Institui o
Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo Único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça, na forma das Constituições Federal e Estadual, propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta.
Art. 2º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
§ 2º A Circunscrição constitui-se de uma ou mais Comarcas, formando área contínua.
§ 3º As Circunscrições Judiciárias do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo I.
Art. 3º As Comarcas são classificadas em entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo Único. A classificação das Comarcas do Estado é a que consta no Anexo II, com a indicação dos Municípios que as integram.
Art. 4º A criação de
novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
I
- população mínima de trinta mil habitantes;
II
- repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício
anterior, não inferior a seis mil salários mínimos;
III - mínimo de quinze mil eleitores inscritos;
IV
- movimento forense anual não inferior a quatrocentos feitos judiciais
contenciosos, excluindo-se os Juizados Especiais;
V
- extensão territorial mínima de duzentos quilômetros quadrados.
Art. 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de dezoito mil e quinhentos habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a quatro mil salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - mínimo de quatorze mil e quinhentos eleitores inscritos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - movimento forense anual não inferior a novecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
V - extensão territorial mínima de noventa quilômetros quadrados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. A
criação de comarca pressupõe que a comarca desmembrada permaneça com a
classificação original, observado o artigo 5º deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de
julho de 2009)
Art. 5º São
requisitos mínimos indispensáveis para a elevação de Comarca à segunda
Entrância:
I
- população mínima de cinquenta mil habitantes;
II
- repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao
exercício anterior, superior a doze mil salários mínimos;
III - movimento forense anual não inferior a oitocentos feitos
judiciais contenciosos, excluindo-se os Juizados Especiais;
IV
- eleitorado de pelo menos trinta mil eleitores.
Art. 5º São requisitos mínimos para a elevação de comarca à entrância final: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de trinta e dois mil habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a cinco mil e duzentos salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - movimento forense anual não inferior a dois mil e setecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - eleitorado de pelo menos vinte e quatro mil e quinhentos eleitores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 1º Os requisitos podem ser dispensados na hipótese de municípios com dificuldades de comunicação, inclusive as decorrentes de grande extensão territorial e localização distante da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 2º O Tribunal de
Justiça poderá optar em propor a reordenação da divisão judiciária como
alternativa à elevação de comarca à entrância final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de
julho de 2009)
Art. 6º São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V
- os Tribunais, Juízes e Juizados instituídos por Lei.
V - os Tribunais, Turma Recursal, Juízes e Juizados instituídos
por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 197, de 02 de maio de 2011)
V - os Tribunais, Turmas, Juízes e Juizados instituídos por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instituído pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
VII - Centros Judiciários de Justiça Restaurativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O Tribunal de Justiça é constituído do número de Desembargadores na forma especificada na Constituição Estadual com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. O preenchimento das vagas de Desembargadores será feito por Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados, na forma das Constituições Federal e Estadual.
Art. 8º São Órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II
- as Câmaras Cíveis Isoladas, a Câmara Criminal, as Câmaras Cíveis
Reunidas e a Câmara Especial de Férias;
II - as Câmaras Cíveis Isoladas, a
Câmara Criminal e as Câmaras Cíveis Reunidas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - o Conselho da Magistratura.
Art. 9º O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Cíveis Reunidas e Câmara Especial de Férias, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10 Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno ou por Resolução as atribuições e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Art. 11 Em caso de
afastamento, a qualquer título, de Membro do Tribunal, por período superior a
trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará Juiz de
Direito da mais elevada entrância para a substituição, ouvido o substituído.
Art. 11
Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal, por período
superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros,
convocará juiz de direito da Capital, integrante da primeira quinta parte da
lista de antiguidade da mais elevada entrância, para a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de
julho de 2009)
Art. 12 Em caso de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor.
Art. 13 O Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 14 É indispensável a presença de, no mínimo, a maioria absoluta para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.
Art. 15 Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 16 As Câmaras Cíveis Isoladas e a Câmara Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 17 As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 18 Durante as férias
coletivas funcionará, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Câmara
Especial de Férias com as atribuições estabelecidas em Lei e no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 1º A Câmara Especial de
Férias será composta por Desembargadores, ou por quem os estiver substituindo,
designados pelo Presidente do Tribunal, podendo qualquer deles recusar a
indicação, no prazo de quarenta e oito horas antes do início das férias, caso
em que o Presidente do Tribunal convocará um substituto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 2º A convocação
relativa a juiz poderá incidir sobre magistrado da mais elevada entrância. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 3º No caso de
impedimento ou suspeição do Magistrado para decidir pedido urgente,
providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer Magistrado da
respectiva Câmara Especial; caso o impedimento ou suspeição afete todos os
Membros, bem como se houver ausência ou impossibilidade total da Câmara, o
Presidente do Tribunal decidirá o pleito. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 4º O Magistrado que
participar da Câmara Especial de Férias gozará de férias individuais de trinta
dias consecutivos.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 168,
de 24 de julho de 2009)
Art. 19 A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 20 Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice- Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.
Art. 21 Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º grau, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 22 O Presidente do Tribunal será auxiliado por Juízes que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.
§ 3º Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 23 Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3º O Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.
Art. 24 Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 25 O Conselho da Magistratura, Órgão maior de inspeção e disciplina, a quem compete exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno, compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Corregedor-Geral da Justiça;
IV - dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Plenário do Tribunal.
§ 1º O mandato dos Membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.
§ 2º Com os titulares, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 26 A Corregedoria-Geral da Justiça, Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
§ 1º O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente, não integrará as Câmaras.
§ 2º O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.
Art. 27 O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28 Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo Único. Se o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 29 O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em Lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2º A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3º Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 30 Ao Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 31 Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo
interessado.
Art. 32 O Tribunal de Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funciona na sede da Comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro a junho, agosto a dezembro, conforme for disposto em Lei.
Art. 33 Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação da Câmara Criminal ou Tribunal Pleno, ou por provocação do interessado, acolhida pelo Juiz de Direito, ou, em grau de recurso, pelo Órgão superior.
Art. 34 A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar:
I - Em primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 35 Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 35-A. As 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, com jurisdição em todo o Estado, são compostas, cada uma, por 03 (três) Juízes de Direito de investidura permanente, todos integrantes da última entrância. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. Os
cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos conforme regras
previstas na Constituição Federal e legislação de regência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de
30 de março de 2022)
Art.35-B A Turma de Uniformização das Turmas Recursais é constituída para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 1º A Turma de Uniformização é constituída por todos os juízes de direito das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e um desembargador, que a presidirá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 2º O desembargador será escolhido pelo Tribunal de Justiça, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as normas de organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Art. 36 A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 37 Ao Juiz de
Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 37
Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento
Interno, sendo a competência disciplinada no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 101, de 12 de
novembro de 2004)
Art. 38 Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação do Presidente, o Juiz que exercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.
§ 1º Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função, até ser reconduzido ou substituído.
§ 2º Ao Juiz designado para a Direção do Fórum incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 39 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.
§ 1º Ao provimento
inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederá a remoção.
§ 1º Ao
provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 01 de
novembro de 2022)
§ 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de julho de 2023)
§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 3º Ocorrendo vacância
em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta
mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção,
obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 386, de
17 de julho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 380, de 01 de novembro de 2022)
§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 21 de dezembro de 2022)
Art. 40 Em cada Comarca ou Distrito, a critério do Tribunal, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida na Constituição Estadual e na lei.
Art. 41 O Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 42 O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 43 Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 44 Os Ofícios
do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza,
compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os
de Distribuição.
Art. 44 Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem a Central de Processamento Eletrônico, os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 45 Os Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos, compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.
Art. 46 A organização, atribuições e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, serão definidos em Lei Complementar de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 47 A cada Vara
corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência
do respectivo Juiz.
Art. 47 A cada Vara ou Juízo corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. As varas ou os juízos atendidos pela Central de Processamento Eletrônico poderão ter suas secretarias desativadas, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 48 Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
I - servidores judiciais;
II - servidores extrajudiciais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de
30 de outubro de 2006)
Parágrafo Único. Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.
Art. 49 Em cada
Juízo e Secretaria serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos
serviços.
Art. 49 Em cada Juízo, Secretaria e na Central de Processamento Eletrônico, serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 50 O ingresso
na carreira, a remoção, a promoção ou permuta de Servidores serão definidos em
lei.
Art. 50 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção e a permuta de servidores serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. O
Tribunal de Justiça poderá condicionar a remoção a período mínimo de lotação na
comarca da qual o servidor pretende ser removido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Art. 51 São Servidores do Foro Extrajudicial:
I - Notários;
II - Oficiais Registradores.
Art. 52 Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da Legislação Federal, escolhendo os substitutos, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem maiores de 18 anos de idade;
II - terem idoneidade moral e aptidão intelectual para a função.
III - terem integridade física e psíquica;
IV - não sofrerem qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II, do art. 47, do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 53 Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
II - atestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
III - certidão negativa criminal do Escrevente.
Art. 54 O Departamento de Pessoal do Poder Judiciário deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.
Art. 55 Os Ofícios e Serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente e os respectivos cargos, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da Lei.
Parágrafo Único. As taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.
Art. 56 Os Servidores do Poder Judiciário terão as atribuições consignadas em Lei, Regulamentos ou Regimentos.
Art. 57 Os serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Legislação Federal pertinente.
Art. 58 As atribuições dos Notários e Registradores são aquelas consignadas em Lei.
Art. 59 O Notário ou Oficial Registrador que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.
Art. 60 O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça ou ficar em disponibilidade, até ser aproveitado, consoante disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 61 Na mesma Comarca, não poderão funcionar, como Juízes, os cônjuges, ascendentes e descendentes, consanguíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.
§ 2º Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedido que vier a votar, excluirá a participação do outro.
§ 3º No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Grupo cônjuges e parentes consanguíneos os afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 62 Em se verificando o impedimento do Magistrado ou entre este e o membro do Ministério Público, ou auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 63 O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do Cargo em consequência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais.
Art. 64 Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
Art. 65 Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica, salvo nos casos de nomeação em comissão de um deles ou de ambos.
