Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Transforma cargos de Promotor de Justiça na Comarca de Aracaju, altera o art. 181 e Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de Entrância Final (6ª Promotoria de Justiça Criminal), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, de Entrância Final, integrante da 6ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública (18ª Vara Cível), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de igual Entrância, para atuação junto à 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.

 

Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nºs 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais: 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça;

b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.

          

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto."

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nºs 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.

 

ANEXO UNICO "LEI COMPLEMENTAR Nº02 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990"

 

ANEXO ÚNICO

 

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

08

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

12

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

09

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

79