Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI complementar Nº 412, DE 08 DE ABRIL DE 2024

 

Cria a 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros, transforma cargo de Promotor de Justiça, altera dispositivos na Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na Entrância Final, a 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.

 

Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, vinculado à 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.

 

Art. 3º As atribuições da 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros devem ser objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 4º Ficam criados 03 (três) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 (...)

 

I – (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;

b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”

 

Art. 6º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 8º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

 

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

 

Promotor de Justiça

FINAL

20

 

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

 

Promotor de Justiça Auxiliar

FINAL

03

 

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

93”