Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 4º, do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 (...)
(...)
§ 4º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação pessoal."
Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 (...)
(...)
a) estar a Promotoria de Justiça instalada em Comarca com distância igual ou superior a 80 km da Capital do Estado;
b) não possuir a Comarca jurisdição Eleitoral.
Parágrafo Único. Havendo modificação
nos critérios objetivos definidos, ou havendo necessidade de alteração, será
feita sua revisão." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 344, de 25 de setembro de 2020)
Art. 3º Fica criada, na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.
Art. 4º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, com atribuições junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.
Art. 5º As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Justiça Criminal de Estância serão objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 6º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
a) na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos."
Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2016.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
20 |
20 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
26 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
16 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
09 |
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
01 |
83" |