Parágrafo Único. Igual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consanguíneo ou afim.
Art. 66 Em se verificando o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 67 Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Fórum, designando horário para o atendimento das partes.
§ 1º Em caso de urgência, Juízes e Servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e Secretarias.
§ 2º O Tribunal de Justiça, em qualquer caso, poderá fixar o expediente dos Juízos ou estabelecer normas especiais.
Art. 68 No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Secretaria ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Art. 69 O expediente forense será:
I - na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - nas demais, o período de expediente será fixado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.
Art. 70 A distribuição em 1º grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2º Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.
Art. 71 Na Comarca da Capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, as folhas-corridas serão expedidas pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo subscritas por Servidor habilitado.
Art. 72 As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 73 As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.
§ 1º Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:
I - advertência e chamamento nominal à ordem;
II - expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.
§ 2º Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.
Art. 74 Os Membros do
Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de acordo com o que dispõe a lei
nacional da Magistratura.
Art. 74
Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias de acordo com o que dispuser a
legislação de regência aplicável à Magistratura nacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de
julho de 2009)
Art. 75 As férias forenses
dos Magistrados de primeiro grau serão gozadas no mesmo período indicado para
os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 76 Não se suspenderão,
no período de férias forenses, os feitos criminais com réu preso, ou na
iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas-corpus,
bem como todos os atos ou feitos que a Lei Federal autorizar ou determinar que
se pratiquem ou prossigam durante tal período. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 77 No período de férias
forenses, poderá o Tribunal Pleno fixar horário especial para o funcionamento
dos Cartórios.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 168,
de 24 de julho de 2009)
Art. 78 Anualmente, o
Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de plantão que
ocorrerá nas férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as
necessidades do serviço.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 168,
de 24 de julho de 2009)
Art. 79 Os
Servidores do Poder Judiciário gozarão férias anuais de trinta dias,
preferencialmente, no mês de julho de cada ano, com exceção daqueles indicados
para permanecerem no serviço, em razão de sua continuidade.
Art. 79 Os servidores do Poder Judiciário poderão gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, após completados 12 (doze) meses de exercício no cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 1º É permitido ao servidor formular requerimento objetivando o fracionamento das suas férias em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação do Gestor da Unidade e à avaliação do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
Art. 80 A reintegração, a reversão a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 81 Haverá na Secretaria do Tribunal um Livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade, na forma discriminada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a Lei e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 83 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 84 A representação em razão do exercício de cargo em função temporária integrará o subsídio na forma da Lei.
Art. 85 As Diárias e as vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 86 As licenças concedidas aos Magistrados serão disciplinadas na forma da legislação específica e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 87 A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.
Art. 88 Os deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 89 Observadas as cautelas da Lei, o Servidor designado pelo Magistrado expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
§ 1º Havendo recusa do Servidor, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum que a entendendo injustificável, determinará ao Servidor recusante o pronto fornecimento da certidão.
§ 2º Constatando-se que o Servidor persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito dias, comunicando o fato ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 90 São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 90-A A licença-prêmio dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e dos magistrados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-B Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, serão analisados, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça, os dados de impacto financeiro, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do servidor público/magistrado requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-C Poderão ser convertidos em pecúnia: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
I - até 1/2 (metade) da totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
II - a totalidade dos meses de licença-prêmio constantes da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
III - a totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-D O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do servidor ou magistrado no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-E A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 91 O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.
Art. 92 Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem a prova de pagamento das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 93 A Comarca da Capital, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis e hipotecas, será dividida em zonas com os limites a serem definidos por Lei.
Art. 94 Os concursos elaborados pelo Poder Judiciário de Sergipe serão organizados na forma prevista em Lei e no seu Regimento Interno, devendo o prazo do edital de abertura ser de, no mínimo, dez dias para as inscrições.
Art. 95 Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do Magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de vencimentos e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 96 Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados".
Art. 97 Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.
Art. 98 Continuam em vigor, até serem incorporadas nas Leis Especiais, a Divisão por Zonas concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis e Hipotecas, previstas na Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 99 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 100 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2003.
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
I
- COMARCA DE ARACAJU
а) Varas Cíveis
1 - 1ª Vara Cível
2 - 2ª Vara Cível
3 - 3ª Vara Cível
4 - 4ª Vara Cível
5 - 5ª Vara Cível
б - 6ª Vara Cível
7 - 7ª Vara Cível
8 - 8ª Vara Cível
9 - 9ª Vara Cível
10 - 10ª Vara Cível
11 - 11ª Vara Cível
12 - 12ª Vara Cível
13 - 13ª Vara Cível
14 - 14ª Vara Cível
15 - 15ª Vara Cível
16 - 16ª Vara Cível
17 - 17ª Vara Cível
18 - 18ª Vara Cível
19 - 19ª Vara Cível
20 –
20ª Vara Cível (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
b) Varas Criminais
1 - 1ª Vara Criminal
2 - 2ª Vara Criminal
3 - 3ª Vara Criminal
4 - 4ª Vara Criminal
5 - 5ª Vara Criminal
6 - 6ª Vara Criminal
7 - 7ª Vara Criminal
8 - 8ª Vara Criminal
c) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
1 - 1º Juizado Especial Cível
2 - 2º Juizado Especial Cível
3 - 3º Juizado Especial Cível
4 - 4º Juizado Especial Cível
5 - 5º Juizado Especial Cível
6 - 6º Juizado Especial Cível
7 - 1º Juizado Especial Criminal
8 - 2º Juizado Especial Criminal
c)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
1
- 1º Juizado Especial Cível; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
2 - 2º Juizado Especial Cível;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de
30 de outubro de 2006)
3
- 3º Juizado Especial Cível; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
4
- 4º Juizado Especial Cível; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
5
- 5º Juizado Especial Cível; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
6
- 6º Juizado Especial Cível; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
7
- 1º Juizado Especial Criminal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
8
- 2º Juizado Especial Criminal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
9
- Juizado Especial Cível e Criminal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
d) Varas Privativas de Assistência
Judiciária
1 - 1ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
2 - 2ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
3 - 3ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
4 - 4ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
5 - 5ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
6 - 6ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
7 - 7ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
II
- COMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
III - COMARCA DE ITAPORANGA D'ÁJUDA
IV
- COMARCA DE LARANJEIRAS
V
- COMARCA DE MARUIM
VI
- COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a) Vara Cível;
b) Vara Criminal;
c) Juizado Especial Cível e
Criminal;
d) Vara Privativa de Assistência
Judiciária.
VI - COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
(Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de
30 de outubro de 2006)
a)
1ª Vara Cível; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
b) 2ª Vara Cível; (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
c)
1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
d)
2ª Vara Criminal; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
e)
1º Juizado especial Cível e Criminal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
f)
2º Juizado Especial Cível e Criminal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
g)
1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
h)
2ª Vara privativa de Assistência Judiciária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
VII - COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a) Vara Cível;
b) Vara Criminal;
c) Juizado Especial Cível e
Criminal;
d) Vara Privativa de Assistência
Judiciária.
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
I
- COMARCA DE ESTÂNCIA
a) Varas Cíveis
1 - 1ª Vara Cível
2 - 2ª Vara Cível
b) Vara Criminal;
c) Juizado Especial Cível e
Criminal.
II
- COMARCA DE ARAUÁ
III - COMARCA DE BOQUIM
IV
- COMARCA DE CRISTINÁPOLIS
V
- COMARCA DE ITABAIANINHA
VI
- COMARCA DE TOBIAS BARRETO
VII - COMARCA DE UMBAÚBA
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
I
- COMARCA DE ITABAIANA
a) Vara Cível;
b) Vara Criminal;
c) Juizado Especial Cível e
Criminal.
II
- COMARCA DE CAPELA
III - COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES
IV
- COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
V
- COMARCA DE RIACHUELO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
I
- COMARCA DE LAGARTO
a) Varas Cíveis
1 - 1ª Vara Cível
2 - 2ª Vara Cível
b) Vara Criminal;
c) Juizado Especial Cível e
Criminal.
II
- COMARCA DE CAMPO DO BRITO
III - COMARCA DE CARIRA
IV
- COMARCA DE FREI PAULO
V
- COMARCA DE POÇO VERDE
VI
- COMARCA DE RIBEIRÓPOLIS
VII - COMARCA DE SIMÃO DIAS
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
I
- COMARCA DE PROPRIÁ
a) 1a Vara;
b) 2ª Vara.
