Cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do
Socorro e em Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12
de novembro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, em Nossa Senhora do Socorro, assim distribuídos:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital;
IV - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial.
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Execuções Criminais de 2ª entrância, em Aracaju.
Art. 3º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 21 (vinte e um) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais;
b) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2005.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
24 |
|
Promotor de Justiça Substituto |
1ª |
15 |
39 |
Promotor de Justiça |
2ª |
21 |
|
Promotor de Justiça Especial |
2ª |
09 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
08 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
10 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
10 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
2ª |
05 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
2ª |
01 |
79 |