Transforma
cargos de Promotor de Justiça na Comarca de Aracaju, altera o art. 181 e Anexo
Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de Entrância Final (6ª Promotoria de Justiça Criminal), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, de Entrância Final, integrante da 6ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública (18ª Vara Cível), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de igual Entrância, para atuação junto à 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nºs 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais: 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nºs 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
16 |
16 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
08 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
09 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
06 |
79 |