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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 18, acrescentando-se os incisos IV e V ao seu "caput"; o art. 31, com mudança no inciso II do seu parágrafo único; o art. 48, com modificação do seu parágrafo único; e o art. 72, modificando-se a alínea "g" do inciso III do seu "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - (...)
(...)
IV - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuinte do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado nº 95/96) 4%
V - Na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuinte do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS nº 120/96) 12%
§ 1º (...)
(...)”
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
II - 1º de janeiro de 2000, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados a uso ou consumo."
"Art. 48 (...)
I - (...)
(...)
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
(...)
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
(...)”
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com modificação do item 77 e acréscimo dos itens 90 a 95, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - (...)
(...)
77 - Filmes fotográficos e cinematográficos, e slides;
(...)
91 - Vidros e espelhos;
92 - Ferragens e perfis de ferro e de alumínio;
93 - Produtos destinados à revenda pelas livrarias e papelarias;
94 - Materiais e aparelhos eletro-eletrônicos e eletrodomésticos em geral;
95 - Móveis e utensílios.
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao acréscimo dos incisos IV e V ao "caput" do art. 18, à modificação do parágrafo único do art. 48, e à alteração do Anexo Único, da Lei nº 3.796/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.