|
Estado de Sergipe |
|
Altera e acrescenta dispositivos do Art. 72, referente a infrações, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quando ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados as alíneas "g", "h" e "i" do inciso I, as alíneas "a", "f", "j", "l" do inciso III, as alíneas "a" "b" e "c" do inciso VI, o inciso VII e suas alíneas "a" e "b", o inciso VIII e suas alíneas "c" e "d", todos do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;
h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
j) (...)
(...)
III - (...)
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
(...)
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
(...)
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
m) (...)
(...)
VI - (...)
a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)
b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)
c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)
(...)
c) (...)
(...)
a) (...)
(...)
e) (...)
(...)"
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996:
I - A alínea "l" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso III do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
j) (...)
l) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
(...)
III – (...)
a) (...)
(...)
n) (...)
II - As alíneas "e", "f" e "g" ao inciso VII do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
VII - (...)
a) (...)
(...)
e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;"
III - As alíneas "m" a "z" ao inciso VIII, e os incisos VIII-A e VIII-B, do "caput", e o § 4º, ao art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
VIII - (...)
a) (...)
(...)
l) (...)
m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE;
n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;
p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por cada selo ou lacre extraviado;
u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por dia e por documento;
v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento.
x) manter, o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente, o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE.
VIII-A - Faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
b) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
d) adulterar a quantidade autorizada nos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE
e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por cópia;
g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;
i) deixar de emitir a 1ª (primeira) via e a 2ª (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário.
VIII-B - Faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis:
a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
b) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
c) deixar de enviar, à repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
e) deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
f) realizar intervenção técnica, na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa.
IX - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.