Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Transforma e modifica a denominação de cargos de Promotor de Justiça Distrital, de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e de Promotor de Justiça Criminal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformadas e modificadas as denominações de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Militar, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Distrital, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Criminal, todos de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Cível e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos de Entrância Final.

 

Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 Compete aos Promotores de Justiça:

 

I - (...)

 

II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais;

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidente do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente;

 

IV - (...)"

 

Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 180 (...)

 

I - (...)

 

§ 1º O membro do Ministério Público é denominado:

 

I - (...)

 

V - Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão, quando exerça suas funções, privativamente, nas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Cidadão;

 

VI - (...)

 

VIII - Promotor de Justiça de Execuções Criminais, quando exerça suas funções, privativamente, nas Varas de Execução Criminal;

 

§ 2º (...)”

 

Art. 4º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) (...)"

 

Art. 5º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2015. 

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

21

21

 

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

27

27

Promotor de Justiça

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

27

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

15

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

05

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

09

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

01

82"