Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na segunda entrância, 44 (quarenta e quatro) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 4 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital, 17 (dezessete) Promotores de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.

b) na primeira entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

 

Luis Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 1.07.1995.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CLARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda InstÂncia

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

17

17

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANT.

TOTAL

Procurador de Justiça

26

Procurador de Justiça Auxiliar

09

35

Procurador de Justiça

17

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

04

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

Promotor de Justiça Distrital

03

Promotor de Justiça Criminal

10

Promotor de Justiça do Tribunal do Juri

02

Promotor de Justiça de execuções Criminais

01

Promotor de Justiça Militar

01

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

44