O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
I - Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - Prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídas as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pela Lei n° 6.692, de 23 de setembro de 2009)
(Redação dada pela Lei n° 6.099, de 14 de dezembro de 2006)
IV - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O ICMS incide também sobre:
I - A entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
II - O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - A entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
IV - A entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.
§ 2º São irrelevantes para caracterização do fato gerador do ICMS:
I - A natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - O título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.
§ 3º A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
Art. 2º O ICMS não incide sobre:
I - Operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão;
II - Operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
III - Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - Operações de qualquer natureza decorrentes de transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - Operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XI - Operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe.
XII - O
consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado,
decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de
produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos
campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado
de Sergipe, pelo próprio contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.459, de 29 de agosto de 2018)
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - Empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º A não incidência prevista neste artigo:
I - No inciso II do "caput", aplica-se desde 16 de setembro de 1996;
II - Nos incisos V, VI e IX do "caput", a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:
I - A redução da base de cálculo;
II - A devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - O crédito presumido;
IV - Quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
V - A anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
VI - A fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
Art. 4º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, e não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
Art. 5º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - Da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - Da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º O Regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4º Ocorrido o momento final previsto para o encerramento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Art. 7º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a eventos futuros, cabendo ao Regulamento indicar esses eventos.
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - Da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - Da transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - Do ato final da prestação do serviço de transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídas as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pela Lei n° 6.692, de 23 de setembro de 2009)
(Redação dada pela Lei n° 6.099, de 14 de dezembro de 2006)
VIII - Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - Da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
XII - Na entrada, no Estado, de petróleo, energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária observado o disposto no art. 17 desta Lei, como também por Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e por Complementação da Alíquota Interestadual previstos nos artigos 17-A, 42 e 42-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
XVI - Da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - Do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente a mercadoria constante do estoque final.
XVIII - Da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinado para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadorias ou bens importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 4º Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
I - existência de saldo credor de caixa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
IV - constatação de ativos ocultos, nos termos definidos pelo Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
V - ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
VI - declaração de vendas informada pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
IX - os valores vinculados a equipamento de cartão de crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
§ 5º A presunção de que trata o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, prolabore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
§ 6º A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos do Estado de Sergipe, ou na fronteira com outra Unidade Federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado, acompanhada de Termo de Responsabilidade ou de Passe Fiscal Interestadual, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território sergipano. (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
§ 8º Na hipótese do inciso XIII do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
§ 9º Na hipótese do inciso XVIII do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
§ 10 A diferença de base de cálculo apurada por meio de levantamento financeiro ou por confronto das informações do contribuinte com as prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo ser aplicada a alíquota prevista no art. 18, inciso I, alínea "j" da presente lei, exceto se o contribuinte tiver praticado, majoritariamente, operação ou prestação de serviço sujeitas a alíquota maior ou menor, no período de levantamento, hipótese que deverá ser considerada essa alíquota, salvo prova em contrário, conforme disposto em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
§ 11 Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
CAPÍTULO V
Art. 9º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea, conforme dispuser o Regulamento do ICMS;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;
h) onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
1 - O do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
2 - O do
estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final
não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVIII do "caput"
do art. 8º desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
II - Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação do serviço;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, como dispuser o Regulamento do ICMS;
c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
1 - O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
2 - Onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
XVIII - Do
"caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de
01 de outubro de 2015)
III - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do "caput" do art. 8º desta Lei;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal nº 102/2000); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do "caput" deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Federal nº 102/2000). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do "caput" deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
Art. 11 A base de cálculo do ICMS é:
I - Na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor da operação;
II - Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
III - Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - No fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 8º desta Lei:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a" do mesmo inciso;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" do mesmo inciso;
V - Na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 8º desta Lei, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 12 desta Lei;
b) o imposto sobre a importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/2002); (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
VI - Na hipótese do inciso X do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - No caso do inciso XI do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de
dezembro de 2002)
IX - Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
X - Na hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, tomando-se como parâmetro o preço de aquisição mais recente.
XI - Na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 48 desta lei, a base de cálculo será o valor da média aritmética do período fiscalizado; (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
XII - O valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro regular não houver, a título de margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe ou procedentes deste Estado para outra Unidade da Federação, através da baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
XIII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do "caput" deste artigo: (Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
(Redação
dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
I - O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - O valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
c) todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Redação dada pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - Tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo, entende-se como despesas aduaneiras as importâncias devidas às repartições alfandegárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 7º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 8º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 9º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.459, de 29 de agosto de 2018)
§ 10 Aplicar-se-á o disposto no inciso I do "caput" deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.459, de 29 de agosto de 2018)
§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do "caput" deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 12
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço. (Redação dada pela
Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo
Único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de
cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o
preço declarado. (Redação dada pela
Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 13 Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 11 desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
I - O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - O preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - O preço FOB do estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 14 Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15 Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Para caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei.
Art. 16 Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 17 Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é:
I - Em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - Da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
II - Da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será esse preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os critérios previstos em Regulamento.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final deste for a saída do estabelecimento do responsável da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 7º Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data:
I - Do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;
II - Da efetiva utilização do serviço de comunicação.
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
Art. 17-A A base de cálculo da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e da Complementação da Alíquota Interestadual é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, observado o disposto nos artigos 42 e 42-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
Art. 18 As alíquotas do ICMS são:
I - Nas operações e prestações internas: |
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a) nas operações com energia elétrica: |
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1.1. consumo até 50 Kw (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004) |
0% |
1.2. consumo acima de 50Kw (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004) |
25% |
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2. comercial |
25% |
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18% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.499, de 28 de dezembro de 2018) (Alíquota alterada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) (Alíquota
alterada pela Lei n° 4493, de 27 de dezembro de 2001) |
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3.2. outros consumos |
25% |
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4. rural: |
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4.1. consumo até 1.000 Kwh (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004) |
0% |
4.2. consumo para irrigação |
0% |
4.3. consumo acima 1.000 Kwh (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004) |
17% |
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6. iluminação pública |
0% |
0% |
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b)
nas operações com combustíveis: (Redação
dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
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1. álcool etílico (etanol), anidro
ou hidratado para fins carburantes (Redação
dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% (Alíquota alterada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
2. gasolina automotiva (Redação dada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
27% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) (Alíquota alterada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
3. querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes |
25% |
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c) comunicação: |
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1. telefonia rural |
12% |
28% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.040, de 01 de outubro de 2015) |
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1. nas
operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Redação dada pela Lei n° 8.039, de 01 de
outubro de 2015) |
28% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM - 2402.90.00) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
1.2. charutos cigarrilhas, contendo
fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
1.3. fumos industrializados,
compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não -
NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM -
24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e
2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou
reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10),
rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM -2401.30.00) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
2. cervejas e chopes (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
3. aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.341, de
29 de dezembro de 2000) |
25% |
4. bebidas alcóolicas a saber: (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
|
4.1. vinhos enriquecidos com
álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas -
NCM – 2204 (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.2. vermutes e outros vinhos de
uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas
(quinados, gemados, mistelas) - NCM – 2205 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM-2208.20.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.4. uísque - NCM - 2208.30 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.7. gim e genebra NCM - 2208.50.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.8. vodca - NCM - 2208.60.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
4.10. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.038, de 01 de outubro de 2015) |
25%; |
4.11.
