O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjeiras, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.
Art. 2º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Aracaju mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 3º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Estância mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 4º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Itabaiana mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 5º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Lagarto mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 6º Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Própria mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 7º As atribuições da Promotoria de Justiça Distrital, da Promotoria de Justiça de Estância, da Promotoria de Justiça de Itabaiana, da Promotoria de Justiça de Lagarto e da Promotoria de Justiça de Própria, criadas por esta Lei Complementar, ficarão vinculadas às competências, respectivamente, da 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju, da 2ª Vara Cível da Comarca de Estância, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto e da 2ª Vara da Comarca de Própria, instituídas pela Lei Complementar nº 74, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 72 (setenta e dois) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial.
b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado de Governo
Emanuel Messias Oliveiral Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
Denominação |
Entrância |
Quantidade |
Total |
Promotor
de Justiça |
1ª |
23 |
|
Promotor
de Justiça Auxiliar |
1ª |
15 |
38 |
Promotor
de Justiça |
2ª |
20 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
2ª |
12 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
07 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
06 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
2ª |
07 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
2ª |
11 |
|
Promotor
de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
04 |
|
Promotor
de Justiça de Execuções Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor
de Justiça Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor
de Justiça de Defesa do Consumidor |
2ª |
01 |
72 |