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Estado
de Sergipe |
Cria a 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto, a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Barra dos Coqueiros, os respectivos cargos de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam criados, na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 2° Ficam criados, na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Barra dos Coqueiros e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 3° As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto e da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Barra dos Coqueiros devem ser objeto de regulamentação pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4° O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 ................
a) Na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco)Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um)Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão 7 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) Na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21(vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 5° O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 6° As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7° Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de junho de 2014; 193º da Independência e 126°da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990
QUADRO DE CARREIRA
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Segunda Instância
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Primeira Instância
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
28 |
28 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
11 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
15 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
09 |
76 |