II- COMARCA DE AQUIDABÃ
III- COMARCA DE CANINDÉ DO SÃO
FRANCISCO
IV
- COMARCA DE CARMÓPOLIS
V
- COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
VI
- COMARCA DE GARARU
VII - COMARCA DE JAPARATUBA
VIII - COMARCA DE NEÓPOLIS
IX
- COMARCA DE PACATUBA
X
- COMARCA DE POÇO REDONDO
XI
- COMARCA DE PORTO DA FOLHA
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ARACAJU
а) Varas Cíveis
1 - 1ª Vara Cível
2 - 2ª Vara Cível
3 - 3ª Vara Cível
4 - 4ª Vara Cível
5 - 5ª Vara Cível
6 - 6ª Vara Cível
7 - 7ª Vara Cível
8 - 8ª Vara Cível
9 - 9ª Vara Cível
10 - 10ª Vara Cível
11 - 11ª Vara Cível
12 - 12ª Vara Cível
13 - 13ª Vara Cível
14 - 14ª Vara Cível
15 - 15ª Vara Cível
16 - 16ª Vara Cível
17 - 17ª Vara Cível
18 - 18ª Vara Cível
19 - 19ª Vara Cível
20 – 20ª Vara Cível
21 - 21ª Vara Cível
b) Varas Criminais
1 - 1ª Vara Criminal
2 - 2ª Vara Criminal
3 - 3ª Vara Criminal
4 - 4ª Vara Criminal
5 - 5ª Vara Criminal
6 - 6ª Vara Criminal
7 - 7ª Vara Criminal
8 - 8ª Vara Criminal
9 - 9ª Vara Criminal
10 - 10ª Vara Criminal
11 - 11ª vara Criminal
c) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
1 - 1º Juizado Especial Cível
2 - 2º Juizado Especial Cível
3 - 3º Juizado Especial Cível
4 - 4º Juizado Especial Cível
5 - 5º Juizado Especial Cível
6 - 6º Juizado Especial Cível
7 - Juizado Especial Criminal
8 - 1º Juizado Especial Cível e
Criminal
9 - 2º Juizado Especial Cível e
Criminal
d) Varas Privativas de
Assistência Judiciária
1 - 1ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
2 - 2ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
3 - 3ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
4 - 4ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
5 - 5ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
6 - 6ª Vara Privativa de Assistência
Judiciária
7 - 7ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
II - COMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
III - COMARCA DE ITAPORANGA D'ÁJUDA
IV - COMARCA DE LARANJEIRAS
V - COMARCA DE MARUIM
VI - COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) ia Vara Criminal
d) 2ª Vara Criminal
e) 1º Juizado Especial Cível e
Criminal
f) 2º Juizado Especial Cível e
Criminal
g) 1ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
h) 2ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária
VII - COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a) Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e
Criminal
d) Vara Privativa de
Assistência Judiciária
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ESTÂNCIA
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e
Criminal
II - COMARCA DE ARAUÁ
III - COMARCA DE BOQUIM
IV - COMARCA DE CRISTINÁPOLIS
V - COMARCA DE ITABAIANINHA
VI - COMARCA DE TOBIAS BARRETO
VII - COMARCA DE UMBAÚBA
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ITABAIANA
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e
Criminal
II - COMARCA DE CAPELA
III - COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES
IV - COMARCA DE RIACHUELO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE LAGARTO
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e
Criminal
II - COMARCA DE CAMPO DO BRITO
III - COMARCA DE CARIRA
IV - COMARCA DE FREI PAULO
V - COMARCA DE POÇO VERDE
VI - COMARCA DE RIBEIRÓPOLIS
VII - COMARCA DE SIMÃO DIAS
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE PROPRIÁ
a) 1ª Vara
b) 2ª Vara
II - COMARCA DE AQUIDABÃ
III - COMARCA DE CARMÓPOLIS
IV - COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
V - COMARCA DE JAPARATUBA
VI - COMARCA DE NEÓPOLIS
VII - COMARCA DE PACATUBA
6ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
II - COMARCA DE POÇO REDONDO
III - COMARCA DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
IV - COMARCA DE PORTO DA FOLHA
V - COMARCA DE GARARU
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Barra dos
Coqueiros, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora
do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim,
Cristinápolis, Estância, Itabaianinha, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira,
Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Poço Verde, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Capela, Cedro de São João,
Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Própria;
V - 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São
Francisco, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha e Gararu.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de
Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do
Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de
Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde,
Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo
do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e
Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra
dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba
e Propriá;
V - 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São
Francisco, Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e
Porto da Folha.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde, Riachão do Dantas, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Propriá;
V
- 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco,
Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da
Folha.
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 110, de 04 de outubro de 2005)
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 22ª
Varas;
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª
Varas;
1.3 - Varas Privativas de
Assistência Judiciária: 1ª a 7ª Varas;
1.4 - Juizados Especiais
Cíveis: 1ª a 8º Juizados;
1.5 - Juizado Especial
Criminal.
2 - Canindé do São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora do Socorro:
6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
6.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas Criminais;
6.3 - Varas Privativas de Assistência
Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
6.4) Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
7 - Propriá:
7.1 - 1ª Vara:
7.1.1 -
Telha;
7.2 - 2ª Vara:
7.2.1 -
Amparo do São Francisco.
8 - São Cristóvão:
8.1 - Vara Cível;
8.2 - Vara Criminal;
8.3 - Vara Privativa de
Assistência Judiciária;
8.4) Juizado Especial.
9 - Tobias Barreto:
9.1 - 1ª Vara;
9.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de
Lourdes.
13) Itabaianinha.
14) Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15) Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16) Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17) Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1 - Santana do São
Francisco.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20) Nossa Senhora da Glória:
20.1 - Feira Nova.
21) Pacatuba:
21.1 - Brejo Grande;
21.2 - Ilha das Flores.
22) Poço Verde.
23) Poço Redondo:
23.1 - Monte Alegre de Sergipe.
24) Porto da Folha.
25) Riachuelo:
25.1 - Divina Pastora;
25.2 - Malhador;
25.3 - Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1 - Moita Bonita;
26.2 - Nossa Senhora Aparecida;
26.3 - São Miguel do Aleixo.
27) Simão Dias.
28) Umbaúba:
28.1 - Indiaroba;
28.2 - Santa Luzia do Itanhy.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 18ª e
20ª a 22ª Varas
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª
Varas;
1.3 - Juizados Especiais
Cíveis: 1º a 8º Juizados;
1.4 - Juizado Especial
Criminal;
1.5 - Juizado Especial da
Fazenda Pública.
2 - Canindé do São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora do Socorro:
6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
6.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas Criminais;
6.3 - Varas Privativas de
Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
6.4 - Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
7 - Propriá:
7.1 - 1ª Vara:
7.1.1 - Telha;
7.2 - 2ª Vara:
7.2.1 - Amparo do São
Francisco.
8 - São Cristóvão:
8.1 - Vara Cível;
8.2 - Vara Criminal;
8.3 - Vara Privativa de
Assistência Judiciária;
8.4 - Juizado Especial.
9 - Tobias Barreto:
9.1 - 1ª Vara;
9.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12 - Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de
Lourdes.
13 - Itabaianinha.
14 - Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15 - Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16 - Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17 - Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18 - Neópolis:
18.1 - Santana do São
Francisco.
19 - Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20 - Nossa Senhora da Glória:
20.1 - Feira Nova.
21 - Pacatuba:
21.1 - Brejo Grande;
21.2 - Ilha das Flores.
22 - Poço Verde.
23 - Poço Redondo:
23.1 - Monte Alegre de Sergipe.
24 - Porto da Folha.
25 - Riachuelo:
25.1 - Divina Pastora;
25.2 - Malhador;
25.3 - Santa Rosa de Lima.
26 - Ribeirópolis:
26.1 - Moita Bonita;
26.2 - Nossa Senhora Aparecida;
26.3 - São Miguel do Aleixo.
27 - Simão Dias.
28 - Umbaúba:
28.1 - Indiaroba;
28.2 - Santa Luzia do Itanhy.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 18ª e
20ª a 22ª Varas
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª
Varas;
1.3 - Juizados Especiais
Cíveis: 1ª a 8º Juizados;
1.4 - Juizado Especial
Criminal;
1.5 - Juizado Especial da
Fazenda Pública;
1.6 - Turma Recursal do Estado
de Sergipe.
2 - Canindé de São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora do Socorro:
6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
6.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas Criminais;
6.3 - Varas Privativas de
Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
6.4 - Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
7 - Propriá:
7.1 - 1ª Vara:
7.1.1 - Telha;
7.2 - 2ª Vara:
7.2.1 - Amparo do São
Francisco.
8 - São Cristóvão:
8.1 - Vara Cível;
8.2 - Vara Criminal;
8.3 - Vara Privativa de
Assistência Judiciária;
8.4 - Juizado Especial.
9 - Tobias Barreto:
9.1 - 1ª Vara;
9.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA
INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12 - Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de
Lourdes.
13 - Itabaianinha.
14 - Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15 - Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16 - Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17 - Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18 - Neópolis:
18.1 - Santana do São
Francisco.
19 - Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20 - Nossa Senhora da Glória:
20.1 - 1ª Vara:
20.1.1 - Feira Nova;
20.2 - 2ª Vara:
20.2.1 - Monte Alegre de
Sergipe.
21 - Pacatuba:
21.1 - Brejo Grande;
21.2 - Ilha das Flores.
22 - Poço Verde.
23 - Poço Redondo:
24 - Porto da Folha.
25 - Riachuelo:
25.1 - Divina Pastora;
25.2 - Malhador;
25.3 - Santa Rosa de Lima.
26 - Ribeirópolis:
26.1 - Moita Bonita;
26.2 - Nossa Senhora Aparecida;
26.3 - São Miguel do Aleixo.
27 - Simão Dias.
28 - Umbaúba:
28.1 - Indiaroba;
28.2 - Santa Luzia do Itanhy.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 18ª e
20ª a 22ª Varas
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª
Varas;
1.3 - Juizados Especiais
Cíveis: 1º a 8º Juizados;
1.4 - Juizado Especial
Criminal;
1.5 - Juizado Especial da
Fazenda Pública;
1.6 - Turma Recursal do Estado
de Sergipe.
2 - Canindé de São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6
- Nossa Senhora da Glória:
6.1
- 1ª Vara:
6.1.1
- Feira Nova;
6.2
- 2ª Vara:
6.2.1
- Monte Alegre de Sergipe.
7
- Nossa Senhora do Socorro:
7.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
7.2
- Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
7.3
- Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
7.4
- Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
8
- Propriá:
8.1
- 1ª Vara:
8.1.1
- Telha;
8.2
- 2ª Vara:
8.2.1
- Amparo do São Francisco.
9
- São Cristóvão:
9.1
- Vara Cível;
9.2
- Vara Criminal;
9.3
- Vara Privativa de Assistência Judiciária;
9.4
- Juizado Especial.
10
- Tobias Barreto:
10.1
- 1ª Vara;
10.2
- 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA
INICIAL:
1
- Aquidabã:
1.1
- Gracho Cardoso;
1.2
- Malhada dos Bois.
2
- Arauá:
2.1
- Pedrinhas;
2.2
- Riachão do Dantas.
3
- Barra dos Coqueiros.
4
- Boquim.
5
- Campo do Brito:
5.1
- Macambira;
5.2
- São Domingos.
6
- Capela:
6.1
- Muribeca.
7
- Carira.
8
- Carmópolis:
8.1
- General Maynard;
8.2
- Rosário do Catete.
9
- Cedro de São João:
9.1
- Japoatã;
9.2
- São Francisco.
10
- Cristinápolis:
10.1
- Tomar do Geru.
11
- Frei Paulo:
11.1
- Pinhão;
11.2
- Pedra Mole.