sidra - NCM - 2206.00.10 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.038, de 01 de outubro de 2015) |
25%; |
5. conhaques,
uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa,
pisco, aperitivos amargos (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
6. demais bebidas alcoólicas (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.341, de
29 de dezembro de 2000) |
25% |
7. ultraleves e suas peças e partes: (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1 e 7.2 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.
embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para
divertimento ou esporte: (Redação
dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.1. barcos infláveis - NCM -
8903.10.00 (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.2. barcos a remo e canoas - NCM -
8903.99.00 (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.3. barcos a vela, mesmo com motor
auxiliar - NCM - 8903.91.00 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.4. barcos a motor - NCM -
8903.92.00 e 8903.99.00 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.5. iates NCM - 8903.9 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.7. pranchas de surfe - NCM -
9506.29.00 (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
8.8. pranchas a vela - NCM -
9506.21.00 (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
9. armas e
munições exceto as destinadas às Polícia s Civil e Militar e as Forças
Armadas: (Redação dada pela Lei n°
4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
9.1. armas de fogo (por deflagração
de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal,
de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres;
pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem
bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
9.2. munições para armas do item
anterior - NCM – 9306 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117) (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.0. 20) (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
12. produtos
de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e
pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos. (Redação dada pela Lei n° 8.499, de 28 de
dezembro de 2018) |
25% |
13.
preparações capilares (NCM - 3305) (Redação
dada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
25% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM (Redação dada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
25% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
15. cremes de beleza, inclusive com geléia
real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares
exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido), e outros (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.341, de
29 de dezembro de 2000) |
25% |
16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM -9506.61.00) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25% |
19.
pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis
(exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na
construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra
granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341,
de 29 de dezembro de 2000) |
|
19.1. pólvoras propulsivas NCM – 3601 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
19.2. explosivos preparados NCM – 3602 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM – 3603 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90 (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000) |
25%; |
20. cervejas
e chopes (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.278, de
28 de janeiro de 2004) (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.587, de 02 de julho de 2002) |
25% |
21. cervejas e chopes (Dispositivo incluído pela Lei n° 7213, de 27 de setembro de 2011) |
25% |
22. produtos eróticos (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
25% |
23. lubrificantes (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.140, de 23 de setembro de 2016) (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
25% |
e) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo – EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação |
12% |
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|
f) quando o destinatário do serviço de transporte for consumidor
final localizado em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do
imposto (Dispositivo revogado pela
Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015) |
17% |
|
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g) nas saídas de mercadorias com destino a empresa de construção
civil, obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxi-liares ou complementares, estabelecida em outra
Unidade da Federação (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015) |
17% |
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h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento |
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i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.499, de 28 de dezembro de 2018) |
17% |
j) com as demais operações e prestações não especificadas (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
18% |
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados (Redação dada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.061, de 30 de dezembro de 1998) |
17% |
m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.895, de 22 de setembro de 2021) |
13% (treze por cento) |
II - Nas operações
e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à
pessoa, contribuinte ou não do imposto (Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01
de outubro de 2015) |
12% |
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a) nas saídas do Estado de Sergipe para as demais Unidades da Federação, desde que destinadas a contribuintes do imposto |
12% |
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b) nas operações e prestações com mercadorias e serviços destinados a outro Estado e desde que para destinatário consumidor não contribuinte do ICMS |
17% |
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III - na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta (Redação dada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
18% (Alíquota alterada pela Lei n° 8.039, de 01 de outubro de 2015) |
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IV - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuinte do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado nº 95/96) (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997) |
4% |
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V - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuinte do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS nº 120/96) (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997) |
12% |
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VI - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Redação dada pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015) |
4% |
§ 1º Na entrada, no território do Estado de Sergipe, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido em outro Estado, quando não destinados a comercialização ou à industrialização, a alíquota aplicável será a prevista para as operações internas.
§ 2º Aplica-se também a alíquota interna para efeito de cobrança do imposto devido na importação de mercadoria ou utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior.
§ 3º Relativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação será adotada a alíquota interna. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.096, de 14 de dezembro de 2006)
§ 5º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) na forma do inciso VI do "caput" nas operações interestaduais com: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
I - Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
II - Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (Federais) n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
III - Gás natural importado do exterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
§ 6º Para efeito do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
Art. 19 Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo incluído pela Lei 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 20 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - O leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - O armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
III - Os transportadores em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário e/ou local diverso do indicado na documentação fiscal;
b) procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no território sergipano;
c) que forem negociadas no território sergipano durante o transporte;
d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea como definida em Regulamento;
e) procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
IV - Qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea como definida em Regulamento;
V - O entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
VI - O representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
VII - O estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIII - O adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;
IX - As empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
X - Os condomínios e os incorporadores;
XI - A empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre o Estado de Sergipe e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XII - O usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XIII - Os contribuintes, em relação a operações ou prestações de serviços cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XIV - Todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem para sonegação do imposto;
XV - Os adquirentes, em relação a mercadoria cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XVI - Qualquer pessoa física ou jurídica que entregar mercadorias ou bens importados do exterior, sem a comprovação do recolhimento do ICMS.
XVII - O fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
XVIII - Qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
XIX - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
XX - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
XXI - O estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando: (Dispositivo incluído pela n° 5.849, de 16 de março de 2006)
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela
legislação tributária.
