Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 182 e 183, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada nos termos da Lei Complementar nº 144, de 17 de setembro de 2007, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações.

 

"Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça, de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de Corregedor-Geral e do Coordenador-Geral do Ministério Público; de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação do Ouvidor do Ministério Público e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações."

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público Estadual.

 

Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.