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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.203, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

(...)

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

 

III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

IV - (...)

 

(...)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXII e XXIII ao "caput" do art. 20 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXII - O posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

 

XXIII - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis deriva dos do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 13 de setembro de 2011.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2011.