Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Nossa Senhora da Glória, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória.

 

Art. 2º As Promotorias de Justiça de Nossa Senhora da Glória e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificados como de entrância final.

 

Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I – (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 77 (setenta e sete) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substituto."

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.2011.

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Anexo ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

18

18

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

7

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

7

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

2

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

1

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

4

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

2

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

5

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

1

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

8

77