Transforma
cargo de Promotor de Justiça e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível (2ª Promotoria de Justiça Cível da Cidade de Nossa Senhora do Socorro), de Entrância Final, anualmente vinculado à 2ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju.
Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na primeira Instância:
a) na Entrância Final, 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.06.2013.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
11 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
09 |
74 |