Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O parágrafo 4º, do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65 (...)

 

(...)

 

§ 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação pessoal."

 

Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 (...)

 

(...) 

 

I - Gratificação para os Promotores de Justiça que atuem nas Promotorias de Justiça de difícil provimento, assim definidas e indicadas em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal, atendidos os seguintes critérios:

 

a) estar a Promotoria de Justiça instalada em Comarca com distância igual ou superior a 80 km da Capital do Estado;

b) não possuir a Comarca jurisdição Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Havendo modificação nos critérios objetivos definidos, ou havendo necessidade de alteração, será feita sua revisão." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)

 

Art. 3º Fica criada, na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.

 

Art. 4º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, com atribuições junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.

 

Art. 5º As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Justiça Criminal de Estância serão objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 6º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos."

 

Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2016.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

20

20

  

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

26

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

16

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

83"