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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;
II - Somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;
III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2.000."
Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
(...)
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;
h) (...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796/96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.