Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2000

 

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 02/90 e 45/99, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 7º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o "caput" do art. 13; o "caput" do art. 14; o inciso III do art. 17; o "caput"  do art. 20 e seu § 3º; o art. 21; a Seção III do Capítulo IV; o art. 30; os §§ 1º e 2º do art. 32; o "caput" do art. 33; o ítem 15 do inciso I, os itens 3 e 5 do inciso II, o inciso II do § 1º do art. 34; os incisos VIII, XVI e XVII e os §§ 3º e 4º do art. 36; o ítem 2 do inciso I e o § 2º, V do art. 38; os incisos III, VIII e XIV do art. 39; o inciso II do art. 40; o parágrafo único do art. 41; a Seção III do Capítulo VII; o art. 42; o § 1º do art. 44; o § 1º do art. 45; o inciso III do art. 47; o Capítulo III; o "caput" do art. 58, os seus incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º; o art. 62; o parágrafo único do art. 63; o art. 75; o "caput" do art. 80 e seus incisos I, VIII e XIII; os incisos VII, VIII e IX do art. 81; o art. 89; os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98; os §§ 4º, 5º e 7º do art. 99; o art. 105; a Seção VII do Capítulo III; os arts. 109 a 111; os arts. 112 a 113; o inciso IV do art. 122; os arts. 123 a 124; o caput, as alíneas "c" e "d" do § 1º e o § 2º do art. 125; os arts. 126 a 128 da Lei Complementar nº 02/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

(...)

 

III - a Escola Superior do Ministério Público;

 

Art. 8º (...)

 

(...) 

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, sendo inelegíveis os Procuradores de Justiça que:

 

a) estejam afastados da carreira;

b) tenham se afastado da carreira, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, no biênio anterior, salvo por motivo de saúde;

c) houverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

d) tiverem sofrido pena disciplinar, nos últimos quatro (04) anos, ou estiverem afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo;

e) tenham sido afastados do cargo, nos últimos quatro (04) anos, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa;

f) mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;

g) tiverem exercido, em caráter definitivo, a função de Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a presidência de entidade de classe, no período imediatamente anterior à data da eleição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º (...)

 

Art. 13 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por três (03) Procuradores de Justiça eleitos por integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público.

 

Art. 14 A eleição dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será realizada bienalmente, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, dela participando todos os integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em efetivo exercício, observadas as seguintes normas:

 

(...)

 

Art. 17 (...)

 

(...)

 

III - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público que tenham sido afastados de suas respectivas funções, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa.

 

(...)

 

Art. 20 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Aplicam-se à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas inelegibilidades previstas para a do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 21 A posse do Corregedor-Geral do Ministério Público dar-se-á, em sessão solene, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares.

 

(...)

CAPÍTULO IV

 

Seção III

Da Escola Superior do Ministério Público

 

Art. 30 A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, centro de estudos e aperfeiçoamento funcional dos membros e servidores da Instituição, é órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, limitadas à execução de atividades de ensino e pesquisa, também destinado à prestação de serviços de recrutamento e treinamento de pessoal, preferencialmente para o serviço público.

 

(...)

 

Art. 32 (...)

 

(...)

 

§ 1º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por Promotor de Justiça da entrância mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos.

 

§ 2º A Assessoria do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por Procuradores e Promotores de Justiça, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:

 

I - coordenar os serviços de assessoria jurídica;

 

II - elaborar pareceres pertinentes a qualquer assunto;

 

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Art. 33 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por período não superior a três (03) anos, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público.

 

Art. 34 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

5. indicar ao Procurador Regional Eleitoral membros do Ministério Público, nos afastamentos ou impedimentos do Promotor de Justiça titular;

 

II - (...)

 

3. oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça;

 

4 (...)

 

5. promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

II - exercer as atribuições do artigo 118, da Constituição do Estado, nos casos em que a autoridade reclamada possuir prerrogativa de função;

 

(...)

 

Art. 36 (...)

 

(...)

 

VIII - determinar, por voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, a disponibilidade, com vencimentos proporcionais não inferiores a um terço (1/3), ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:

 

a) inoperância funcional, caracterizada pela escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

b) conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente na prática reiterada de abusos, erros ou omissões que comprometam o desempenho do agente do Ministério Público ou acarretem prejuízo ao prestígio e à dignidade da Instituição;

c) nos demais casos de evidente interesse público.

 

IX - (...)

 

(...)

 

XVI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para chefiar missão diplomática, exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou do Município da Capital e para tratar de interesse particular;

 

XVII - exercer outras atribuições previstas em Lei;

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Em caso de extinção do cargo ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultada ao membro do Ministério Público a remoção para outro cargo de igual entrância ou a obtenção da disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em efetivo exercício, assegurado o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer;

 

§ 4º O membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a sua vaga.

 

(...)

 

Art. 38 (...)

 

I - (...)

 

1 - (...)

2 - perante o Conselho Superior da Magistratura quando as funções lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

(...)

 

V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em Lei.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º As funções do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo o Tribunal do Júri, serão exercidas por Procurador de Justiça, ressalvadas as hipóteses de delegação e convocação de membro da instância inferior.

