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Estado de
Sergipe |
Acrescenta o item 21 à alínea "d"
do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nº s. 4.341, de 29 de dezembro de 2000; 4.587, de 02 de julho de 2002; e 5.278, de 28 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
d) (...)
1. (...)
(...)
21. cervejas e chopes 25%.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.09.2011.