Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I(...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 60 (sessenta), sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial;

b) na Primeira Entrância, 42 (quarenta e dois) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2000.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

PROCURADOR DE JUSTIÇA

14

14

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANT.

TOTAL

Promotor de Justiça

27

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

42

Promotor de Justiça

18

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

04

 

Promotor de Justiça Criminal

10

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

 

Promotor de Justiça Especial

12

60