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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 38 (...)
Parágrafo Único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.
(...)
Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
VII-A - (...)
a) (...)
a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de:
1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI;
2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.
b) (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica:
I - Aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;
II - Aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.
§ 3º A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.