12
- Gararu:
12.1
- Canhoba;
12.2
- Itabi;
12.3
- Nossa Senhora de Lourdes.
13
- Itabaianinha.
14
- Itaporanga:
14.1
- Salgado.
15
- Japaratuba:
15.1
- Pirambu.
16
- Laranjeiras:
16.1
- Areia Branca.
17
- Maruim:
17.1
- Santo Amaro das Brotas.
18
- Neópolis:
18.1
- Santana do São Francisco.
19
- Nossa Senhora das Dores:
19.1
- Cumbe;
19.2
- Siriri.
20
- Pacatuba:
20.1
- Brejo Grande;
20.2
- Ilha das Flores.
21
- Poço Verde.
22
- Poço Redondo:
23
- Porto da Folha.
24
- Riachuelo:
24.1
- Divina Pastora;
24.2
- Malhador;
24.3
- Santa Rosa de Lima.
25
- Ribeirópolis:
25.1
- Moita Bonita;
25.2
- Nossa Senhora Aparecida;
25.3
- São Miguel do Aleixo.
26
- Simão Dias.
27
- Umbaúba:
27.1
- Indiaroba;
27.2
- Santa Luzia do Itanhy.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1
- Aracaju:
1.1
- Varas Cíveis: 1ª a 18ª e 20ª a 22ª Varas
1.2
- Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3
- Juizados Especiais Cíveis: 1º a 8º Juizados;
1.4
- Juizado Especial Criminal;
1.5
- Juizado Especial da Fazenda Pública;
1.6
- Turma Recursal do Estado de Sergipe;
1.7
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
2
- Canindé de São Francisco.
3
- Estância:
3.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2
- Vara Criminal;
3.3
- Juizado Especial.
4
- Itabaiana:
4.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2
- Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3
- Juizado Especial.
5
- Lagarto:
5.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2
- Vara Criminal;
5.3
- Juizado Especial.
6
- Nossa Senhora da Glória:
6.1
- 1ª Vara:
6.1.1
- Feira Nova;
6.2
- 2ª Vara:
6.2.1
- Monte Alegre de Sergipe.
7
- Nossa Senhora do Socorro:
7.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
7.2
- Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
7.3
- Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
7.4
- Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
8
- Propriá:
8.1
- 1ª Vara:
8.1.1
- Telha;
8.2
- 2ª Vara:
8.2.1
- Amparo do São Francisco.
9
- São Cristóvão:
9.1
- Vara Cível;
9.2
- Vara Criminal;
9.3
- Vara Privativa de Assistência Judiciária;
9.4
- Juizado Especial.
10
- Tobias Barreto:
10.1
- 1ª Vara;
10.2
- 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1
- Aquidabã:
1.1
- Gracho Cardoso;
1.2
- Malhada dos Bois.
2
- Arauá:
2.1
- Pedrinhas;
2.2
- Riachão do Dantas.
3
- Barra dos Coqueiros.
4
- Boquim.
5
- Campo do Brito:
5.1
- Macambira;
5.2
- São Domingos.
6
- Capela:
6.1
- Muribeca.
7
- Carira.
8
- Carmópolis:
8.1
- General Maynard;
8.2
- Rosário do Catete.
9
- Cedro de São João:
9.1
- Japoatã;
9.2
- São Francisco.
10
- Cristinápolis:
10.1
- Tomar do Geru.
11
- Frei Paulo:
11.1
- Pinhão;
11.2
- Pedra Mole.
12
- Gararu:
12.1
- Canhoba;
12.2
- Itabi;
12.3
- Nossa Senhora de Lourdes.
13
- Itabaianinha.
14
- Itaporanga:
14.1
- Salgado.
15
- Japaratuba:
15.1
- Pirambu.
16
- Laranjeiras:
16.1
- Areia Branca.
17
- Maruim:
17.1
- Santo Amaro das Brotas.
18
- Neópolis:
18.1
- Santana do São Francisco.
19
- Nossa Senhora das Dores:
19.1
- Cumbe;
19.2
- Siriri.
20
- Pacatuba:
20.1
- Brejo Grande;
20.2
- Ilha das Flores.
21
- Poço Verde.
22
- Poço Redondo:
23
- Porto da Folha.
24
- Riachuelo:
24.1
- Divina Pastora;
24.2
- Malhador;
24.3
- Santa Rosa de Lima.
25
- Ribeirópolis:
25.1
- Moita Bonita;
25.2
- Nossa Senhora Aparecida;
25.3
- São Miguel do Aleixo.
26
- Simão Dias.
27
- Umbaúba:
27.1
- Indiaroba;
27.2
- Santa Luzia do Itanhy.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1.1
- Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;
1.2
- Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3
- Juizados Especiais Cíveis: 1º a 10º Juizados;
1.4
- Juizado Especial Criminal;
1.5
- Juizado Especial da Fazenda Pública;
1.6
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.7
- Turma Recursal do Estado de Sergipe.
3.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2
- Vara Criminal;
3.3
- Juizado Especial.
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5
- Itaporanga D’Ajuda:
5.1
- 1ª Vara;
5.2
- 2ª Vara.
5.2.1
- Salgado
6.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
6.2
- Vara Criminal;
6.3
- Juizado Especial.
7.1
- 1ª Vara;
7.2
- 2ª Vara.
7.2.1
- Areia Branca
8.1
- 1ª Vara:
8.1.1
- Feira Nova;
8.2
- 2ª Vara:
8.2.1
- Monte Alegre de Sergipe.
9.1
- Varas Cíveis: 1ª a 4ª Varas Cíveis;
9.2
- Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
9.3
- Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
10.1
- 1ª Vara:
10.1.1
- Telha;
10.2
- 2ª Vara:
10.2.1
- Amparo do São Francisco.
11.1
- Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
11.2
- Vara Criminal;
11.3
- Juizado Especial.
12.1
- 1ª Vara;
12.2
- 2ª Vara.
13.1
- 1ª Vara;
13.2
- 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1.1
- Gracho Cardoso;
1.2
- Malhada dos Bois.
2
- Arauá:
2.1
- Pedrinhas;
2.2
- Riachão do Dantas.
5.1
- Macambira;
5.2
- São Domingos.
6.1
- Muribeca.
8.1
- General Maynard;
8.2
- Rosário do Catete.
9.1
- Japoatã;
9.2
- São Francisco.
10.1
- Tomar do Geru.
11.1
- Pinhão;
11.2
- Pedra Mole.
12
- Gararu:
12.1
- Canhoba;
12.2
- Itabi;
12.3
- Nossa Senhora de Lourdes.
13.1
- Santa Luzia do Itanhy.
15.1
- Pirambu.
16.1
- Moita Bonita.
17
- Maruim:
17.1
- Santo Amaro das Brotas.
18
- Neópolis:
18.1
- Santana do São Francisco.
19
- Nossa Senhora das Dores:
19.1
- Cumbe;
19.2
- Siriri.
20
- Pacatuba:
20.1
- Brejo Grande;
20.2
- Ilha das Flores.
21
- Poço Verde.
22
- Poço Redondo.
23
- Porto da Folha.
24
- Riachuelo:
24.1
- Divina Pastora;
24.2
- Santa Rosa de Lima.
25
- Ribeirópolis:
25.1
- São Miguel do Aleixo;
25.2
- Nossa Senhora Aparecida.
26
- Umbaúba.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª
Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª
Varas;
1.3) Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de
Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis:
1º a 5º e 7º a 10º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizado Especial da
Fazenda Pública;
1.8) Turma Recursal do Estado
de Sergipe;
2) Canindé de São Francisco.
3) Estância:
3.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2) Vara Criminal;
3.3) Juizado Especial.
4) Itabaiana:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3) Juizado Especial.
5) Itaporanga D 'Ajuda.
5.1) 1ª Vara;
5.2) 2ª Vara.
5.2.1) Salgado
6) Lagarto:
6.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
6.2) Vara Criminal;
6.3) Juizado Especial.
7) Laranjeiras.
7.1) 1ª Vara;
7.2) 2ª Vara.
7.2.1) Areia Branca
8) Nossa Senhora da Glória:
8.1) 1ª Vara:
8.1.1) Feira Nova;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
9) Nossa Senhora do Socorro:
9.1) Varas Cíveis: 1ª a 4ª
Varas Cíveis;
9.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas Criminais;
9.3) Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
10) Propriá:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Telha;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Amparo do São
Francisco.
11) São Cristóvão:
11.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
11.2) Vara Criminal;
11.3) Juizado Especial.
12) Simão Dias:
12.1) 1ª Vara;
12.2) 2ª Vara.
13) Tobias Barreto:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Gracho Cardoso;
1.2) Malhada dos Bois.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas;
2.2) Riachão do Dantas.
3) Barra dos Coqueiros.
4) Boquim.
5) Campo do Brito:
5.1) Macambira;
5.2) São Domingos.
6) Capela:
6.1) Muribeca.
7) Carira.
8) Carmópolis:
8.1) General Maynard;
8.2) Rosário do Catete.
9) Cedro de São João:
9.1) Japoatã;
9.2) São Francisco.
10) Cristinápolis:
10.1) Tomar do Geru.
11) Frei Paulo:
11.1) Pinhão;
11.2) Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1) Canhoba;
12.2) Itabi;
12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13) Indiaroba:
13.1) Santa Luzia do Itanhy.
14) Itabaianinha.
15) Japaratuba:
15.1) Pirambu.
16) Malhador
16.1) Moita Bonita.
17) Maruim:
17.1) Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1) Santana do São Francisco.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1) Cumbe;
19.2) Siriri.
20) Pacatuba:
20.1) Brejo Grande;
20.2) Ilha das Flores.
21) Poço Verde.
22) Poço Redondo.
23) Porto da Folha.
24) Riachuelo:
24.1) Divina Pastora;
24.2) Santa Rosa de Lima.
25) Ribeirópolis:
25.1) São Miguel do Aleixo;
25.2) Nossa Senhora Aparecida.
26) Umbaúba.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª à 28ª
Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª à 10ª
Varas;
1.3) Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de
Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis:
1º ao 5º e 7º ao 10º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizado Especial da
Fazenda Pública;
1.8) Turma Recursal do Estado
de Sergipe.