XXII - O posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7203, de 12 de setembro de 2011)
XXIII - O contribuinte substituído
que realizar operação interestadual com combustíveis deriva dos do petróleo e
com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do
imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais,
se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo,
ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme
determinado em acordo interestadual.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7203, de
12 de setembro de 2011)
XXIV - O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
XXV - O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do "caput" do art. 8º desta Lei, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa no Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
XXVI - As pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual com utilização de tecnologias de informação, em relação às operações ou prestações intermediadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
a) que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
b) em que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
c) sobre as quais tenham as referidas prestadoras de serviços deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
XXVII - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
XXVIII - a pessoa, na condição de titular, sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última, quando o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
§ 1º Consideram-se interdependentes, duas empresas, quando:
I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - Uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
IV - Uma delas tiver
participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si,
seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o
segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.346, de 20
dezembro de 2017)
V - Consideradas apenas as
operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade
federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas para a unidade federada de destino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.346, de 20
dezembro de 2017)
VI
- Consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada,
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem,
marca ou tipo do produto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.346, de 20
dezembro de 2017)
VII - Uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado
ou importado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.346, de 20
dezembro de 2017)
VIII - Uma delas promover
transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas
contribuintes do mesmo segmento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.346, de 20 dezembro de 2017)
IX - Uma tiver adquirido ou
recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por
cento) do seu volume total de aquisições. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.346, de 20 dezembro de 2017)
§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 4º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 21 Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:
I – Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II – Produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III – Depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – Contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – Órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – Ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade da Federação.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar novas mercadorias ou serviços ao Anexo Único desta Lei.
§ 4º O disposto no inciso V do “caput” deste artigo, no que se refere à área federal e municipal, fica condicionado à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 22 A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades Federativas.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 21 desta Lei poderá ser atribuída:
I – Ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II – (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado de Sergipe, o imposto incidente na entrada deste Estado será retido e pago pelo remetente.
Art. 23 A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto, quando este não tiver sido retido pelo remetente.
Parágrafo Único. O pagamento antecipado do imposto, a que se refere este artigo, será efetuado na primeira repartição fazendária do Estado, por onde transitar a mercadoria, observadas as exceções previstas em regime especial de tributação.
Art. 24 É
assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
(Redação dada pela Lei n° 8.499, de 28 de
dezembro de 2018)
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Aplica-se
o disposto no “caput” deste artigo inclusive quando houver desfazimento do
negócio. (Redação dada pela Lei n°
8.499, de 28 de dezembro de 2018)
§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.499, de 28 de dezembro de 2018)
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.499, de 28 de dezembro de 2018)
II
– recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.499, de
28 de dezembro de 2018)
Art. 25 O montante do imposto resultante entre o devido nas operações e prestações tributadas e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores será apurado por período mensal.
Parágrafo Único. Em determinadas operações e/ou prestações, o Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração diferente do disposto no “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
Art. 26 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são extintas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente como disposto neste artigo:
I – As obrigações consideram-se extintas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – Se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legislação tributária estadual;
III – Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 27
Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos
e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo,
localizados no neste Estado de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do
ICMS (Lei Complementar Federal nº 102/2000). (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de
dezembro de 2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do “caput” do art. 2º e seu parágrafo 1º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – Imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe;
II – Havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Entende-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.
Art. 27-A Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 28 Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como dispuser o Regulamento:
I – Cotejo entre créditos e débitos, efetuado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em cada operação;
II – Pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II do “caput” deste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 29 No caso de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o saldo credor, decorrente da manutenção de créditos autorizados, existente na data do encerramento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.
Art. 30 O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado na operação ou prestação anterior, pelo Estado de Sergipe ou por outro Estado.
Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998)
I – Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996; (Redação dada pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998)
II – Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 28 de fevereiro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7203, de
12 de setembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei n° 7.111, de 23 de dezembro de 2010)
(Redação
dada pela Lei n° 6.103, de 14 de dezembro de 2006)
(Redação
dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
III – somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 28 de fevereiro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7203, de
12 de setembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei n° 7.111, de 23 de dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei nº 4.196, de 29 de dezembro de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998)
IV – Somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 28 de fevereiro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7203, de
12 de setembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei n° 7.111, de 23 de dezembro de 2010)
(Redação
dada pela Lei n° 6.103, de 14 de dezembro de 2006)
(Redação
dada pela Lei nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
Art. 31-A Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 32 Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:
I – Objeto de devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em Regulamento;
II – Objeto de retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 33 Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em Regulamento.
Art. 34 É vedado, salvo determinação em contrário, da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento ou a prestação de serviços feita ao mesmo:
I – Decorrente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II – Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
III – Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
IV – Na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
V – Na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VI – Quando a operação estiver acompanhada de documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira, por ocasião da entrada no Estado de Sergipe, através da colocação de etiqueta ou outro meio, sendo admitido o crédito após sanada a irregularidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Deliberação dos Estados, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou legislação que lhe altere, suplemente ou substitua, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar Federal nº 102/2000): (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
I – A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
II – Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
III – Para aplicação do disposto nos incisos I
e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março
de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
IV – O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
V – Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
VI – Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
VII – Ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
§ 4º Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo dão, ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5º Não será permitida a compensação do imposto não destacado em documento fiscal.
Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – For integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V – For beneficiada com redução da base de cálculo ou com alíquota inferior a da aquisição, ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido, exceto nos casos previstos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
§ 1º Devem ser também
estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente
alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua
aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento)
por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.314, de 11
de dezembro de 2000)
§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do “caput” do art. 34 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 4º do artigo 34, desta Lei.
§ 4º Em qualquer período
de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para
produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não
tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, haverá
estorno dos créditos escriturados conforme o § 3º do art. 34 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.314, de 11
de dezembro de 2000)
§ 5º Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
§ 6º O quociente de 1/60
(um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pró rata” dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
§ 7º O montante que
resultar da aplicação dos §3/4 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro
próprio como estorno de crédito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.314, de 11
de dezembro de 2000)
§ 8º Ao fim do 5º
(quinto) ano, contado da data do lançamento a que se refere o § 3º do art. 34
desta Lei, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.314, de 11
de dezembro de 2000)
Art. 36 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.
Art. 37 O imposto será recolhido na forma, nos prazos e nos locais estabelecidos em Regulamento.
Art. 38 Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017)
Art. 39 O Estado, por razões de ordem econômica ou no interesse de simplificar a sistemática de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em Regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias, operações ou prestações, ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.
