Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Extingue e cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do Socorro e em Aracaju e altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica extinta a 2ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro e respectivo cargo de Promotor de Justiça Especial.

 

Art. 2º A 3ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro passa a denominar-se 2ª Promotoria Especial.

 

Art. 3º Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Criminal em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas à 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.

 

Art. 4º Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Especial em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas ao Juizado Especial Cível e Criminal que funcionará no Povoado Santa Maria do Município de Aracaju.

 

Art. 5º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;

b) Na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais;

c) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.02.2007.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

OUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRANCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

39

Promotor de Justiça

17

 

Promotor de Justiça Criminal

06

 

Promotor de Justiça Distrital

03

 

Promotor de Justiça Especial

06

32

Promotor de Justiça

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

ESPECIAL

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça Distrital

ESPECIAL

07

 

Promotor de Justiça Criminal

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça Militar

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça Especial

ESPECIAL

03

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

ESPECIAL

01

48