Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.276, DE 05 DE JULHO DE 2000

 

Altera e acrescenta dispositivos do art. 11, relativo a base de cálculo, e do art. 68, referente a procedimentos do Processo Administrativo Fiscal, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte nova redação:

 

"Art. 68 (...)

 

I - A citação ao contribuinte ou ao responsável tributário, far-se-á na seguinte ordem: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

a) quando localizado neste Estado de Sergipe: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

1. (...)

2. (...)

3. (...)

 

b) quando localizado em outra Unidade da Federação: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), na hipótese da pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto estar ausente no instante da autuação; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

2. (...)

 

II – (...)

 

(...)”

 

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XII ao "caput" do art. 11 e o parágrafo 5º ao art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:

 

"Art. 11 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

XI – (...)

 

XII - O valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro regular não houver, a título de margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe ou procedentes deste Estado para outra Unidade da Federação, através da baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade.

 

§ 1º (...)

 

(...)”

 

"Art. 68 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ Da decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, em Primeira Instância, poderá o interessado recorrer ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, mediante depósito administrativo, conforme dispuser o respectivo Regulamento." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir:

 

I - Do início da vigência da respectiva regulamentação, nos casos da alteração do inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do "caput" do art. 68, e do acréscimo do inciso XII ao "caput" do art. 11, da Lei nº 3.796/96, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei;

 

II - De 1º de dezembro de 1999, no caso do acréscimo do parágrafo 5º ao art. 68 da Lei nº 3.796/96, de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.