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Altera
e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de
1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do §3º do art. 33-G; o inciso XIX do art. 36; o inciso II do art. 38; o inciso I do art. 40; o inciso IV do art. 41; o Capítulo VII–A, do Título III do Livro I, nos arts. 50-A e 50-B, na Subseção Única, e nos artigos 50-D, 50-E e 50-F; e o inciso VI do art. 76; da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-G (…)
(…)
§ 3º (…)
I – vinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano
Estratégico e respectivos Planos de Atuação Estratégica e Gestão do Ministério
Público de Sergipe; e
(…)
“Art. 36 (…)
(...)
XIX
– aprovar o Plano Estratégico do Ministério Público;
(...)
“Art. 38 (…)
I – (...)
II –
fiscalizar o cumprimento pelos Órgão de Execução do
Ministério Público das metas estabelecidas no Plano Estratégico da Instituição;
(...)
“Art. 40 (…)
(...)
I – exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e tomar as medidas judiciais e
extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no
Plano Estratégico da Instituição e respectivos Planos de Atuação Estratégica e
Gestão;
(...)
“Art. 41 (…)
(...)
IV –
auxiliar o cumprimento do plano estratégico do
Ministério Público;
(...)
Art.
50-A A atuação do Ministério Público deve levar em conta, os objetivos e as
diretrizes institucionais estabelecidos, anualmente, no Plano Estratégico,
destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas
de suas atribuições legais.
Art.
50-B O Plano Estratégico será disciplinado em Resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça, que estabelecerá a sua composição, funcionamento e
gestão.
Parágrafo
único. Para a execução do Plano Estratégico, serão estabelecidos:
I – (…)
II –
Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades ministeriais;
III
– Planos de Atuação Estratégica e Gestão Integrada das Promotorias de Justiça e
entre órgãos da Administração;
IV –
(…)
(...)
Subseção Única
Dos Planos de Atuação Estratégica e Gestão das
Unidades Ministeriais e Projetos Especiais
Art. 50-D Os Planos de
Atuação Estratégica e Gestão das Unidades do Ministério Público têm por
finalidade viabilizar a consecução das metas estabelecidas no Plano Estratégico
da Instituição, nas diversas áreas de suas atribuições legais, especificando,
para tanto, as providências necessárias para a sua concretização, bem como a
forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os
meios e recursos para a sua execução.
Art. 50-E Os Planos de
Atuação Estratégica e Gestão Integrada, obedecido o disposto no artigo
anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça e,
eventualmente, pelos órgãos da Administração envolvidos, sempre que necessário
para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Estratégico.
Art. 50-F Os Projetos
Especiais, observado o disposto no artigo 50-B, serão estabelecidos pelo Comitê
Gestor, em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou
situações excepcionais.
Parágrafo único. Poderão ser
designadas equipes de membros do Ministério Público para integrarem os Projetos
Especiais.”
“Art. 76 (…)
(...)
VI – o cumprimento do Plano Estratégico do Ministério Público;
VII – (...)”
Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 50-C, e acrescentados os §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 50-C O procedimento de elaboração do Plano Estratégico será de atribuição do
seu Comitê Gestor.
§ 1º A
elaboração dos Projetos Especiais será de atribuição da unidade ministerial,
submetida a sua aprovação ao Comitê Gestor.
§ 2º A
elaboração dos Planos de Atuação Estratégica e Gestão das Unidades ministeriais
será de atribuição do seu titular, observada a regulamentação por Resolução do
Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por Leis Complementares anteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2024.