Altera os arts. 48
e 57 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 (...)
I – (...)
(...)
XVIII - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.
(...)
"Art. 57 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 6º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.