O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 84 (...)
Parágrafo Único. O processamento e o pagamento dos proventos de que trata o "caput" deste artigo permanecerá no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, mediante o ressarcimento dos respectivos valores pela Previdência do Estado de Sergipe, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, permanecendo os demais vínculos, registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo, neste último caso, firmar convênio."
Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis complementares anteriores.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.05.2018.