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Estado de
Sergipe |
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Transforma cargo de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de
Promotor de Justiça Criminal (2ª Promotoria de Justiça Criminal de Aracaju), de
Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, de
Entrância Inicial.
Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02,
de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181(...)
I – (...)
II - Na primeira instância:
a) Na Entrância Final: 92 (noventa e
dois) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro)
Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de
Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e
da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um)
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça
dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 20 (vinte)
Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos
de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;
b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de
Promotor de Justiça.
Parágrafo único. Além dos cargos
especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de
Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos
de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar n°
02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art.
4º Fica o Ministério Público
autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de
12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta
e por outras Leis Complementares anteriores.
Art.
5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju,
1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Lucivanda
Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.10.2024.
ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 1990
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARREIRA
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Segunda Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Primeira Instância
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça Substituto |
17 |
17 |
|
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
|
Promotor de Justiça |
FINAL |
20 |
|
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
22 |
|
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
16 |
|
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
11 |
|
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
02 |
|
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
FINAL |
03 |
|
|
Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito |
FINAL |
01 |
92” |