Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º Sãos órgãos auxiliares do Ministério Público:
I – (...)
VII - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI; o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 33-E da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33-E (...)
Art. 3º Fica inserido o art. 33-F na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 33-F A Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será integrada por Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições.
Parágrafo Único. A composição, as atribuições e o funcionamento da COAPAZ serão regulamentados pelo Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 4º O "caput" do art. 34 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 34 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se os prazos e demais requisitos da legislação pertinente. (NR) "
Art. 5º O art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 35 (...)
I - Administrativas:
a) (...)
m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria-Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado. (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso XVI do art. 37 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 7º O art. 38 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 38 (...)
I – (...)
II - fiscalizar o cumprimento pelos Órgão de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas no Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (NR)
Art. 8º O art. 68 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 68 Somente poderão ser indicados os candidatos que:
I – (...)
(...)
IV - não tenham sido removidos por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à elaboração da lista, salvo nos casos de promoção; (NR)
Art. 9º O art. 124 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 124 (...)
I – (...)
(...)
XI - Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ.
Parágrafo Único. (...)
Art. 10 O art. 137 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 137 A apuração das infrações disciplinares é feita mediante:
I - reclamação disciplinar, destinada a investigar notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, quando necessária a apuração preliminar da verossimilhança da imputação;
II - sindicância, procedimento investigativo destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro do Ministério Público, sempre que não haja elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos a deflagrarem processo administrativo disciplinar;
III - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura;
IV - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público." (NR)
Art. 11 Os artigos 182 e 183 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.11.2019.