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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.040, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera dispositivo do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o item 2 da alínea "c", do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I – (...)

a) (...)

(...)

c) comunicação:

 

1. (...)

2. demais comunicações       28%;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.