Transforma
Promotorias de Justiça e cargos correlatos, e altera dispositivos, da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformada a 4ª Promotoria de Justiça de Aracaju, com atribuições especificamente cíveis e funcionando junto à 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo Único. Fica transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão de igual entrância especial.
Art. 2º Fica transformada a 5ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões, que funcionava junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça Criminal.
§ 1º Fica transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Família e Sucessões em Promotor de Justiça Criminal de igual entrância especial.
§ 2º A Promotoria de Justiça Criminal criada por transformação nos termos deste artigo passa a ter suas atribuições vinculadas à 11ª Vara Criminal de Aracaju.
Art. 3º A alínea "a" do inciso II do art. 181 da Lei Complementar nº 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 O Quadro do Ministério Público tem a seguinte composição:
I - (...)
b) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 03 (três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;
b) (...)
c) (...)"
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2007.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça |
1ª |
24 |
|
Promotor
de Justiça Auxiliar |
1ª |
15 |
39 |
Promotor
de Justiça |
2ª |
08 |
|
Promotor
de Justiça Cível |
2ª |
09 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
2ª |
06 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
2ª |
03 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
2ª |
06 |
32 |
Promotor
de Justiça Criminal |
ESPECIAL |
06 |
|
Promotor
de Justiça do Tribunal do Júri |
ESPECIAL |
04 |
|
Promotor
de Justiça de Execuções Criminais |
ESPECIAL |
02 |
|
Promotor
de Justiça Militar |
ESPECIAL |
01 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
ESPECIAL |
05 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
ESPECIAL |
02 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
ESPECIAL |
08 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
ESPECIAL |
07 |
|
Promotor
de Justiça Cível |
ESPECIAL |
03 |
|
Promotor
de Justiça de Defesa do Consumidor |
ESPECIAL |
01 |
|
Promotor
de Justiça dos Direitos do Cidadão |
ESPECIAL |
06 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
ESPECIAL |
03 |
48 |