2) Canindé de São Francisco.
3) Estância:
3.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2) Vara Criminal;
3.3) Juizado Especial.
4) Itabaiana:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3) Juizado Especial.
5) Itaporanga D'Ajuda.
5.1) 1ª Vara;
5.2) 2ª Vara.
5.2.1) Salgado
6) Lagarto:
6.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
6.2) Vara Criminal;
6.3) Juizado Especial.
7) Laranjeiras.
7.1) 1ª Vara;
7.2) 2ª Vara.
7.2.1) Areia Branca
8) Nossa Senhora da Glória:
8.1) 1ª Vara:
8.1.1) Feira Nova;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
9) Nossa Senhora do Socorro:
9.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª
Varas Cíveis;
9.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª
Varas Criminais;
9.3) Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
10) Propriá
10.1) 1ª Vara;
10.2) 2ª Vara.
11) São Cristóvão:
11.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
11.2) Vara Criminal;
11.3) Juizado Especial.
12) Simão Dias:
12.1) 1ª Vara;
12.2) 2ª Vara.
13) Tobias Barreto:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Barra dos Coqueiros:
3.1) 1ª Vara;
3.2) 2ª Vara.
4) Boquim.
5) Campo do Brito:
5.1) Macambira;
5.2) São Domingos.
6) Capela.
7) Carira.
8) Carmópolis:
8.1) General Maynard;
8.2) Rosário do Catete.
9) Cedro de São João:
9.1) Amparo de São Francisco;
9.2) Malhada dos Bois;
9.3) São Francisco;
9.4) Telha.
10) Cristinápolis:
10.1) Tomar do Geru.
11) Frei Paulo:
11.1) Pinhão;
11.2) Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1) Canhoba;
12.2) Itabi;
12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13) Indiaroba:
13.1) Santa Luzia do Itanhy.
14) Itabaianinha.
15) Japaratuba:
15.1) Pirambu.
16) Malhador
16.1) Moita Bonita.
17) Maruim:
17.1) Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1) 1ª Vara:
18.1.1) Santana do São
Francisco;
18.2) 2ª Vara:
18.2.2) Japoatã.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1) 1ª Vara;
19.1.1) Cumbe;
19.2) 2ª Vara;
19.2.1) Siriri.
20) Pacatuba:
20.1) Brejo Grande;
20.2) Ilha das Flores.
21) Poço Verde.
22) Poço Redondo.
23) Porto da Folha.
24) Riachão do Dantas.
25) Riachuelo:
25.1) Divina Pastora;
25.2) Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1) São Miguel do Aleixo;
26.2) Nossa Senhora Aparecida.
27) Umbaúba
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª
Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª
Varas;
1.3) Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de
Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis:
1º a 5º e 7º a 9º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizados Especiais da
Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;
1.8) Turma Recursal do Estado
de Sergipe;
1.8)
1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de
março de 2022)
1.9) Turma de Uniformização das
Turmas Recursais. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
2) Canindé de São Francisco.
3) Estância:
3.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
3.2) Vara Criminal;
3.3) Juizado Especial.
4) Itabaiana:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
4.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
4.3) Juizado Especial.
5) Itaporanga D`Ajuda.
5.1) 1ª Vara;
5.2) 2ª Vara.
5.2.1) Salgado
6) Lagarto:
6.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas;
6.2) Vara Criminal;
6.3) Juizado Especial.
7) Laranjeiras.
7.1) 1ª Vara;
7.2) 2ª Vara.
7.2.1) Areia Branca
8) Nossa Senhora da Glória:
8.1) 1ª Vara:
8.1.1) Feira Nova;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
9) Nossa Senhora do Socorro:
9.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª
Varas Cíveis;
9.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª
Varas Criminais;
9.3) Juizados Especiais: 1º e
2º Juizados Especiais.
10) Propriá
10.1) 1ª Vara;
10.2) 2ª Vara.
11) São Cristóvão:
11.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Varas Cíveis;
11.2) Vara Criminal;
11.3) Juizado Especial.
12) Simão Dias:
12.1) 1ª Vara;
12.2) 2ª Vara.
13) Tobias Barreto:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Barra dos Coqueiros:
3.1) 1ª Vara;
3.2) 2ª Vara.
4) Boquim.
5) Campo do Brito:
5.1) Macambira;
5.2) São Domingos.
6) Capela.
7) Carira.
8) Carmópolis:
8.1) General Maynard;
8.2) Rosário do Catete.
9) Cedro de São João:
9.1) Amparo de São Francisco;
9.2) Malhada dos Bois;
9.3) São Francisco;
9.4) Telha.
10) Cristinápolis:
10.1) Tomar do Geru.
11) Frei Paulo:
11.1) Pinhão;
11.2) Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1) Canhoba;
12.2) Itabi;
12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13) Indiaroba:
13.1) Santa Luzia do Itanhy.
14) Itabaianinha.
15) Japaratuba:
15.1) Pirambu.
16) Malhador:
16.1) Moita Bonita.
17) Maruim:
17.1) Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1) 1ª Vara:
18.1.1) Santana do São
Francisco;
18.2) 2ª Vara:
18.2.2) Japoatã.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1) 1ª Vara;
19.1.1) Cumbe;
19.2) 2ª Vara;
19.2.1) Siriri.
20) Pacatuba:
20.1) Brejo Grande;
20.2) Ilha das Flores.
21) Poço Verde.
22) Poço Redondo.
23) Porto da Folha.
24) Riachão do Dantas.
25) Riachuelo:
25.1) Divina Pastora;
25.2) Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1) São Miguel do Aleixo;
26.2) Nossa Senhora Aparecida.
27) Umbaúba.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis: 1º a 5º e 7º a 9º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizados Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;
1.8) 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe;
1.9) Turma de Uniformização das Turmas Recursais.
2) Barra dos Coqueiros:
2.1) 1ª Vara;
2.2) 2ª Vara.
3) Canindé de São Francisco.
4) Estância:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Vara Criminal;
4.3) Juizado Especial.
5) Itabaiana:
5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
5.3) Juizado Especial.
6) Itaporanga D’Ajuda:
6.1) 1ª Vara;
6.2) 2ª Vara:
6.2.1) Salgado.
7) Lagarto:
7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2) Vara Criminal;
7.3) Juizado Especial.
8) Laranjeiras:
8.1) 1ª Vara;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Areia Branca.
9) Neópolis:
9.1) 1ª Vara:
9.1.1) Santana do São Francisco;
9.2) 2ª Vara:
9.2.1) Japoatã.
10) Nossa Senhora das Dores:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Cumbe;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Siriri.
11) Nossa Senhora da Glória:
11.1) 1ª Vara:
11.1.1) Feira Nova;
11.2) 2ª Vara:
11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
12) Nossa Senhora do Socorro:
12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
13) Propriá:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
14) São Cristóvão:
14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
14.2) Vara Criminal;
14.3) Juizado Especial.
15) Simão Dias:
15.1) 1ª Vara;
15.2) 2ª Vara.
16) Tobias Barreto:
16.1) 1ª Vara;
16.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Boquim.
4) Campo do Brito:
4.1) Macambira;
4.2) São Domingos.
5) Capela.
6) Carira.
7) Carmópolis:
7.1) General Maynard;
7.2) Rosário do Catete.
8) Cedro de São João:
8.1) Amparo de São Francisco;
8.2) Malhada dos Bois;
8.3) São Francisco;
8.4) Telha.
9) Cristinápolis:
9.1) Tomar do Geru.
10) Frei Paulo:
10.1) Pinhão;
10.2) Pedra Mole.
11) Gararu:
11.1) Canhoba;
11.2) Itabi;
11.3) Nossa Senhora de Lourdes.
12) Indiaroba:
12.1) Santa Luzia do Itanhy.
13) Itabaianinha.
14) Japaratuba:
14.1) Pirambu.
15) Malhador:
15.1) Moita Bonita.
16) Maruim:
16.1) Santo Amaro das Brotas.
17) Pacatuba:
17.1) Brejo Grande;
17.2) Ilha das Flores.
18) Poço Verde.
19) Poço Redondo.
20) Porto da Folha.
21) Riachão do Dantas.
22) Riachuelo:
22.1) Divina Pastora;
22.2) Santa Rosa de Lima.
23) Ribeirópolis:
23.1) São Miguel do Aleixo;
23.2) Nossa Senhora Aparecida.
24) Umbaúba
(Incluído
pela Lei Complementar n° 101, de 12 de novembro de 2004)
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
a) compete aos Juízes de
Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª 13ª e 15ª Varas Cíveis, por
distribuição, processar e julgar:
1 - todas as
causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas Privativas de Família e
Sucessões, Fazenda Pública, Falência e Concordata e Cartas Precatórias,
Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer
Vara especializada.
b) compete aos Juízes de
Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:
1 - todas as
causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que
diretamente se refiram a Registros Públicos do Registro Civil das Pessoas
Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas
Privativas de Assistência Judiciária e dos Juizados da Infância e da Juventude
e de outras Varas especializadas;
2 - pedido
de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
c) compete aos Juízes de
Direito das 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e
julgar:
1 - as
causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou
intervenientes;
2 - os
mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal.
c)
compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis, por distribuição,
ressalvada a competência das 19ª e 20ª Varas Cíveis, processar e julgar:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
c) compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 140, de 03 de maio de 2007)
1
- as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de
Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
forem autores, réus ou intervenientes; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
1) as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140, de 03 de maio de 2007)
2 -
os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
d) compete ao Juiz de Direito
da 14ª Vara Cível processar e julgar:
1 - os
feitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de
natureza Cível.
d)
compete aos Juízes de Direito das 19ª e 20ª Varas Cíveis, por distribuição,
conhecer das execuções ajuizadas pelo Estado de Sergipe, Município de Aracaju,
suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais
causas conexas. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
e) compete ao Juiz da 16ª Vara
Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
e)
compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível processar e julgar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
1 - processar
e julgar:
1.1 - os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;
1.2 - os
pedidos de adoção e seus incidentes;
1.3 - os
pedidos de guarda e tutela;
1.4 - as
ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
1.5 - os
pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;
1.6 - os
pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder;
1.7 - os
pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;
1.8 - as
ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social;
1.9 - as
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos,
pertinentes à criança e ao adolescente;
1.10 - as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de
atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
1.11 - os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não
se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente;
1.12 - os
pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 - designar
curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou
adolescente;
3 - determinar
a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de
nascimento e óbito;
4 - fiscalizar
e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências
necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato
infracional;
7 - determinar
a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como,
averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou
pessoas incumbidas de sua guarda;
8 - fiscalizar
a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de
rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e
esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e
adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para
funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9 - determinar,
de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão
de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme
a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de
reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10 - censurar
as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio,
televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à
moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e
adolescentes;
11 - escolher
e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da
Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido
pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das
respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas
do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.
