Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II - Na primeira instância:
a) na segunda entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 6 (seis) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital e 19 (dezenove) Promotores de Justiça.
b) na primeira entrância, 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliares."
Art. 2º Aos atuais Promotores de Justiça Auxiliar de 2ª Entrância aplica-se o preceito do art. 87 da Lei Complementar nº 2, de 12 de novembro de 1990.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.04.1992.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
17 |
17 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
27 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
1ª |
09 |
36 |
Promotor de Justiça |
2ª |
19 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Fazenda Pública |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de
Família e Sucessões |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
025 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
39 |