O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data a ser estabelecida na respectiva regulamentação expedida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2006.