12
- pedido de habilitação matrimonial e celebrar
casamento. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 112, de 04 de outubro de 2005)
f) compete ao Juiz da 17ª Vara
Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
f)
compete ao Juiz da 16ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
1 - conhecer
da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2 - conhecer
dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato
infracional praticado por criança ou adolescente;
3 - conceder
a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4 - aplicar
penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à
criança e ao adolescente;
5 - processar
e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6 - aplicar
as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos
Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7 - determinar,
quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem
se torne necessária à sua internação, a providência que melhor atenda aos
interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos,
para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução,
preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição
das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, quando da prática de ato infracional;
9 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de
ato infracional;
10 - executar
as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo
internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito
como medida sócio- educativa.
g)
compete ao Juiz da 17ª Vara Privativa do Juizado da infância e da Juventude:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
a) compete aos Juízes de
Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e
julgar:
1 - as
ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e
de outras Varas especializadas;
2 - as
cartas precatórias e as cartas de ordem criminais.
a) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju: (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
1 - processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança, adolescente e idoso, constantes ou não nas Leis nºs. 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como os previstos nas Leis nºs. 4.898, de 09 de dezembro de 1965, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, ressalvada a competência do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
2 - processar e julgar os feitos decorrentes da aplicação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
3 -
cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem
criminais. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 131, de 30 de outubro de 2006)
b) compete aos Juízes de
Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju:
b) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
1 - processar
as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
2 - presidir
o Tribunal do Júri;
3 - decidir
sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a
instauração das ações referidas no item 1.
c) compete ao Juiz de Direito
da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:
1 - exercer
as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual.
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
a)
compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju: (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
1 - processar
e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra a
criança e o adolescente, bem como os previstos nas Leis nºs. 4.898, de 09 de
dezembro de 1965, 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 6.368, de 21 de outubro
de 1976, ressalvada quanto a esta última a competência dos Juizados Especiais
Criminais; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
2 - processar
e julgar as ações penais que não sejam de competência das 1ª, 2ª, 3ª,
5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e de outras Varas especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
3 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem criminais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
b)
compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de
Aracaju processar e julgar: (Redação dada
pela Lei Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
b) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
1 - as
ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e
de outras Varas especializadas. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
c)
compete aos Juízes de Direito das 5ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
1 - processar
as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
2 - presidir
o Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
3 - decidir
sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a
instauração das ações referidas no item 1. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
d)
compete ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju: (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
1 - exercer
as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem criminais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 123, de 01 de
junho de 2006)
d)
/ e) compete ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara
das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais): (Dispositivo renomeado pela Lei Complementar n° 123, de
01 de junho de 2006)
1 - a
execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos
Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2 - a
execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado
e semi-aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3 - a
execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do
Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou
sujeição a tratamento ambulatorial, que devem ser cumpridos na Comarca de
Aracaju;
4 - aplicar,
aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5 - privativamente,
em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
5.1 - declarar
extinta a punibilidade;
5.2 - decidir
sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a
detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da
execução;
5.3 - autorizar
saídas temporárias;
5.4 - determinar:
5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos;
5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição
da pena por medida de segurança;
5.4.3 - a revogação da medida de segurança;
5.4.4 - a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
5.4.5 - o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da
Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
6 - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7 - interditar,
no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984;
8 - compor
e instalar o Conselho da Comunidade;
9 - zelar
pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
e)
/ f) compete ao Juiz de Direito da Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas: (Dispositivo renomeado pela
Lei Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
1 - promover
a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo
e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos juízes criminais e
pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os
respectivos incidentes da execução;
2 - promover
a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena
(SURSIS), imposto originalmente pelos juízes criminais da Comarca de Aracaju;
3 - promover
a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento precatório
oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4 - cadastrar
e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas
comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos,
de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5 - instituir
e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no
inciso anterior;
6 - acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7 - declarar
extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.
III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
a) os Juízes de Direito dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital têm competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por
opção do autor:
1 - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite
fixado em Lei federal;
2 - as
causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja
competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários
mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor
os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;
3 - as
ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal
da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham
procedimento especial;
4 - as
ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
5 - as
ações intentadas pelas microempresas, assim definidas em Lei, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
6 - as
demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal.
b) compete ao Juiz de Direito
do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com área de atuação no
município de Aracaju:
1 - a
conciliação, o processo, a instrução e julgamento das causas de
ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre,
observados os limites e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal.
IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) os Juízes de Direito dos Juizados
Especiais Criminais têm competência para a conciliação, processo e julgamento
das infrações penais de menor potencial ofensivo, a saber:
1 - os
crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, excetuados os
que a Lei preveja procedimento especial;
2 - as
contravenções penais que não tenham procedimento especial previsto em Lei.
b) compete, ainda, ao Juizado
Especial Criminal e ao Juízo comum, a depender do lugar em que tenha curso o
feito:
1 - o
acompanhamento de medida judicial decorrente de transação penal e das condições
estabelecidas na suspensão condicional do processo. Não ocorrendo cumprimento
da medida judicial, o processo retornará ao estágio anterior à concessão do
benefício inaproveitado, tendo normal seguimento na forma estabelecida no art.
77 ou 89, da Lei nº 9.099/95, a depender do caso.
V - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
a) aos Juízes de Direito das
Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete
processar e julgar:
1 - as
causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha
sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.
2
- pedido de habilitação matrimonial e celebrar
casamento. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 112, de 04 de outubro de 2005)
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
a) O Juizado Especial Cível e Criminal, no que for aplicável, tem a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
VI - COMARCAS DO INTERIOR
VI
- COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de
outubro de 2006)
a) compete aos Juízes de
Direito das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior do Estado:
1 - processar
e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos
que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou
Juizados especializados.
b) compete aos Juízes de Direito
das Varas Privativas de Assistência Judiciária do Interior do Estado processar
e julgar:
1 - os
feitos Cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da
Assistência Judiciária.
c) Os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma
competência dos Juizados Especiais da Capital.
VII - COMARCAS DO INTERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
§ 1º Instalada a 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, os processos em andamento, inclusive suspensos e arquivados temporariamente, nas demais Varas da Fazenda Pública serão redistribuídos equitativamente de acordo com a nova competência definida nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
§ 2º A competência territorial administrativa do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju será definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
§ 3º A competência da 4a Vara Criminal da Comarca da Capital prevista nesta Lei aplicar-se-á somente aos feitos distribuídos a partir de sua vigência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 145, de 13 de novembro de 2007)
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS:
a) compete aos Juízes de
Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis, processar
e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da
competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública,
falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância
e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada;
b) compete aos Juízes de
Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis celebrar casamento e processar e julgar,
por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
Direito de Família e Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência
privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária,
dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;
c) compete aos Juízes de
Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis processar e julgar, por
distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do
Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de
Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações forem autores, réus ou intervenientes;
d) compete ao Juiz de Direito
da 14ª Vara Cível processar e julgar os feitos de falência e concordata e dar
cumprimento às cartas precatórias de natureza cível;
e) compete ao Juiz de Direito
da 16ª Vara Cível:
1 - processar
e julgar:
1.1 - os
feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;
1.2 - os
pedidos de adoção e seus incidentes;
1.3 - os
pedidos de guarda e tutela;
1.4 - as
ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
1.5 - os
pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;
1.6 - os
pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder;
1.7 - os
pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;
1.8 - as
ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social;
1.9 - as ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à
criança e ao adolescente;
1.10 - as
ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o
art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
1.11 - os
casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de
ato infracional por criança ou adolescente;
1.12 - os
pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 - designar
curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou
adolescente;
3 - determinar
a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de
nascimento e óbito;
4 - fiscalizar
e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências
necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato
infracional;
7 - determinar
a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como,
averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou
pessoas incumbidas de sua guarda;
8 - fiscalizar
a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de
rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e
esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e
adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para
funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9 - determinar,
de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão
de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme
a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de
reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10 - censurar
as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio,
televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à
moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e
adolescentes;
11 - escolher
e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da
Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido
pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das
respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas
do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.
f) compete ao Juiz da 17ª Vara
Cível:
1 - conhecer
da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2 - conhecer
dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato
infracional praticado por criança ou adolescente;
3 - conceder
a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4 - aplicar
penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à
criança e ao adolescente;
5 - processar
e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6 - aplicar
as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos
Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7 - determinar,
quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem
se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos
interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos,
para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução,
preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição
das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, quando da prática de ato infracional;
9 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de
ato infracional;
10 - executar
as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo
internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito
como medida sócio- educativa.
