 7 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 242, de 18 de junho de 2014)

a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 243, de 18 de junho de 2014)

a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar n° 267, de 28 de dezembro de 2015)

a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

a) Na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 30 de março de 2017)

a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri, 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 304, de 29 de maio de 2018)

a) Na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 10 (dez) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju; (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

a) na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 23 (vinte e três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju; (Redação dada pela Lei Complementar n° 331, de 31 de outubro de 2019)

a) na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju; (Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

a) Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 09 de junho de 2022)

a) Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

b) na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo 08 (oito) Promotores de Justiça; 09 (nove) Promotores de Justiça Cíveis; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 160, de 25 de novembro de 2008)

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 170, de 21 de setembro de 2009)

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 172, de 24 de novembro de 2009)

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 27 de outubro de 2010)

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 211, de 30 de novembro de 2011)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 217, de 30 de novembro de 2011)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 26 de dezembro de 2012)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 31 de maio de 2013)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 229, de 12 de junho de 2013)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 241, de 18 de junho de 2014)

b) Na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 242, de 18 de junho de 2014)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 243, de 18 de junho de 2014)

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

b) Na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 30 de março de 2017)

b) na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 304, de 29 de maio de 2018)

b) Na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

b) na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 331, de 31 de outubro de 2019)

b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 09 de junho de 2022)

c) Na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 160, de 25 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 170, de 21 de setembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 172, de 24 de novembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 19 (dezenove) cargos de Promotores de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 27 de outubro de 2010)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substituto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 211, de 30 de novembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 217, de 30 de novembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 26 de dezembro de 2012)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 31 de maio de 2013)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 229, de 12 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 241, de 18 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21(vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 242, de 18 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 243, de 18 de junho de 2014)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos." (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 30 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 304, de 29 de maio de 2018)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 331, de 31 de outubro de 2019)

 

Art. 182 Compete ao Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 1º Fica assegurado a retratabilidade da opção de que cuida este artigo.

 

§ 2º O período de afastamento da carreira de que cuida este artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para a remoção ou promoção por merecimento.

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador- Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, Diretores de Centro de Apoio Operacional e da Escola Superior do Ministério Público, e o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, o Secretário- Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 249, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça- Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e Coordenador da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e PAZ - COAPAZ, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial, e o Coordenador da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

 

Art. 183 Fica assegurada ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, sempre que possível, o disposto nesta Lei, até que se implemente seu integral cumprimento.

 

Parágrafo Único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício deve ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o representante do Ministério Público interessado.

 

Art. 183 É de 30 % (trinta por cento) dos subsídios do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça e de 25 % (vinte e cinco por cento), a representação do Corregedor- Geral do Ministério Público e do Coordenador-Geral, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de direção do Procurador- Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Corregedor-Geral e do Coordenador-Geral do Ministério Público; e de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Ouvidor do Ministério Público, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

 

Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça, de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de Corregedor-Geral e do Coordenador-Geral do Ministério Público; de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação do Ouvidor do Ministério Público e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 249, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Corregedor-Geral e de Coordenador-Geral do Ministério Público; de 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Ouvidor do Ministério Público; e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Subprocurador-Geral de Justiça e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo do Procurador de Justiça a representação de direção do Procurador- Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Corregedor- Geral; de 20 % (vinte por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Coordenador-Geral e de Ouvidor do Ministério Público; e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Subprocurador- Geral de Justiça, de Coordenador da COAPAZ e dos membros do Conselho Superior do Ministério, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328, de 13 de setembro de 2019)

 

Art. 184 Os atuais Procuradores do Quadro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que tenham estabilidade, passam a integrar o quadro do Ministério Estadual, com a denominação de Procuradores de Justiça, observando-se as garantias e vedações previstas nesta Lei e na Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Não.se aplica aos atuais Procuradores do quadro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas o artigo 109 da Constituição Estadual.

 

Art. 184 O cônjuge ou companheiro (a) do membro do Ministério Público, que for servidor estadual, se o requerer, deve ser removido ou designado para a sede da Comarca onde o mesmo membro servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Não havendo vaga no quadro do respectivo Órgão ou Repartição, o servidor deve ser adido ou posto à disposição de qualquer serviço público. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a cônjuge ou companheiro (a) do membro do Ministério Público que seja, igualmente, integrante da Instituição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 185 Os atuais Procuradores de Justiça não serão designados para atuarem junto ao Tribunal de Contas e nem os atuais Procuradores do Quadro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas serão designados para atuarem perante o Tribunal de Justiça, salvo a pedido do interessado.

