Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I – (...)
a) (...)
(...)
3.1. utilização como insumo....................................... 18%;
(...)
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. (...)
(...)
12. produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados
medicamentos....................................... 25%;
i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei ......................................................................................... 12%
"Art. 24 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio.
§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.