Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Transforma Promotorias de Justiça e cargos correlatos, e altera dispositivos, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformada a 4ª Promotoria de Justiça de Aracaju, com atribuições especificamente cíveis e funcionando junto à 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão.

 

Parágrafo Único. Fica transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão de igual entrância especial.

 

Art. 2º Fica transformada a 5ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões, que funcionava junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça Criminal.

 

§ 1º Fica transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Família e Sucessões em Promotor de Justiça Criminal de igual entrância especial.

 

§ 2º A Promotoria de Justiça Criminal criada por transformação nos termos deste artigo passa a ter suas atribuições vinculadas à 11ª Vara Criminal de Aracaju.

 

Art. 3º A alínea "a" do inciso II do art. 181 da Lei Complementar nº 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 O Quadro do Ministério Público tem a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 03 (três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;

b) (...)

c) (...)"

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2007.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

39

Promotor de Justiça

08

 

Promotor de Justiça Cível

09

 

Promotor de Justiça Criminal

06

 

Promotor de Justiça Distrital

03

 

Promotor de Justiça Especial

06

32

Promotor de Justiça Criminal

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

ESPECIAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

ESPECIAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

ESPECIAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

ESPECIAL

08

 

Promotor de Justiça Distrital

ESPECIAL

07

 

Promotor de Justiça Cível

ESPECIAL

03

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

ESPECIAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

ESPECIAL

06

 

Promotor de Justiça Especial

ESPECIAL

03

48