Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Nossa Senhora da Glória, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória.
Art. 2º As Promotorias de Justiça de Nossa Senhora da Glória e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificados como de entrância final.
Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I – (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 77 (setenta e sete) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.2011.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça Substituto |
18 |
18 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor
de Justiça |
FINAL |
7 |
|
Promotor
de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
FINAL |
7 |
|
Promotor
de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
5 |
|
Promotor
de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
2 |
|
Promotor
de Justiça Militar |
FINAL |
1 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
FINAL |
4 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
2 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
FINAL |
5 |
|
Promotor
de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
1 |
|
Promotor
de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
8 |
77 |