Art. 40 Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o Regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 41 A data do encerramento da atividade do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
Parágrafo Único. O imposto a ser recolhido será calculado de acordo com o estabelecido no inciso X do art. 11 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro
de 2020)
Da
Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação
(Antecipação parcial) e da Complementação da
Alíquota Interestadual
Art. 42 Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação parcial) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
I – Estando o contribuinte apto
perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do
percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado – MVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.739, de 03
de setembro de 2020)
II – Estando o contribuinte inapto
perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do
percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.739, de
03 de setembro de 2020)
Parágrafo Único. Ato
do Poder Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão
cadastral do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da
antecipação de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
Art. 42-A
Ficam sujeitas ao pagamento da Complementação da alíquota interestadual, as
entradas interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou
ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja
base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS
da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação,
em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e demais despesas
debitadas ao adquirente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
§ 1º Para efeito de
apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota
prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17- A
desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição,
ou, na falta deste, o correspondente a aplicação da alíquota legalmente
prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal
outra seja indicada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
§ 2º A
complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no
prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.739, de 03
de setembro de 2020)
§ 3º Ato do Poder
Executivo estabelecerá as hipóteses de dispensa de pagamento da complementação
de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.739, de 03 de setembro de 2020)
Art.
43 O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente
estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de
mora de 4% (quatro por cento) ao mês, “pro rata die”, calculado sobre o valor
atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei n° 5.870, de 24 de
abril de 2006)
(Redação dada pela Lei n° 4.061, de 30 de dezembro de 1998)
§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação
dada pela Lei nº 4.196, de 29 de dezembro de 1999)
(Redação dada pela Lei n 4.160, de 20 de dezembro de 1999)
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n 4.160, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 44 Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação tributária estadual.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação “pró rata” do índice.
§ 3º Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.
§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado
§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento.
Art. 45 Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em ato do Poder Executivo.
§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.196, de 29 de dezembro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 4.196, de 29 de dezembro de 1999)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de 2000, inclusive no caso de reparcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.196, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 46 O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo em parte, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º A restituição somente será feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.
§ 2º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, hipótese em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do parecer concessivo.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido da restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 47 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais efetivamente recolhidos, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 48 São obrigações do contribuinte:
I – Inscrever-se na Repartição Fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar, ressalvados os casos previstos em Regulamento;
II – Comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;
III – Pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IV – Exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
V – Exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição estadual nas operações que com ele realizar;
VI – Acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VII – Manter
os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais,
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, no estabelecimento
pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
VIII –
Exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial,
documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados
em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
IX – Não
impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a
livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em
meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque
e demais elementos solicitados; (Redação
dada pela Lei n° 6.189, de 11 de setembro de 2007)
X – Facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
XI – Requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
XII –
Escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda quando obrigado na
forma digital, os livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
XIII – Entregar ao adquirente de mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
XIV – Comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XV – Identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na Nota Fiscal de entrada;
XVI – Prestar informações exigidas mediante o preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
XVI/XVII – Cumprir
todas as demais exigências previstas em Regulamento. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.341,
de 29 de dezembro de 2000)
XVII – Apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
XVIII – enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.500, de 28 de dezembro de 2018)
Parágrafo Único/§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso XV do “caput” deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque, de forma agrupada por gênero de mercadoria. (Parágrafo único transformado em § 1°, pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
(Redação
dada pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, presumem-se, de natureza comercial e
fiscal, quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos
ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio,
pertencentes ao contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.189, de 11 de setembro de 2007)
§ 4º Serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
§ 5º É vedado ao contribuinte possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física. (Dispositivo incluído pela 8.708, de 08 de julho de 2020)
Art. 49 Aplicam-se às pessoas indicadas no art. 20 desta Lei, no que couber, as disposições do artigo anterior.
Art. 49-A Deverão prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela autoridade fiscal competente da Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos prestadores de serviços, que interferiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5685, de 11 de julho de 2005)
§ 1º As administradoras de “Shopping Center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no “caput”, deste artigo, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas no regulamento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5685, de 11 de julho de 2005)
§ 2º Deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços: (Redação dada pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5685, de 11 de julho de 2005)
I - Os prestadores de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação; (Redação dada pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
II - Os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.853, de 25 de junho de 2021)
§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições previstas no regulamento do imposto, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
§ 3º A obrigação
prevista neste artigo não abrangerá a prestação de informação quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5685, de 11 de julho de 2005)
Art. 49-B O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro, e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, deve ter cassada a eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, a referida desconformidade tem que ser apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade pela mesma credenciada ou com ela conveniada, ou outra entidade, competente, nos termos da legislação, sendo que a imputação de responsabilidade ao Posto Revendedor Varejista deve ser feita exclusivamente em relação às normas de controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos estabelecidas pela mesma Agência, na Portaria nº 248, de 31 de outubro de 2000, e, para as Distribuidoras e demais estabelecimentos, na Portaria nº 309, de 27 de dezembro de 2001, e/ou nos atos que, respectivamente, alterarem ou substituírem as mesmas normas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 2º A falta de regularidade da inscrição do estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o inabilita para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 3º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista neste artigo, implica, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
II - A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo prevalecem pelo prazo de cinco anos, contados da data da referida cassação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve publicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, especificamente neste artigo, fazendo constar os respectivos números no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereços de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5725, de 07 de outubro de 2005)
§ 6º As disposições deste
artigo aplicam-se, também, aos supermercados e afins que tenham como atividade
adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme
definida na legislação federal pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5725, de 07 de outubro de 2005)
Art. 49-C Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e
inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao
selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa
transportadora por ele contratada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 50 O Regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária.
Art. 51 A autorização de regime especial de escrituração obedecerá à disciplina prevista no Regulamento.
Art. 52 Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação.
Parágrafo Único. Regime Especial de Tributação, para os efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 53 A autoridade para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, o Superintendente Geral da Receita.
Parágrafo Único. O Regime Especial de Tributação será concedido, independentemente do número de contribuintes ou responsáveis envolvidos, através da celebração de Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do seu titular ou do Superintendente Geral da Receita, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados.
Art. 54 O Regime Especial de Tributação, de que trata este Capítulo, poderá ser revogado a qualquer tempo, bem como denunciado isoladamente por ambas as partes, mediante prévia notificação.
Art. 55 Qualquer autoridade fiscal, através da Superintendência Geral da Receita, poderá propor alteração ou revogação do Regime Especial de Tributação.
Art. 56 É vedado qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art. 53 desta Lei.
Art. 57 A fiscalização do ICMS compete aos Funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
§ 1º Os Funcionários do Fisco Estadual poderão realizar exames e registros de ocorrências em livros e documentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalização.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, relacionados com o ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais, na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado não poderão deixar de exibir, à fiscalização, os livros e documentos de sua escrituração.
