Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam elevadas à categoria de Entrância Final as Promotorias de Justiça de Barra dos Coqueiros, Neópolis e Nossa Senhora das Dores, passando à mesma categoria os cargos de Promotores de Justiça das referidas Promotorias de Justiça.

 

Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju; (NR)

b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça; (NR)

 

Parágrafo Único (...)”

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.

 

Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

16

16

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

19

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

93”