Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera os artigos 18, 31, 48 e 72 e o anexo único da Lei n° 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 18, acrescentando-se os incisos IV e V ao seu "caput"; o art. 31, com mudança no inciso II do seu parágrafo único; o art. 48, com modificação do seu parágrafo único; e o art. 72, modificando-se a alínea "g" do inciso III do seu "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

(...)

IV - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuinte do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado nº 95/96) 4%

 

V - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuinte do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS nº 120/96)        12%

 

§ 1º (...)

 

(...)”

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

II - 1º de janeiro de 2000, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados a uso ou consumo."

 

"Art. 48 (...)

 

I - (...)

 

(...)

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no inciso XV do "caput" deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque, de forma agrupada por gênero de mercadoria."

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

III - (...)

 

a) (...)

(...)

g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

(...)”

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com modificação do item 77 e acréscimo dos itens 90 a 95, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

- ICMS -

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

I - (...)

 

(...)

77 - Filmes fotográficos e cinematográficos, e slides;

 

(...)

90 - Energia elétrica;

91 - Vidros e espelhos;

92 - Ferragens e perfis de ferro e de alumínio;

93 - Produtos destinados à revenda pelas livrarias e papelarias;

94 - Materiais e aparelhos eletro-eletrônicos e eletrodomésticos em geral;

95 - Móveis e utensílios.

 

(...)”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao acréscimo dos incisos IV e V ao "caput" do art. 18, à modificação do parágrafo único do art. 48, e à alteração do Anexo Único, da Lei nº 3.796/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.