§ 4º No caso de recusa de exibição, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o § 2º deste artigo, deixando com o recusante uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça exibição por via judicial.
§ 5º Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.500, de 28 de dezembro de 2018)
§ 6º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.500, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos e nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão. (Redação dada pela Lei n° 5.726, de 07 de outubro de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 5686, de
11 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
Parágrafo Único.
Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos
legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no Termo de que
trata o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.726, de 07 de outubro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 58-A Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem constituir como fiel depositário dos bens e mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, quando verificado pelo fisco o indício ou cometimento de alguma infração à legislação tributária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo devem ser nomeadas mediante a lavratura do Termo de Depósito, regulamentado mediante ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)
§ 2º O depósito legal de que trata este artigo não dispensa o levantamento do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5686, de 11 de julho de 2005)
§ 3º A exigência pelo fisco para a entrega do bem ou mercadoria depositados, nos termos do Código Civil, somente pode ser feita na fase de execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5686, de 11 de julho de 2005)
§ 4º Em substituição
aos bens e mercadorias de que trata o parágrafo anterior, podem ser entregues
outros de valor equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5686, de 11
de julho de 2005)
§ 5º A responsabilidade prevista no "caput" deste artigo é solidária entre os representantes legais retirantes e supervenientes, nas hipóteses de transformação e/ou alteração da pessoa jurídica depositária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5726, de 07 de outubro de 2005)
Art. 59 Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 72 desta Lei, o Funcionário do Fisco Estadual lavrará o respectivo Auto de Infração, propondo a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 60 São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
I - Os membros do Poder Judiciário, os escrivões, tabeliões e demais serventuários da Justiça Estadual;
II - Os membros do Ministério Público do Estado;
III - As autoridades e servidores da Administração Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo Único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
VI - As empresas de transporte e depositários em geral;
VII - Qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas neste parágrafo único.
Art. 61 Quando, pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 62 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de produtos intermediários.
Art. 62-A No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante às operações de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
I - A elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
II - O levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
Art. 63 Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
Parágrafo Único. Aos Funcionários do Fisco Estadual será concedida autorização para porte de arma, visando a sua defesa pessoal.
Art. 63-A Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se Ação Auxiliar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
I - De monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
II - De acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
Art. 63-B O Servidor do Fisco poderá: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
I - Solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
II - Orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 43 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016)
Art. 64 O Fisco Estadual procederá à instauração do Processo Administrativo Fiscal, para apuração de créditos tributários e das infrações mencionadas no art. 72 desta Lei, e aplicação das respectivas penalidades.
Parágrafo Único. O Processo Administrativo Fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 65 O Processo Administrativo Fiscal terá como peça inicial o Auto de Infração e considerar-se- á instaurado com a ciência deste pelo autuado.
§ 1º O Auto de Infração conterá, no mínimo e de forma clara e precisa:
I - Dia, hora e local de sua lavratura;
II - A qualificação e a identificação fiscal do autuado;
III - O dispositivo legal definidor da infração:
IV - Relatório sumário da infração;
V - O montante do imposto, se devido;
VI - A multa proposta;
VII - A assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIII - Indicação do prazo para pagamento, ou apresentação de defesa;
IX - Data da ciência.
§ 2º Com a assinatura do Auto de Infração pelas pessoas indicadas no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se feita a citação para o pagamento ou apresentação da defesa; a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto não importa confissão, nem sua recusa implica nulidade do respectivo Auto ou agravação de penalidade.
§ 3º As eventuais incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado.
§ 4º O Auto de Infração, excetuadas as hipóteses do § 5º deste artigo, será acompanhado do "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão" anteriormente lavrado, no qual se fundamentará, obrigatoriamente.
§ 5º É dispensável a lavratura de Termo de Fiscalização, quando o Auto de Infração for elaborado por funcionários com exercício em Postos ou Comandos Fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente formais.
Art. 66 O Processo Administrativo Fiscal obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I - Instrução contraditória;
II - Forma escrita dos atos e termos processuais;
III - Regime de prazo;
IV - Duplo grau de jurisdição administrativa;
V - Irrecorribilidade dos despachos interlocutórios.
Parágrafo Único. A defesa de Auto de Infração relativo a débito declarado e não pago pelo contribuinte será restrita à apresentação de documento comprobatório do pagamento.
Art. 67 Respeitados os princípios de que trata o artigo anterior, o Processo Administrativo Fiscal compreenderá as seguintes fases:
I - Do processo em 1ª instância:
a) Auto de Infração e respectiva citação;
b) defesa do autuado;
c) sustentação do autuante;
d) saneamento;
e) julgamento de 1ª instância;
f) execução, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
II - Do processo em 2ª instância:
a) recurso voluntário, ou "ex-offício", parcial ou total;
b) relatório e voto;
c) julgamento colegiado;
d) pedido de reconsideração na forma prevista em Regulamento; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
e) execução, se a decisão for condenatória; ou
f) arquivamento, se a decisão for absolutória.
Parágrafo Único. A Superintendência Geral da Receita poderá interpor, a qualquer tempo, pedido de reconsideração para o Conselho de Contribuintes do Estado, independentemente do estado que se encontre o Processo Administrativo Fiscal, quando verificar a improcedência do crédito tributário reclamado.
Art. 68 O Poder Executivo regulamentará, amplamente, as disposições deste Capítulo, observando, entre outras, as seguintes normas:
I - A citação ao contribuinte ou ao responsável tributário, far-se-á: (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
(Redação
dada pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
(Redação dada pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
a) quando localizado neste Estado de Sergipe: (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
1. pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo do seu representante legal ou do seu preposto; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
2. mediante remessa por via postal, com Aviso de Recebimento; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
3. por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
b) quando localizado em outra Unidade da Federação: (Redação dada pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), na hipótese da pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto estar ausente no instante da autuação; (Redação dada pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
2. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;
II - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia que não haja expediente na repartição fazendária estadual;
III - O processo terá sua fase de instrução na repartição da localidade onde for lavrado o Auto de Infração;
IV - A preparação inicial do Processo Administrativo Fiscal será feita pelo autuante;
V - O julgamento de 1ª instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta), dias por funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente bacharel em direito, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000)
VI - O julgamento de 2ª instância será feito pelo Conselho de Contribuintes do Estado, através das suas Câmaras, do qual não poderá fazer parte o julgador de 1ª instância;
VII - Haverá recurso de ofício, da 1ª para a 2ª instância, sempre que a decisão for favorável ao contribuinte;
VIII - A execução de decisão desfavorável ao contribuinte será precedida de inscrição na Dívida Ativa do Estado;
IX - A falta de apresentação de defesa, pelo autuado, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato;
X - O Auto de Infração pago ou objeto de pedido de parcelamento dentro do prazo de defesa ou de recurso não será julgado pelas instâncias administrativas;
XI - O julgamento de Auto de Infração em 1ª e 2ª instâncias serão concluídos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Far-se-á distribuição alternada de processos a cada julgador, obedecendo critério a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O Poder Executivo fixará, por Decreto, a composição do Conselho de Contribuintes do Estado, sua competência e modo de funcionamento, duração dos mandatos, requisitos e gratificações de presença dos Conselheiros.