 

Art. 39 (...)

 

(...)

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões e da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, de Acidentado do Trabalho, de Registros Públicos, das Fundações, do Patrimônio Público, dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial, do Meio Ambiente, de outros direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, bem assim das pessoas atingidas pelo crime;

 

IV - (...)

 

(...)

 

VIII - interpor recursos, impetrar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais;

 

IX - (...)

 

(...)

 

XIV - promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais quebradas ou perdidas.

 

Art. 40 (...)

 

(...)

 

II - coordenar e supervisionar os Centros de Apoio Operacional e as atividades das Promotorias e Curadorias Especializadas;

 

Art. 41 (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por membros do Ministério Público, de livre designação e destituição do Procurador-Geral de Justiça.

 

Seção III

Da Escola Superior do Ministério Público

 

Art. 42 Compete à Escola Superior do Ministério Público:

 

I - aprimorar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público;

 

II - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

 

III - promover cursos, simpósios e congressos, ciclos de estudo, palestras, conferências;

 

IV - celebrar convênios, estabelecer intercâmbio cultural com instituições congêneres, receber subvenções públicas e particulares;

 

V - editar publicações científicas;

 

VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos, preferencialmente para os quadros do serviço público da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, realizando os respectivos certames.

 

Parágrafo Único. A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por integrante da carreira, de livre designação e destituição do Procurador-Geral de Justiça.

 

(...)

 

Art. 44 (...)

 

(...)

 

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual, os membros dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais e os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

(...)

 

Art. 45 (...)

 

(...)

 

§ 1º Não constituem acumulação para os efeitos do inciso II, letra "d", deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais ligados à área de atuação do Ministério Público, na Escola Superior do Ministério Público, e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares.

 

(...)

 

Art. 47 (...)

 

(...)

 

III - fornecer dados relativos à sua vida social e moral, nos termos do edital do concurso.

 

Parágrafo Único. Não será nomeado o candidato que, aprovado em concurso:

 

a) não estiver quite com o serviço militar;

b) não estiver no gozo dos direitos políticos;

c) apresentar doença e/ou disfunção de ordem física ou mental, incompatível com o exercício do cargo;

d) não possuir boa conduta social e registrar antecedentes criminais.

 

(...)

 

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO VITALICIAMENTO

 

Art. 58 Os dois (02) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior e pela Corregedoria Geral do Ministério Público a conveniência da confirmação do Promotor de Justiça na carreira, com o seu vitaliciamento ou não, observados os seguintes parâmetros:

 

I - (...)

 

II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;

 

III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;

 

IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;

 

V - presteza e segurança nas manifestações processuais;

 

VI - referências elogiosas à sua atuação funcional;

 

VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida;

 

VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

 

IX - contribuição à melhoria dos serviços da Instituição e da Promotoria de Justiça;

 

X - integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo;

 

XI - Frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público e congêneres no Estado de Sergipe.

 

§ 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Promotorias e, dois (02) meses antes de findo o biênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não;

 

§ 2º Se o relatório do Corregedor-Geral e a decisão do Conselho Superior forem favoráveis, a confirmação na carreira será procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça;

 

§ 3º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório;

 

§ 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de não- vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de vinte (20) dias, contados de sua intimação pessoal;

 

§ 5º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de dez (10) dias, para o que será intimado pessoalmente.

 

§ 6º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 7º Da decisão contrária ao vitaliciamento, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação pessoal do Promotor de Justiça estagiário, cujo recurso será processado na forma regimental.

 

§ 8º O Conselho Superior do Ministério Público terá prazo máximo de sessenta (60) dias para decidir sobre o vitaliciamento, ou não, do integrante da carreira, e o Colégio de Procuradores de Justiça disporá de trinta (30) dias para decidir eventual recurso.

 

§ 9º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

 

§ 10 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 11 Não será computado como de efetivo exercício o período de férias ou licenças em geral, ressalvada a hipótese, no caso das férias, de concessão por conveniência do serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 62 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4º do artigo 60, salvo o disposto na parte final do § 1º do artigo 59, a remoção ou promoção será procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 63 (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, observar-se-ão, no que couber, as exigências do artigo 61 e, na antiguidade, as da parte final do § 1º, do artigo 59.

 

(...) 

 

Art. 75 A demissão de membro vitalício do Ministério Público será precedida de ação cível proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos seguintes casos:

 

I - exercício da advocacia;

 

II - reincidência em falta punida com suspensão;

 

III - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias (30) consecutivos, ou sessenta (60) intercalados, no período de doze (12) meses;

 

IV - condenação definitiva por crime punido com reclusão, contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por tráfico de entorpecentes;

 

V - conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos do § 1º, do artigo 125, desta Lei;

 

VI - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.

 

(...)

 

Art. 80 O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

 

I - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções e dos membros da Instituição;

 

II - (...)

 

(...)

 

VIII - tratar com urbanidade os magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;

 

IX - (...)

 

(...)

