Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I – (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

3.1. utilização como insumo....................................... 18%;

 

(...)

 

d) nas operações com os seguintes produtos:

 

1. (...)

 

(...)

 

12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos....................................... 25%;

 

i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei ......................................................................................... 12%

 

"Art. 24 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio.

 

§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

 

I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

 

II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.