|
Estado de
Sergipe |
Altera os parágrafos 1° e 2° do art. 43, referente a acréscimos moratórios, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadores e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que constitui a Seção VI do Capítulo IX, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 (...)
§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regulamentar estabelecido, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos - SELIC, acumulada mensalmente.
§ 2º
Os juros de mora incidirão a partir do
primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a
partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário."
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
8.886, de 31 de agosto de 2021)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.