Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 7º, o "caput" do art. 23; o § 1º do art. 27, e o art. 36-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; os Grupos de Atuação Especial e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (NR)

 

(...)"

 

"Art. 23 As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desenvolvimento das funções que lhes forem cometidas por esta Lei." (NR)

 

"Art. 27 (...)

 

§ 1º As Promotorias de Justiça podem ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais, cumulativas ou auxiliares. (NR)

 

(...)"

 

"Art. 36-B As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 36 desta Lei Complementar devem ser tomadas em votação secreta." (NR)

 

Art. 2º A seção V do Capítulo IV do Título II do Livro I da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção V

Da Ouvidoria, dos Órgãos de Apoio Administrativo, da Secretaria-Geral, da Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Gabinete de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial e da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ" (NR)

 

Art. 3º Fica inserido o art. 33-G na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 33-G Os Grupos de Atuação Especial, órgãos vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, devem ser integrados por membros e servidores do Ministério Público e dirigidos por um dos membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

§ 1º Os Diretores dos Grupos de Atuação Especial podem, a critério do Procurador-Geral de Justiça, exercer com exclusividade essa função, recaindo a escolha, nesse caso, preferencialmente, no membro que estiver dirigindo o Centro de Apoio Operacional da área correlata.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público integrantes dos Grupos de Atuação Especial devem ter atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural, mediante a sua prévia solicitação ou anuência, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis nas respectivas áreas de atuação.

 

§ 3º Os Grupos de Atuação Especial devem atuar, prioritariamente, em questões:

 

I - vinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico e respectivos Programas de Atuação do Ministério Público de Sergipe; e

 

II - cuja dimensão ou complexidade justifique a intervenção ou, ainda, cuja repercussão social, no âmbito estadual ou regional, recomende atuação coordenada e uniforme.

 

§ 4º A criação e a regulamentação dos Grupos de Atuação Especial devem ocorrer mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 5º Além das normas previstas neste artigo, a atuação dos Grupos de Atuação Especial deve obedecer, subsidiariamente, no que couber, às disposições relativas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO previstas nesta Lei Complementar."

 

Art. 4º A alínea “h” do inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

 

(...)

h) designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de Justiça-Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e dos Grupos de Atuação Especial, o Secretário-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)

 

(...)"

 

Art. 5º O art. 40 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterado o inciso XIV e acrescentado o inciso XV, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIV - requerer, ao Procurador-Geral de Justiça, autorização para intervenção do Grupo de Atuação Especial, de forma conjunta, nas hipóteses do § 3º do art. 33-G; (NR)

 

XV - desempenhar outras funções previstas em lei."

 

Art. 6º O inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral; e de 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça; para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça; para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral e aos que exerçam as funções de Diretor de Centro de Apoio Operacional e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI; Diretor e membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a 6 (seis) membros, e aos Diretores dos Grupos de Atuação Especial; (NR)

 

(...)"

 

Art. 7º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 180 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotorias de Justiça localizadas na Regido Metropolitana de Aracaju, nos termos da lei ou ato normativo que a defina.

 

(...)"

 

Art. 8º A alínea "a" do inciso II do art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

a) Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares;(NR)

 

(...)"

 

Art. 9º O art. 182 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial, e o Coordenador da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações.” (NR)

 

Art. 10 O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 11 As disposições previstas na presente Lei Complementar, que alteram as atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares, devem ter eficácia à medida que forem removidos os atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.

 

Art. 12 As atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares devem ser objeto de regulamentação mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a remoção dos atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 14 Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

19

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Juventude

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

93"