O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 58 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.686, de 11 de julho de 2005, inclusive revogando o seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos e nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão. (NR)
Parágrafo Único. (Revogado)."
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 58-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 58-A (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º A responsabilidade prevista no "caput" deste artigo é solidária entre os representantes legais retirantes e supervenientes, nas hipóteses de transformação e/ou alteração da pessoa jurídica depositária."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições sem contrário.
Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.