Altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o
inciso XIX ao art. 8º; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea
"c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º;
altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1º e 3º,
acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1º e
acrescenta o § 2º ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações
e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII e XIV e acrescentado o inciso XIX do art. 8º; revogada a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescentado o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; alterado os incisos IX, acrescentado o inciso XIII, alterado o §§ 1º e 3º, acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 11; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 19; e acrescentado o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
§ 1º (...)
(...)"
"Art.
9º (...)
I - (...)
a) (...)
j) (REVOGADO)
(...)
II - (...)
a) (...)
c) (REVOGADO)
III - (...)
(...)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do "caput" deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
IX - Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X - (...)
(...)
XIII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do "caput" deste artigo:
§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do "caput" deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação."
"Art. 19 (...)
§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(...)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto."
"Art. 31-A Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2021.