O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 (...)
I - .(...)
(...)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 3º A regulamentação do inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, deve ser feita por meio de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo Único. Até que a matéria seja regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o exercício cumulativo de cargos deve importar o pagamento da gratificação prevista no inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público Estadual.
Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.