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Transforma cargo de Promotor
de Justiça; altera dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro
de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, de Entrância Inicial.
Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
181 (...)
I –
(...)
(...)
II -
Na primeira instância:
a) Na Entrância Final: 92
(noventa e dois) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminal;
04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de
Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01
(um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de
Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 19
(dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes
e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;
b) Na Entrância Inicial: 24
(vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo único. Além
dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro
de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete)
cargos de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.
“ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990
QUADRO DE CARREIRA
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Segunda Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Primeira Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça Substituto |
17 |
17 |
|
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
|
Promotor de Justiça |
FINAL |
19 |
|
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
22 |
|
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
17 |
|
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
11 |
|
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
02 |
|
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
FINAL |
03 |
|
|
Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito |
FINAL |
01 |
92” |