Transforma
Promotorias de Justiça e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas as seis Promotorias de Justiça Especiais Cíveis de Aracaju em cinco Promotorias dos Direitos do Cidadão de Aracaju e em uma Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública de Aracaju, preservados os respectivos cargos na 2ª entrância da referida Comarca.
Art. 2º As Promotorias de Justiça dos Direitos do Cidadão terão atribuições extrajudiciais e judiciais nas áreas de defesa do patrimônio público, social e cultural; educação e saúde; meio ambiente e urbanismo; proteção ao acidentado do trabalho, ao deficiente, ao idoso, aos direitos humanos em geral; controle externo da atividade policial e demais serviços de relevância pública não compreendidos nas atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, distribuídas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º Os atuais cargos de Promotor de Justiça Auxiliar passam a ser denominados Promotor de Justiça Substituto.
Art. 4º O inciso V do § 1º do art. 175 e o inciso II do art. 176 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175(...)
§ 1º(...)
I - (...)
Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais;
b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2003.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
24 |
|
Promotor de Justiça Substituto |
1ª |
15 |
39 |
Promotor de Justiça |
2ª |
20 |
|
Promotor de Justiça Especial |
2ª |
07 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
08 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
06 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
07 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
11 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
05 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
2ª |
01 |
73 |