§ 3º Do Conselho de Contribuintes não poderão fazer parte sócios da mesma empresa, nem parentes até o 3º grau, seja por vínculos civis, sangüíneos ou afins.
§ 4º As intimações relativas às decisões de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) instâncias, assim como as demais notificações pertinentes ao processo administrativo fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999)
§ 5º Da decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, em Primeira Instância, poderá o interessado recorrer ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, mediante depósito administrativo, conforme dispuser o respectivo Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.276, de 05 de julho de 2000)
Art. 69 Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação desse tributo, especialmente das previstas no art. 72 desta Lei.
§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 43 desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 70 Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
III - Cassação de regime especial.
Art. 71 As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - O valor do imposto;
II - O valor da operação ou da prestação de serviço;
III - O valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura do Auto de Infração.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido.
§ 3º Serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, mesmo quando apuradas na mesma ação fiscal.
Art. 72 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:
I - Com relação ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto não retido;
f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01(uma) vez o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
l) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado; (Redação dada pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
II - Com relação ao crédito do imposto
a) utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no artigo 35, desta Lei: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b)
aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do
imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização antecipada; (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de
março de 2006)
c) registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;
d) transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;
e) utilizar
crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste
inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o
valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de
ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de
março de 2006)
f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
III - Relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
c) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
e) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil; (Redação dada pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
h) emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou inferior à remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
n) emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) o valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;
o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.278, de 28 de janeiro de 2004)
q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem
prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
2. multa de 25 (vinte e cinco)
UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
1. multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando não escriturado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
s) deixar de solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número, limitada a 1000 (mil) UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 02 (duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1 -
01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2 -
12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
w) deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
x) deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a 50 (cinquenta) UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
y) deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
III-A - Relativamente à documentação fiscal eletrônica emitida em contingência: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
a) deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1
- 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31
de agosto de 2021)
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
III-B - Relativamente ao documento auxiliar da documentação fiscal eletrônica e outros documentos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
a) transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento não apresentado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
b) utilizar, para acompanhar o
transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico: (Dispositivo incluído pela Lei
n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
1. sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2. sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
3. sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
4. sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
5. com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
6. em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
c) imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
d) informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
e) falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
f) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
IV - Relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: (Redação dada pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021)
b) fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 1 (uma) vez
o valor da UFP/SE, por documento;
d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;
e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE;
f) deixar de apresentar documento fiscal à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;
g)
extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as
medidas cabíveis estabelecidas no regulamento: multa de 1 (uma) UFP/SE, por
documento; (Redação dada pela Lei n° 7723, de 08 de
novembro de 2013)
h) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário em desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;
V -
Relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais,
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio: (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
a) atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido para apresentá-lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
b) manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;
c) deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
d)
extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro
fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto
ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a
20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
e) extraviar, perder ou inutilizar livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por, mercadoria não registada;
g) deixar de
exibir ou entregar, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais,
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade
competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o
valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de
setembro de 2007)
VI - Faltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:
a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
b) deixar
de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do
estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de
dezembro de 2000)
c) deixar
de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos
dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em
alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da
UFP/SE; (Redação dada pela Lei n°
4.342, de 29 de dezembro de 2000)
VII - Faltas
relativas à apresentação de informações econômico-fiscais, por meio magnético,
transmissão de dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações
internas e interestaduais: (Redação
dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
a) deixar de prestar informações exigidas pela legislação tributária estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês; (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
b) omitir ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE. (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
c) deixar de entregar a Declaração de Valor Adicionado no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declaração;
d) deixar de entregar Guia Informativa Mensal no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por guia;
e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês; (Redação dada pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500 (quinhentas)UFP/SE por contribuinte e por período de apuração não informado. (Redação dada pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.102, de 14 de dezembro de 2006)
j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de inventário no mesmo período em que estiver obrigado à escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.102, de 14 de dezembro de 2006)
VII-A - Relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
a) deixar de enviar, na forma e nos
prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à
Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por
arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
a-1) deixar,
de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual,
os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.273, de 06
de setembro de 2017)
1 - 10 (dez) UFP/SE, por
arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu
a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor
individual - MEI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.273, de 06
de setembro de 2017)
2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017)
a-2) deixar de enviar, na
forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos
relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por
arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da
omissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.346, de 20
dezembro de 2017)
b) entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D", na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Redação dada pela Lei nº 8.608, de 22 de novembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. (Redação dada pela Lei nº 8.608, de 22 de novembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.608, de 22 de novembro de 2019)
(Redação dada pela Lei
nº 8.346, de 20 dezembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
d) informar a maior no bloco "G" valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito informado a maior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
e) deixar de informar no bloco
"H", na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os
valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem)
UFP/SE: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1. mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS); (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2. solicitação da baixa cadastral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
3. alteração de regime de pagamento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
4. outras previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
f) deixar de informar no bloco
"H" itens do inventário:
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723,
de 08 de novembro de 2013)
1. quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por cada item; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
g) informar no bloco "H" os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de valores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
h) deixar de informar, quando
obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa de 10
(dez) UFP/SE, por registro: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
1. C-120: operações de importação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
2. C-166: operações com combustíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
3. C-173: operações com medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
4. C-175: operações com veículos novos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
5. C-405: redução "Z";(Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
6. 1.200: controle de créditos fiscais - ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
7. 1.300: movimentação diária de combustíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
8. 1.400: informações sobre valores
agregados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de
08 de novembro de 2013)
i) enviar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas "a" a "i" deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
VIII - Faltas relacionadas ao uso de Equipamento de Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados: (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
