Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 29 DE MARÇO DE 2005

 

Cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do Socorro e em Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, em Nossa Senhora do Socorro, assim distribuídos:

 

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça;

 

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital;

 

IV - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial.

 

Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Execuções Criminais de 2ª entrância, em Aracaju.

 

Art. 3º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 21 (vinte e um) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais;

b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2005.

 

ANEXO ÚNICO

 

Ministério Público de Sergipe

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Substituto

15

39

Promotor de Justiça

21

 

Promotor de Justiça Especial

09

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

10

 

Promotor de Justiça Criminal

10

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

02

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

05

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

79