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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.039, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o item 5 da alínea "a", o item 2 da alínea "b", os itens 1, 13 e 14 da alínea "d" e as alíneas "j" e "l", do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 18 (...)

 

I – (...)

a) (...)

1. (...)

 

(...)

 

5. poderes públicos    18%;

(...)

b) (...)

1. (...)

2. gasolina automotiva         27%

(...)

 

d)

1. nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados  28%

2. (...)

 

(...)

 

13. preparações capilares (NCM - 3305)     25%;

14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM           25%;

 

(...)

 

j) com as demais operações e prestações não especificadas       18%;

l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados        18%;

 

II (...)

 

III - na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta         18%;

 

IV (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I (...)

 

(...)

 

d) (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

22. produtos eróticos          25%;

23. lubrificantes                 25%".(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.140, de 23 de setembro de 2016)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.