Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

 

Transforma cargo de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal (2ª Promotoria de Justiça Criminal de Aracaju), de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, de Entrância Inicial.

 

Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181(...)

 

I – (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na Entrância Final: 92 (noventa e dois) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares; 

b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2024.

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

17

17

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

20

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

16

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

Promotor de Justiça Auxiliar

FINAL

03

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

92”