a) imprimir fita detalhe e/ou leitura em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;
b) utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE; (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal, para simular intervenção não efetivamente realizada, ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE; (Redação dada pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
e) operar com equipamento que não registre de forma sequenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
f) transferir, a qualquer título, equipamento de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
g) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou função não autorizada;
h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC-simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês; (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
i) deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
j) remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração do processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
l) praticar qualquer ação ou omissão que implique no descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por infração cometida;
m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por cada selo ou lacre extraviado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por dia e por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
x) manter, o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente, o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
VIII-A - Faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
b) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
d) adulterar a quantidade autorizada nos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por cópia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
i) deixar de emitir a 1ª (primeira) via e a 2ª (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
VIII-B - Faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
b) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
c) deixar de enviar, à repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
e) deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
f) realizar intervenção técnica, na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
VIII-C - Faltas relativas à emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via
única por sistema eletrônico de processamento de dados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica
(código de barras - "hash code"):
1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão
ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda
que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento
das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações ou de prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem)
vezes a UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua
entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados
incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das
prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a
UFP/SE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação
eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída:
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações
a que se referir a irregularidade. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
VIII-D - Faltas relativas ao selo fiscal no tocante: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de
19 de dezembro de 2011)
a) a falta de aposição do selo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por documento irregular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 3 (três) UFP/SE por vasilhame irregular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; multa equivalente a 1 (uma) UFPs/SE por vasilhame irregular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFPs/SE por AIDF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
d) ao extravio de selo fiscal; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por selo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinqüenta e oito) UFPs/SE por lote; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por unidade danificada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFPs/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa equivalente a 70 (setenta) UFPs/SE (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
VIII-E - Faltas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF - ECF: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
b) desenvolver, habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em desacordo com os requisitos constantes na legislação estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem prévia autorização da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
e) deixar de proceder à
substituição da versão do aplicativo destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada
a sua troca, no prazo previsto na legislação tributária: multa de 200
(duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa desenvolvedora credenciada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
IX - Outras faltas:
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;
c) faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.
d) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa equivalente até: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
1
- 500 (quinhentas) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração
do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de
08 de julho de 2020)
2
- 250 (duzentas e cinquenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração
do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a
receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou
Empresa de Pequeno Porte-EPP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de
08 de julho de 2020)
3
- 80 (oitenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita
bruta estabelecida para o Microeempreendor Individual
- MEI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.708, de 08 de julho de 2020)
§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
I - O pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
II - O estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado para defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
I - Lavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado em situação irregular;
II - Representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 76 desta Lei.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV- modular), terminal ponto (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.342, de 29 de dezembro de 2000)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VIII-D, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7316, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 73 Continuará sujeito às multas previstas nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso I do art. 72, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 43, desta Lei.
Art. 74
Haverá desconto no pagamento da multa, inclusive quando houver reincidência
específica na prática de infrações, desde que recolhida com o principal, se este
houver, na forma e percentuais previstos em Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 7723, de 08 de novembro de 2013)
§
1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo caso
haja comprovada má-fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime
especial de fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 7723, de 08 de
novembro de 2013)
(Redação
dada pela Lei n° 5.870, de 24 de abril de 2006)
I - Haja reincidência específica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.870, de 24 de abril de 2006)
II - Haja comprovada má-fé, na prática de infrações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.870, de 24 de abril de 2006)
III - O autuado esteja sob regime especial de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.870, de 24 de abril de 2006)
§ 2º
Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma
pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição
definitiva do crédito tributário. (Redação
dada pela Lei n° 6.189, de 11 de setembro de 2007)
Art. 75 Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:
I - Por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;
II - Por condenação do contribuinte beneficiário, em Processo Administrativo Fiscal passado em julgado, quando não pago o respectivo débito;
III - Por inclusão do contribuinte beneficiário em regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. A pena de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 76 Caberá a aplicação de Regime Especial de Fiscalização nas hipóteses de descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária estadual, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 72 desta Lei, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, e consistirá em:
I - Obrigação de prestação de informações periódicas sobre operações e prestações de serviço realizadas pelo estabelecimento;
II - Obrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual;
III - Manutenção de constante vigilância por agente fiscal, em sistema de rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, qualquer hora do dia ou e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial de Fiscalização;
IV - Fixação de prazo especial e
sumário para recolhimento do imposto devido;
IV -
Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido,
inclusive devido por substituição tributária; (Redação dada pela Lei n° 4.341, de 29 de
dezembro de 2000)
V - Execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.
§ 2º A sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativas, as providências previstas no § 1º deste artigo.
Art. 77 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 78 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal, feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 79 Fica assegurado às pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, assim como às entidades representativas das atividades econômicas ou profissionais, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária aplicável ao imposto.
§ 1º Com a protocolização de consulta sobre o ICMS, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.
§ 2º Não será admitida consulta:
I - Após a lavratura do termo de início de fiscalização e antes do encerramento desta;
II - A respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo, na esfera administrativa.
§ 3º A consulta será dirigida, por escrito, à autoridade tributária competente, observados os requisitos exigidos em Regulamento.
Art. 80 A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá sempre que requerida, certidão negativa de débitos estaduais, em relação aos contribuintes que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 1º É considerada também regular a situação do contribuinte cujo débito seja objeto de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas prestações.
§ 2º O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo de responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 80-A Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, o recolhimento a que se refere o § 9º do art. 8º desta Lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
I - Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
II - Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
III - Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
IV - A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
Art. 80-B No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
I - Para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
II - Para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.041, de 01 de outubro de 2015)
Art. 81 Nenhuma petição ou documento apresentado à Repartição Fazendária poderá ser por esta recusado, ainda que dirigida a autoridade incompetente para apreciar a matéria, hipótese em que esta deverá dar o devido encaminhamento.
Art. 82 Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Regulamento ou a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.
Art. 83 O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou acordos com os Governos Federal, Municipal, ou de outras Unidades da Federação, para execução de leis, serviços e decisões que interessem à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 84 A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com as de outros Estados, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.
Art. 85 As referências feitas aos Estados nesta Lei entende-se como feitas também ao Distrito Federal.
Art. 86 O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, e, inclusive, resolver os casos omissos.
Art. 87 Permanecerá em vigor a legislação tributária estadual, no que não for contrária ou incompatível com esta Lei.
Art. 88 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ressalvadas as disposições estabelecidas no parágrafo 2º do art. 2º, no parágrafo 1º do art. 27, e no parágrafo único do art. 31.
