Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 02 DE JULHO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Simão Dias, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

 

Art. 2º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

II - Na Primeira Instância:

 

a) na Segunda Entrância, 65 (sessenta e cinco) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 06 (seis) Promotores de Justiça Distrital; 14 (catorze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especiais.

b) na Primeira Entrância, 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça; 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."

 

Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a alocação das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri, das Promotorias de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e Promotorias de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único. O critério de distribuição dos feitos entre os órgãos de que trata o caput deste artigo, será objeto de disciplinamento por Resolução específica do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

Denominação Total

Entrância

Quantidade

Total

Promotor de Justiça

25

 

Promotor de Justiça Auxiliar

15

40

Promotor de Justiça

14

 

Promotor de Justiça Especial

12

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

07

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

06

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

02

 

Promotor de Justiça Distrital

06

 

Promotor de Justiça Criminal

11

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

01

65