Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Transforma Promotorias de Justiça e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformadas as seis Promotorias de Justiça Especiais Cíveis de Aracaju em cinco Promotorias dos Direitos do Cidadão de Aracaju e em uma Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública de Aracaju, preservados os respectivos cargos na 2ª entrância da referida Comarca.

 

Art. 2º As Promotorias de Justiça dos Direitos do Cidadão terão atribuições extrajudiciais e judiciais nas áreas de defesa do patrimônio público, social e cultural; educação e saúde; meio ambiente e urbanismo; proteção ao acidentado do trabalho, ao deficiente, ao idoso, aos direitos humanos em geral; controle externo da atividade policial e demais serviços de relevância pública não compreendidos nas atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, distribuídas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 3º Os atuais cargos de Promotor de Justiça Auxiliar passam a ser denominados Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 4º O inciso V do § 1º do art. 175 e o inciso II do art. 176 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 175(...)

 

§ 1º(...)

 

I - (...)

 

V - Promotor de Justiça Substituto, quando integrante do quadro funcional adido à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais;

b) na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e três) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2003.

 

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

24

 

Promotor de Justiça Substituto

15

39

Promotor de Justiça

20

 

Promotor de Justiça Especial

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

08

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

07

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

05

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

73