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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera os artigos 31, modificado pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e 45, referentes a acréscimos moratórios e a parcelamento de débitos, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, com modificações introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de dezembro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 31, modificado pela Lei nº 4.033, de 28 de dezembro de 1998, o art. 43, com modificações introduzidas pela Lei nº 4.160, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 45, renumerado o seu parágrafo único para parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme a Lei Complementar Federal nº 99, de 20 de dezembro de 1999."

 

"Art. 43 (...)

 

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente da multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

§ 2º (...)”

 

"Art. 45 (...)

 

§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de 2000, inclusive no caso de reparcelamento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.