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS:
a) compete aos Juízes de
Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais processar e julgar, por
distribuição, as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª,
10ª e 11ª Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada.
b) compete ao Juiz de Direito
da 4ª Vara Criminal:
1 - processar
e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de
autoridade, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes,
ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da
Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
c) compete aos Juízes de
Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais:
1 - processar,
por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida,
consumados ou tentados;
2 - presidir
o Tribunal do Júri;
3 - decidir
sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a
instauração das ações referidas no item 1.
d) compete ao Juiz de Direito
da 6ª Vara Criminal:
1 - exercer
as funções relativas à Justiça Militar Estadual;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
e) compete ao Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal:
1 - a
execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos
Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2 - a
execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado
e semI - aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3 - a
execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do
Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou
sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de
Aracaju;
4 - aplicar,
aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5 - privativamente,
em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
5.1 - declarar
extinta a punibilidade;
5.2 - decidir
sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a
detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da
execução;
5.3) autorizar saídas
temporárias;
5.4) determinar:
5.4.1 - a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
5.4.2 - a
aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de
segurança;
5.4.3) a revogação da medida de
segurança;
5.4.4) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
5.4.5) o cumprimento de pena ou
medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese
prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
6 - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7 - interditar,
no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984;
8 - compor
e instalar o Conselho da Comunidade;
9 - zelar
pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
f) compete ao Juiz de Direito
da 10ª Vara Criminal:
1 - promover
a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo
e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e
pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os
respectivos incidentes da execução;
2 - promover
a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena
(SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
3 - promover
a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado
oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4 - cadastrar
e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas
comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos,
de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5 - instituir
e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no
inciso anterior;
6 - acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7 - declarar
extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.
g) compete ao Juiz de Direito
da 11ª Vara Criminal:
1 - exercer
as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes
contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos
Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas
especializadas;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal;
III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
a) compete aos Juízes de
Direito dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis da Capital:
1 - conciliar,
processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas
por opção do autor:
1.1 - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite
fixado em Lei federal;
1.2 - as
causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja
competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários
mínimos;
1.3 - as
ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal
da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham
procedimento especial;
1.4 - as
ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
1.5 - as
ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
1.6 - as
demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal
correlata.
b) compete ao Juiz de Direito
do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju conciliar, processar,
instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de
veículo de via terrestre, observados a atuação no município de Aracaju, bem
como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de regência.
IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
a) compete ao Juiz de Direito
do Juizado Especial Criminal:
1 - conciliar,
processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas em Lei;
2 - demais
competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de
regência.
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS:
a) compete aos Juízes de
Direito dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
1 - Os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais
Juizados Especiais da Capital.
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA:
a) compete aos Juízes de
Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência
Judiciária:
1 - processar
e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e
usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência
judiciária;
2 - processar
e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
VII - COMARCAS DO INTERIOR:
a) compete aos Juízes de
Direito das Comarcas do Interior do Estado:
1 - processar
e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos
que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou
Juizados especializados.
1.1 - compete
aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do
Interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais
tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
1.2 - Os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a
mesma competência dos Juizados Especiais da Capital.
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
Juízes de Direito da 1ª, 4ª,
7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis
(Cíveis Comuns)
1 - processar
e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da
competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública,
falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância
e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada.
Juízes de Direito das 2ª, 5ª
e 6ª Varas Cíveis
(Família e Sucessões)
1 - celebrar
casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação
matrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as
que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas
Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas
Privativas de Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e
de outras Varas especializadas.
Juízes de Direito das 3ª,
12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis
(Fazenda Pública)
1 - processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a
competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes
Juiz de Direito da 14ª Vara
Cível
(Falências, Acidente de
Trabalho e Precatórias)
1 - processar
e julgar as causas de falências, concordatas, acidentes de trabalho e
revisão de benefícios previdenciários correlatos;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível.
Juiz da 16ª Vara Cível
(Juizado da Infância e da
Juventude)
1 - processar
e julgar:
1.1 - os
feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;
1.2 - os
pedidos de adoção e seus incidentes;
1.3 - os
pedidos de guarda e tutela;
1.4 - as
ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
1.5 - os
pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;
1.6 - os
pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder;
1.7 - os
pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;
1.8 - as
ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social;
1.9 - as
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos,
pertinentes à criança e ao adolescente;
1.10 - as
ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o
art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
1.11 - os
casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de
ato infracional por criança ou adolescente;
1.12 - os
pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 - designar
curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou
adolescente;
3 - determinar
a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de
nascimento e óbito;
4 - fiscalizar
e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências
necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato
infracional;
7 - determinar
a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como,
averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou
pessoas incumbidas de sua guarda;
8 - fiscalizar
a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de
rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e
esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e
adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para
funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9 - determinar,
de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão
de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme
a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de
reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10 - censurar
as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio,
televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à
moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e
adolescentes;
11 - escolher
e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da
Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido
pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das
respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas
do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.
Juiz da 17ª Vara Cível
(Juizado da Infância e da
Juventude)
1 - conhecer
da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2 - conhecer
dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato
infracional praticado por criança ou adolescente;
3 - conceder
a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4 - aplicar
penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à
criança e ao adolescente;
5 - processar
e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6 - aplicar
as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos
Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7 - determinar,
quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem
se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos
interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos,
para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução,
preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição
das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8 - aplicar
as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, quando da prática de ato infracional;
9 - dar
cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da
Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de
ato infracional;
10 - executar
as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo
internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito
como medida sócio- educativa.
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
Juízes de Direito das 1ª,
2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais
(Criminais Comuns)
1 - processar
e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência
das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª Varas Criminais e de qualquer outra Vara
especializada
Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal
(Abuso de Autoridade,
Tortura, Trânsito e Entorpecentes)
1 - processar
e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de
autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes,
ressalvada a competência privativa dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri,
da Justiça Militar e de outras Varas especializadas
Juízes de Direito da 5ª e 8ª
Varas Criminais
(Tribunais do Júri)
1 - processar,
por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida,
consumados ou tentados;
2 - presidir
o Tribunal do Júri;
3 - decidir
sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a
instauração das ações referidas no item 1.
Juiz de Direito da 6ª Vara
Criminal
(Justiça Militar e
Precatórias)
1 - exercer
as funções relativas à Justiça Militar Estadual;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
Juiz de Direito da 7ª Vara
Criminal
(Vara de Execuções Criminais
- VEC)
1 - a
execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos
Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2 - a
execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado
e semI - aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3 - a
execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do
Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou
sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de
Aracaju;
4 - aplicar,
aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5 - privativamente,
em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
5.1 - declarar
extinta a punibilidade;
5.2 - decidir
sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a
detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da
execução;
5.3) autorizar saídas
temporárias;
5.4) determinar:
5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos;
5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição
da pena por medida de segurança;
5.4.3) a
revogação da medida de segurança;
5.4.4) a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
5.4.5) o
cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de
11 de julho de 1984;
6 - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7 - interditar,
no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos da da Lei Federal nº 7.210, de
11 de julho de 1984;
8 - compor
e instalar o Conselho da Comunidade;
9 - zelar
pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
Juiz de Direito da 10ª Vara
Criminal
(Vara de Execução das
Medidas e Penas Alternativas - VEMPA)
1 - promover
a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo
e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e
pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os
respectivos incidentes da execução;
2 - promover
a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena
(SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
3 - promover
a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado
oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4 - cadastrar
e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas
comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos,
de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5 - instituir
e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no
inciso anterior;
6 - acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7 - declarar
extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.
Juiz de Direito da 11ª Vara
Criminal
(Criança, Adolescente
e Idoso vítimas, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e
Precatórias)
1 - exercer
as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes
contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos
Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas
especializadas;
2 - cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Juízes de Direito dos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis da Capital
1 - conciliar,
processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas
por opção do autor:
1.1 - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite
fixado em Lei federal;
1.2 - as
causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja
competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários
mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor
os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;
1.3 - as
ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal
da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham
procedimento especial;
1.4 - as
ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
1.5 - as
ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
1.6 - as
demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal
correlata.
Juiz de Direito do 6º
Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
(Trânsito)
1 - conciliar,
processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em
acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no município de
Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de
regência.
IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz de Direito do Juizado
Especial Criminal
1 - conciliar,
processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas em Lei;
2 - demais
competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de
regência.
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS
Juízes de Direito dos 1º e 2º
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1 - Os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais
Juizados Especiais da Capital.
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Juízes de Direito das 1ª,
2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência Judiciária
1 - processar
e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e
usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência
judiciária.
2 - processar
e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
VII - COMARCAS DO INTERIOR
Juízes de Direito das
Comarcas do interior do Estado
1 - processar
e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos
que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou
Juizados especializados.
1.1 - compete
aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do
interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais
tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
1.2 - Os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a
mesma competência dos Juizados Especiais da Capital, além da competência inerente
às funções de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, conforme legislação específica sobre a matéria.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
1 - compete
às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª,
13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as
causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência,
cartas precatórias, acidente de trabalho, assistência judiciária, e de qualquer
outra Vara especializada.
2 - compete
às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª, 5ª e 6ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência
judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas.
2.1 - as
ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação
da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a
competência das varas privativas de assistência judiciária.
3 - compete
às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª, iga e
19ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de
segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as
causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus
ou intervenientes, excetuada a competência das Varas de Execuções Fiscais e
Ações Conexas.
4 - compete
às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20a e 22ª
Vara Cível) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da
Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas
autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e
declaratórias conexos às execuções fiscais de competência da vara.
5 - compete
à 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara de Falências, Recuperação
Judicial, Precatórias e Acidentes de Trabalho) processar e julgar as causas
cíveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de
trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir
as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, ressalvada a
competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6 - compete
à 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de
cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as
causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7 - compete à 17ª Vara Cível da
Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude - Atos Infracionais)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de
ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o
cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem
como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas
quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade.
8 - compete
às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não
sejam de competência das varas criminais especializadas ou dos juizados
especiais.
9 - compete
à 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Entorpecentes, Abuso de
Autoridade, Tortura e Trânsito) processar e julgar todas as causas penais
relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e
tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência dos juizados
especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10 - compete
às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais)
processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos
contra a vida, consumados ou tentados;
11 - compete
à Vara Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as funções
relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas
especializadas.
12 - compete à Vara de
Execuções Criminais (?a Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de
Juízo da execução criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional,
incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de
todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes
Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das
penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e
semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de
medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando
se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a
tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13 - compete à 10ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão
condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas
restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelos juizados
especiais criminais da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou
o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias
com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de
qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e
credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com
vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando
pro gramas comunitários destinados a esses fins.