 

Art. 185 Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 1º Fica assegurada a retratabilidade da opção de que cuida este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

§ 2º O período de afastamento da carreira, de que cuida este artigo, é considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto a remoção ou promoção por merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 186 Os Procuradores de Justiça nomeados, após a vigência desta Lei, atuarão por designação do Procurador Geral de Justiça nas Câmaras Cíveis, Criminais do Tribunal de Justiça, no Tribunal de Contas, bem como poderão ocupar cargos de confiança e assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

 

Art. 186 Fica assegurada ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns, observando-se nas reformas, modificações e ampliações, sempre que possível, o disposto nesta Lei Complementar, até que se implemente seu integral cumprimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício, deve ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o representante do Ministério Público interessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 187 O dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministério Público, é feriado forense.

 

Art. 187 Os Procuradores de Justiça atuam por designação do Procurador-Geral de Justiça nas Câmaras Cíveis, Criminais e Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, bem como podem ocupar cargos de confiança e assessoramento junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 187 Os Procuradores de Justiça atuam nas Câmaras do Tribunal de Justiça, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, e podem ocupar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, cargos de confiança e assessoramento junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 188 Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que não colidirem com as desta lei complementar.

 

Art. 188 O dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministério Público, é feriado forense. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 189 Os recursos oriundos da arrecadação de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notórios deverão ser destina dos, por ato do Chefe do Executivo, em limite não inferior a 2% (dois por cento), à instalação e manutenção de dependências dos Promotores de Justiça, nas Comarcas do Interior do Estado.

 

Art. 189 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que não colidirem com as desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 190 Não se aplica aos atuais integrantes do Ministério Público o artigo 68 e seus parágrafos desta Lei.

 

Art. 190 Os recursos oriundos da arrecadação de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notários devem ser destinados, por ato do Chefe do Executivo, em limite não inferior a 2% (dois por cento), à instalação e manutenção de dependências dos Promotores de Justiça, nas Comarcas do Interior do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 191 As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 191 As despesas resultantes desta Lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 192 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 192 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Art. 193 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 193 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007)

 

Aracaju, 12 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.

 

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

QUADRO DE CARREIRA

 

Denominações Específicas

 

Segunda Instância

 DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

17 / 14

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 35, de 10 de julho de 1997)

17 / 14

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 35, de 10 de julho de 1997)

 

Primeira Instância

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANT.

TOTAL

Promotor de Justiça

26 / 27 / 26

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 68, de 10 de julho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

 

Promotor de Justiça Auxiliar

04 / 09 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

Promotores de Justiça Especiais

10

(Cargo criado pela Lei Complementar n° 30, de 10 de julho de 1996)

30 / 42 / 41

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 68, de 10 de julho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

Promotor de Justiça

11 / 19 / 17 / 18 / 19

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 68, de 10 de julho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 41, de 10 de julho de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

-

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

01 / 02 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

Promotor de Justiça Distrital

03 / 04 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 60, de 10 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 41, de 10 de julho de 1998)

 

Promotor de Justiça Criminal

05 / 06 / 10 / 11

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 60, de 10 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Juri

02 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça Auxiliar

03

-

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor (Cargo criado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

01

-

Promotores de Justiça Especial

12

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

31 / 39 / 44 / 46 / 60 / 63 / 64

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 68, de 10 de julho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 60, de 10 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 41, de 10 de julho de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 18, de 10 de julho de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 9, de 13 de abril de 1992)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 71, de 02 de julho de 2002)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação Total

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

25

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

40

Promotor de Justiça

14

 

Promotor de Justiça Especial

12

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

06

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

65

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 23 de dezembro de 2002)

ANEXO UNICO

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

39

Promotor de Justiça

15

 

Promotor de Justiça Especial

12

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

06

 

Promotor de Justiça Criminal

1 1

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

66

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 09 de abril de 2003)

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

23 / 24

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

38 / 39

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

Promotor de Justiça

20

 