 

XIII - comparecer às reuniões e sessões dos órgãos da Instituição para os quais for convocado regularmente.

 

Art. 81 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei:

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - descumprimento de dever funcional;

 

VIII - declaração falsa sobre os pressupostos para entrar em férias ou para requerer promoção ou remoção;

 

IX - desatendimento aos atos convocatórios regulares emanados de órgão da Administração Superior.

 

(...)

 

Art. 89 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos.

 

(...)

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 98 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - à gestante, de 120 (cento e vinte) dias;

 

V - paternidade, de 05 (cinco) dias;

 

VI - adoção, até 05 (cinco) dias;

 

VII - para casamento, de 08 (oito) dias;

 

VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmãos e parentes afins até o segundo grau, de 08 (oito) dias;

 

IX - para tratar de interesse particular, após dois (02) anos de efetivo exercício;

 

X - em caráter especial.

 

Art. 99 (...)

 

(...)

 

§ 4º A licença à gestante será concedida à integrante do Ministério Público, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens;

 

§ 5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante do Ministério Público terá direito a 30 (trinta) dias de licença;

 

§ 6º (...)

 

§ 7º Nos casos das licenças de que trata este artigo, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos e vantagens integrais, preservada a sua posição na lista de antiguidade.

 

(...)

 

Art. 105 A licença em caráter especial poderá ser concedida ao membro do Ministério Público para:

 

I - Frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com duração máxima de vinte e quatro (24) meses, não podendo ser repetida nos dois (02) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a doze (12) meses, observando-se o disposto no artigo 36, XI, desta Lei;

 

II - participar de congressos, seminários ou encontros relacionados ao exercício da função em outros Estados da Federação, pelo prazo máximo de cinco (05) dias úteis.

 

§ 1º Somente após dois (02) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior.

 

§ 2º O requerente permanecerá no exercício do cargo até a concessão da licença, sendo-lhe negada quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º A licença de que trata o inciso II poderá ser concedida a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 34, I, 13, desta Lei.

 

(...)

 

Seção VII

Da Verificação de Incapacidade Física e Mental

 

Art. 109 Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, ou mediante representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.

 

Art. 110 A incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público para o exercício da função, atestada por junta médica oficial, ensejará a sua aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo Único. Concluindo a junta médica oficial pela higidez física e mental do membro do Ministério Público para o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas funções.

 

Art. 111 Os indícios a que se refere o artigo 109, serão apurados em investigação sumária, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 136.

 

Seção VIII

Dos Afastamentos

 

Art. 112 O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

 

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

 

II - chefiar missão diplomática;

 

III - exercer cargo de Ministro, de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município de Capital;

 

IV - tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de dois (02) anos.

 

§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos II, III e IV dependerão de aprovação, por maioria, do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III facultarão ao membro do Ministério Público optar pela sua remuneração.

 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos incisos I, II e III, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de outra função pública.

 

§ 4º O afastamento de que trata o inciso IV não será considerado como de efetivo exercício, dar-se-á sem vencimentos e vantagens, e repercutirá na classificação do agente no quadro geral de antiguidade.

 

§ 5º O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo eletivo, dar-se-á sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Art. 113 Não será permitido o afastamento do membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar ou que esteja em estágio probatório.

 

(...)

 

Art. 122 (...)

 

(...)

 

IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores;

 

Art. 123 A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a Órgãos da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionados com o Ministério Público.

 

Art. 124 A pena de suspensão, de cinco até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;

 

II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

 

III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista;

 

IV - acumulação ilegal de cargo ou função pública;

 

V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

 

Art. 125 A pena de demissão, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório, será aplicada nas mesmas hipóteses do art. 75.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

c) a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com suspensão;

d) exposição pública das questões internas, capaz de produzir resultados perniciosos à Instituição;

 

(...)

 

§ 2º Na ocorrência de infrações praticadas por membro do Ministério Público, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Procurador-Geral de Justiça imporá a pena de demissão;

 

Art. 126 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 127 Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

 

§ 1º Deverão constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, excetuada a de demissão;

 

§ 2º É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial.

 

Art. 128 Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

 

I - punível com advertência, em dois anos;

 

II - punível com censura ou suspensão, em três anos;

 

III - punível com demissão, em quatro anos.

 

§ 1º Aplicam-se à prescrição da execução da pena, os mesmos prazos deste artigo.

 

§ 2º Operar-se-á a reabilitação, após dois (02) anos, contados do dia em que for extinta, por qualquer modo, a sanção administrativa, ou exaurir sua execução."

 

Art. 2º Os artigos 3º, incisos IV e VI; 4º, inciso II da Lei Complementar nº 45/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - celebrar convênios, estabelecer intercâmbio cultural com instituições congêneres, receber subvenções públicas e particulares;

 

V - (...)

 

VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos, preferencialmente para os quadros do serviço público da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, realizando os respectivos certames;

 

Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

II - um Conselho Administrativo, composto por três membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira do Ministério Público;"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 17, e os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 125 da Lei Complementar nº 02/90.

 

Aracaju, 24 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.2000.