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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Altera e acrescenta dispositivos do Art. 72, referente a infrações, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quando ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados as alíneas "g", "h" e "i" do inciso I, as alíneas "a", "f", "j", "l" do inciso III, as alíneas "a" "b" e "c" do inciso VI, o inciso VII e suas alíneas "a" e "b", o inciso VIII e suas alíneas "c" e "d", todos do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;

h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

j) (...)

(...)

 

III - (...)

 

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(...)

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

(...)

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

l) deixar de apresentar documento fiscal, aos Postos Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) por cento do valor da operação, por documento fiscal não apresentado;

m) (...)

(...)

 

VI - (...)

 

a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)

b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)

c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)

(...) 

VII - Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais, por meio magnético, transmissão de dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações internas e interestaduais: (NR)

 

a) deixar de prestar informações exigidas pela legislação tributária estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;

b) omitir ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE.

c) (...)

(...)

 

VIII - Faltas relacionadas ao uso de Equipamento de Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

 

a) (...)

(...)

c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal, para simular intervenção não efetivamente realizada, ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;

e) (...)

(...)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996:

 

I - A alínea "l" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso III do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

j) (...)

l) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;

(...)

 

III – (...)

 

a) (...)

(...)

n) (...)

o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;"

 

II - As alíneas "e", "f" e "g" ao inciso VII do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

VII - (...)

 

a) (...)

(...)

e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;"

 

III - As alíneas "m" a "z" ao inciso VIII, e os incisos VIII-A e VIII-B, do "caput", e o § 4º, ao art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

VIII - (...)

 

a) (...)

(...)

l) (...)

m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE;

n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;

o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;

p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por documento;

r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por documento;

t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por cada selo ou lacre extraviado;

u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por dia e por documento;

v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento.

x) manter, o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente, o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE.

 

VIII-A - Faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:

 

a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

b) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

d) adulterar a quantidade autorizada nos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE

e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por cópia;

g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento;

h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;

i) deixar de emitir a 1ª (primeira) via e a 2ª (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário.

 

VIII-B - Faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis:

 

a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

b) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

c) deixar de enviar, à repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

e) deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

f) realizar intervenção técnica, na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa.

 

IX - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV- modular), terminal ponto (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

(...)” 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.