Promotor de Justiça Especial

12 / 13

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

07

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

72 / 73

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 87, de 30 de outubro de 2003)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 30 de outubro de 2003)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

23

Promotor de Justiça Auxiliar

15

38

Promotor de Justiça

20

Promotor de Justiça Especial

13

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

Promotor de Justiça Distrital

07

Promotor de Justiça Criminal

11

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

Promotor de Justiça Militar

01

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

73

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 91, de 21 de novembro de 2003)

ANEXO

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Substituto

15

39

Promotor de Justiça

20

 

Promotor de Justiça Especial

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

07

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

05

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

73

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 94, de 06 de abril de 2004)

ANEXO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Substituto

15

39

Promotor de Justiça

20

 

Promotor de Justiça Especial

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

09

 

Promotor de Justiça Criminal

09

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

05

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

73

 

(Vide Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 103, de 29 de março de 2005)

ANEXO ÚNICO

 

Ministério Público de Sergipe

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Substituto

15

39

Promotor de Justiça

21

 

Promotor de Justiça Especial

09

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

10

 

Promotor de Justiça Criminal

10

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

02

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

05

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

79

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 137, de 12 de dezembro de 2006)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

OUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRANCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

39

Promotor de Justiça

17

 

Promotor de Justiça Criminal

06

 

Promotor de Justiça Distrital

03

 

Promotor de Justiça Especial

06

32

Promotor de Justiça

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

ESPECIAL

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça Distrital

ESPECIAL

07

 

Promotor de Justiça Criminal

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça Militar

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça Especial

ESPECIAL

03

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

ESPECIAL

01

48

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 148, de 14 de dezembro de 2007)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

39

Promotor de Justiça

08

 

Promotor de Justiça Cível

09

 

Promotor de Justiça Criminal

06

 

Promotor de Justiça Distrital

03

 

Promotor de Justiça Especial

06

32

Promotor de Justiça Criminal

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

ESPECIAL

08

 

Promotor de Justiça Distrital

ESPECIAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

ESPECIAL

03

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça Especial

ESPECIAL

03

48

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008)

ANEXO UNICO

"LEI COMPLEMENTAR Nº02 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990"

 

ANEXO UNICO

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

15

15

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

08

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

09

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

08

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

80

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 160, de 25 de novembro de 2008)

ANEXO ÚNICO

 

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

08

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

09

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

79

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 170, de 21 de setembro de 2009)

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

17

17

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

05

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

76"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 172, de 24 de novembro de 2009)

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

Anexo ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça Substituto

18

18

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

05

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

75

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 27 de outubro de 2010)

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

Anexo ÚNICO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

19

19

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

05

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

06

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

74

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 21 de outubro de 2011)

ANEXO ÚNICO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

18

18

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

5

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

7

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

2

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

1

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

4

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

1

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

8

75

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 211, de 30 de novembro de 2011)

Anexo ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

18

18

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

7

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

7

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

2

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

1

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

4

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

1

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

8

77

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 217, de 30 de novembro de 2011)

Anexo ÚNICO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

19

19

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

7

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

7

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

2

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

1

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

3

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

1

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

8

76

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 26 de dezembro de 2012)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

7

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

7

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

2

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

1

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

1

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

8

75

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 31 de maio de 2013)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

08

74

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 229, de 12 de junho de 2013)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990"

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

11

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

74

 

(Redação pela Lei Complementar n° 241, de 18 de junho de 2014)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

11

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

14

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

75

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 242, de 18 de junho de 2014)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

11

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e

Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e

da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda

Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

76

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 243, de 18 de junho de 2014)

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

11

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

82

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 16 de julho de 2015)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

27

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

82"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 267, de 28 de dezembro de 2015)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

  

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

26

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

82"

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 21 de dezembro de 2016)

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

  

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

26

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

16

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

83"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 30 de março de 2017)

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

25

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

16

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

83"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 304, de 29 de maio de 2018)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

  

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

30

30

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

25

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

83"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 28 de dezembro de 2018)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

 DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

30

30

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

25

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

10

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

 

Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju

FINAL

03

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

87"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 331, de 31 de outubro de 2019)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

30

30

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

23

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

03

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

 

Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

87"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

30

30

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

87"

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 375, de 09 de junho de 2022)

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

19

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

93”

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 10 de abril de 2023)

ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

19

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Juventude

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

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