Art. 89 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
1 - Açúcar;
2 - Areia e argila;
3 - Aves em pé;
4 - Barro, bloco e brita;
5 - Bebidas alcoólicas em geral;
6 - Biscoito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
7 - Café torrado ou moído;
8 - Câmara-de-ar e pneu de bicicleta;
9 - Cerveja e chope;
10 - Cigarro; Cigarrilha; Charutos e outros produtos derivados de fumo;
11 - Charque;
12 - Cimento;
13 - Combustível líquido ou gasoso e lubrificante derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e também aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
14 - Creme de arroz;
15 - Disco fonográfico fita virgem ou gravada. (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
16 - Disquetes para microcomputadores;
17 - Trigo em
grão e farinha de trigo; (Redação dada
pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
18 - Farinha de trigo aditivada;
19 - Fitas de vídeo e fitas cassetes;
20 - Farinha de milho, fubá, xerém de milho e fubá de arroz;
21 - Feijão;
22 - Lajota;
23 - Leite pasteurizado tipo "C", com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura;
24 - Macarrão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
25 - Manilha;
26 - Matéria - Prima, produto primário e insumo adquiridos de produtor ou extrator não inscrito no CACESE;
27 - Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual;
28 - Óleo comestível;
29 - Pedra;
30 - Pneu usado, recauchutado ou regenerado;
31 - Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha;
32 - Povilho azedo;
33 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros;
34 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
35 - Agulhas para seringas;
36 - Bicos para mamadeiras e chupetas;
37 - Contraceptivos;
38 - Escovas e pastas dentifrícias;
39 - Fio dental/fita dental;
40 - Fraldas descartáveis ou não;
41 - Mamadeiras e bicos;
42 - Medicamentos;
43 - Preservativos;
44 - Provitaminas e vitaminas;
45 - Preparação para higiene bucal e dentária;
46 - Seringas;
47 - Soro e vacina;
48 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;
49 - Telha de cerâmica;
50 - Tijolo;
51 - Aguarrás;
52 - Ceras encáusticas, preparações e outros;
53 - Corantes;
54 - Impermeabilizantes;
55 - Massa de polir;
56 - Piche (pez);
57 - Preparações catalísticas (catalisadores);
58 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes;
59 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso;
60 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio não aquoso;
61 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
61.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
61.2 - outros;
62 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
62.1 - à base de poliésteres;
62.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
62.3 - outros;
63 - Tintas e vernizes - Outros:
63.1 - Tintas:
63.2 - à base de óleo;
63.3 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante;
63.4 - qualquer outra;
64 - Secantes Preparados;
65 - Vernizes:
65.1 - à base de betume;
65.2 - à base de derivados da celulose;
65.3 - à base de óleo;
65.4 - à base de resina natural;
65.5 - Qualquer outro;
66 - Xadrez e pós assemelhados;
67 - Refrigerantes, inclusive xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas pre-mix ou post-mix;
68 - Serviço de transporte prestado por contribuinte não inscrito no CACESE;
69 - Serviços de comunicação prestados por provedores da Internet;
70 - Sorvete,
inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para a fabricação de sorvete em
máquina, picolé, bombom, goma de mascar, caramelo, pastilha, dropes, chocolate,
pipocas e demais doces e salgados; (Redação
dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
71 - Veículos automotores;
72 - Veículos motorizados de duas rodas;
73 - Peças, partes e acessórios para veículos automotores; (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
74 -
Bicicleta, suas peças e partes; (Redação
dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
75 - Peças e componentes para computadores;
76 - Água mineral ou potável e gelo; (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
77 - Filmes fotográficos e cinematográficos, e slides; (Redação dada pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
78 - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
79 - Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "start"; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
80 - Pilhas e
baterias de pilha, elétricas e acumuladores elétricos; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de
dezembro de 2009)
81 - Leite em pó;
82 - Bebidas lácteas;
83 - Vestuário;
84 - Tubos e conexões plásticas;
85 - Torneiras;
86 - Fechaduras;
87 - Peças, ripas, ripões e caibros;
88 - Madeiras em geral e artefatos de madeira; (Redação dada pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
89 - Mercadorias adquiridas por estabelecimentos que desenvolvam atividade no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos.
90 - Energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
91 - Vidros e espelhos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
92 - Ferragens e perfis de ferro e de alumínio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
93 - Artigos de papelaria; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
94 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
95 - Móveis e utensílios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997)
96 - Materiais elétricos; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314,
de 11 de dezembro de 2000)
97 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
98 - Tecidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
99 - Colchões, inclusive box, travesseiros, pillows e suportes elásticos para cama; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314,
de 11 de dezembro de 2000)
100 - Calçados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
101 - Bolsas, malas, maletas, sacolas e demais artigos do gênero; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
102 - Arroz; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
103 - Artigos de óptica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
104 - Artigos de ourivesaria, jóias, bijuterias em geral, relógios e objetos de arte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
105 - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314,
de 11 de dezembro de 2000)
106 - Material de limpeza; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
107 - Sucos de fruta industrializados, em líquidos concentrados ou não; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
108 - Refrescos e néctares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
109 - Produtos alimentícios; (Redação dada pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
110 - Artigos de armarinho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
111 - Vinagre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
112 - Temperos, condimentos e assemelhados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
113 - Produtos derivados de leite; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
114 - Cremes e gorduras vegetais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
115 - Mármores e granitos, e outras pedras ornamentais ou de revestimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
116 - Lustres, abajur e luminárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
117 - Material elétrico e acessórios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
118 - Materiais para construção civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
119 - Embalagem não personalizada, destinada a comercialização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
120 - Calçados, cintos e demais artefatos do gênero; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
121 - Baterias para aparelhos eletrônicos e para relógios, bem como para veículos automotores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
122 - Aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), inclusive acessórios e peças; (Redação dada pela Lei n° 6.189, de 11 de setembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
123 - Flores naturais e artificiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.314, de 11 de dezembro de 2000)
124 - Rações tipo
"pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da
NBM/SH; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
125 - Massas alimentícias não
cozidas, nem recheados, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles",
pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
126
- Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.849, de 16
de março de 2006)
127 - Equipamentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
128 - Frangos vivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
129 - Brinquedos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
130 - Artefatos de uso doméstico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
131 - Instrumentos musicais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
132 - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
133 - Produtos alimentícios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
134 - Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
135 - Cosmético, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
136 - Ferramentas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18 de dezembro de 2009)
137 -
Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.838, de 18
de dezembro de 2009)