Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça de Canindé de São Francisco, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

 

Art. 2º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 64 (sessenta e quatro) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial.

b) na Primeira Entrância, 41 (quarenta e um) cargos, sendo 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta  Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.2002.