14 - compete à 11ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju (Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis) exercer as
funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, nos termos da legislação federal de regência, bem como processar e
julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o
adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e as
cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a competência dos juizados
especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
15 - compete
aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
7º e 8º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência do Juizado Especial de Trânsito e observadas as respectivas áreas
de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça.
16 - compete
ao 6º Juizado Especial Cível (Juizado Especial de Trânsito da Comarca de
Aracaju) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim
definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de
ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem
como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17 - compete
ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em Lei, bem como
exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na
legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas precatórias de
natureza criminal expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado
ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e
Penas Alternativas.
18 - compete
às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju celebrar
casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas
de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido
concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
18.1 - as
ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação
da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de
competência territorial administrativa e observada a competência privativa
relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
19 - compete
às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos
cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais.
19.1 - as
ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação
da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a
competência das varas privativas de assistência judiciária.
19.2 - Nas Comarcas de
Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas sócio-educativas.
19.3 - Nas Comarcas de Propriá
e Tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) cabe à 1ª Vara processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) cabe à 2ª Vara processar e
julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência.
19.4 - é plena a competência de
cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o respectivo distrito.
20) compete às Varas Criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos a apuração de ato infracional e execução de
medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, da
Vara Militar e da Vara de Execuções Criminais.
20.1 - nas
Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara Criminal,
preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as
causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas
sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem
como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
20.2 - nas
Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente, com
compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à
competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas
relativas a crimes conexos com atos infracionais.
20.2.1 - é
plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o
respectivo distrito.
21) compete às Varas Privativas
de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos
cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da
assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional,
conforme resolução do Tribunal de Justiça.
21.1 - as
ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação
da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a
vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas,
ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de
competência territorial administrativa e observada a competência privativa
relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
22) os Juizados Especiais,
cíveis, criminais e de violência doméstica contra a mulher, sediados nas
comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais da Capital, observadas as áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 195, de 22 de dezembro de 2010)
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª
Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis,
excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões,
fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de
trabalho, e de qualquer outra Vara especializada.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis) celebrar casamento
e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e
todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada
a competência das varas privativas de assistência judiciária, da infância e da
juventude e de outras varas especializadas.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas
de assistência judiciária.
3) compete às Varas Privativas da
Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e
julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexos às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios
previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de
ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de
competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas sócio-educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semi-liberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas ou do Juizado Especial Criminal.
9) compete à Vara de
Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju
(4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a
crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico
ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10) compete às Varas do
Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida,
consumados ou tentados;
11) compete à Vara Militar (6ª
Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as funções relativas à Justiça
Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de
ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de
competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
12) compete à Vara de Execuções
Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da
execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no
território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos
penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias
impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de
Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em
regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do
Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as
Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e
tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital.
13) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins.
14) compete à Vara de Proteção
a Grupos Vulneráveis da Comarca de Aracaju (11ª Vara Criminal) exercer as
funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, nos termos da legislação federal de regência, bem como processar e
julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o
adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e as
cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a competência do Juizado
Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
15) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º
Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do
Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública,
observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial
de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado Especial Cível) processar e
julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação
federal de regência, que envolvam pedido de ressarcimento por danos causados em
acidentes de veículo de via terrestre, bem como cumprir as cartas precatórias
de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado
ou de outros Estados.
17) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial
ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e
atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência,
bem como cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a
competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete às Varas Privativas
de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju celebrar casamento e processar
e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas de estado, família,
sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o
benefício da assistência judiciária, observadas as respectivas áreas de
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça.
19.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial
administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da
assistência judiciária gratuita.
20) compete às Varas Cíveis das
Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral,
ressalvada a competência dos juizados especiais.
20.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas e
assistência judiciária.
20.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas sócio-educativas.
20.3) Nas Comarcas de Propriá e
Tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) cabe à 1ª Vara processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) cabe à 2ª Vara processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
20.4) é plena a competência de
cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre os respectivos distritos.
21) compete às Varas Criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos a apuração de ato infracional e execução de
medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das
Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de
Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio-educativas de internação e
semi-liberdade.
21.1) nas Comarcas de Itabaiana
e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara Criminal, preferencialmente, com
compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à
competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas
relativas a crimes conexos com atos infracionais;
21.2) nas Comarcas de Propriá e
Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente, com compensação na
distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência
especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança
e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a
crimes conexos com atos infracionais.
21.2.1) é plena a competência de
cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre os respectivos distritos.
22) compete às Varas Privativas
de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos
cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da
assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional,
conforme resolução do Tribunal de Justiça.
22.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial
administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da
assistência judiciária gratuita.
23) os Juizados Especiais
sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem
a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital,
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
24) as comarcas de vara única
possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais
em geral, bem como os feitos da competência dos Juizados Especiais, ressalvada
a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da
Comarca de Aracaju quanto a execução das medidas sócio- educativas de
internação e semi-liberdade.
1)
compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª,
10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição,
todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência,
cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra Vara
especializada.
2)
compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª e 5ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência
judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas.
2.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e
observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
3)
compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e
18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de
segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como
todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem
autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4)
compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju
(20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no
foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas
autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e
declaratórias conexos às execuções fiscais de sua competência.
5)
compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da
Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis
relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho
e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital,
ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas
especializadas.
6)
compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de
cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as
causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7)
compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de
ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o
cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem
como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas
quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade.
8)
compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não
sejam de competência das varas criminais especializadas ou do Juizado Especial
Criminal.
9)
compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da
Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais
relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e
tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10)
compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes
dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
11)
compete à Vara Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as
funções relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as
cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras
varas especializadas.
12)
compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a
execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos
estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e
pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo
Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras
Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de
todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia
e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital.
13)
compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal,
suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e
penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado
Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o
cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com
a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer
comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar
entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à
aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas
comunitários destinados a esses fins.
14)
compete à Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis da Comarca de Aracaju (11ª Vara
Criminal) exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da legislação federal de
regência, bem como processar e julgar as causas relacionadas à apuração de
crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição,
as cartas precatórias e as cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a
competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça
Militar e de outras varas especializadas.
15)
compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º e 8º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de
menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência,
ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16)
compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado
Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de
ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem
como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17)
compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar,
processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe
e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na
legislação federal de regência.
18)
compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem
como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal,
previstas na legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas
precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do
Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de
Medidas e Penas Alternativas.
19)
compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e
recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando
aplicado o procedimento previsto nas legislações de regência, observada a
competência territorial de cada uma delas.
20)
compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju
celebrar casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e
as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha
sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
20.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro
ou área de competência territorial administrativa e observada a competência
privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
21)
compete às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar
os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais.
21.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e
observada a competência das varas privativas e assistência judiciária.
21.2)
Nas Comarcas de Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro,
compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais;
b)
à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a
aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-
educativas.
21.3)
Nas Comarcas de Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) cabe à 1ª Vara processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) cabe à 2ª Vara processar e julgar
todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência.
21.4)
é plena a competência de cada uma das Varas das Comarcas de Nossa Senhora da
Glória e Propriá sobre os respectivos distritos.
22)
compete às Varas Criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos
criminais em geral e os relativos a apuração de ato
infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência
dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas
sócio-educativas de internação e semi-liberdade.
22.1)
nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara
Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2)
nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente,
com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à
competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio- educativas e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas
relativas a crimes conexos com atos infracionais.
22.2.1)
é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre os
respectivos distritos.
23)
compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado
processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao
autor o benefício da assistência judiciária, ressalvada a competência dos
juizados especiais e observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
23.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro
ou área de competência territorial administrativa e observada a competência
privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
24)
os Juizados Especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes
for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e
criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25)
as comarcas de vara única possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência dos
Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções
Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto a execução das
medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade.
1)
compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª,
10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição,
todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência,
cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra Vara
especializada.
2)
compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª e 5ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência
judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas.
2.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e
observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
3)
compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e
18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de
segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como
todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem
autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4)
compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju
(20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no
foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas
autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e
declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5)
compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da
Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis
relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho
e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital,
ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas
especializadas.
6)
compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de
cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as
causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7)
compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de
ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o
cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem
como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas
quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade;
8)
compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não
sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial
Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem
como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do
Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
9)
compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da
Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais
relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e
tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10)
compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes
dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
11)
compete à Vara Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as
funções relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as
cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras
varas especializadas; assim como processar e julgar as causas relacionadas à
apuração de crimes contra a criança, o adolescente o idoso.
12)
compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a
execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos
estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e
pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo
Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras
Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de
todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia
e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital.
13)
compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal,
suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e
penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado
Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o
cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com
a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer
comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar
entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à
aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas
comunitários destinados a esses fins.
14)
compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o
processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas
previstas na legislação federal de regência; bem como a execução das causas
cíveis previstas na Lei 11.340/2012.
15)
compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º e 8º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de
menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência,
ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16)
compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado
Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de
ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem
como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17)
compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar,
processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe
e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na
legislação federal de regência.
18)
compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem
como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal,
previstas na legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas
precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do
Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de
Medidas e Penas Alternativas.
19)
compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e
recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando
aplicado o procedimento previsto nas legislações de regência, observada a
competência territorial de cada uma delas.
20)
compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju
celebrar casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e
as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha
sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
20.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro
ou área de competência territorial administrativa e observada a competência
privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
21)
compete às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar
os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais.
21.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e
observada a competência das varas privativas e assistência judiciária.
21.2)
Nas Comarcas de Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro,
compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais;
b)
à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a
aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas
sócio-educativas.
21.3)
Nas Comarcas de Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)
cabe à 1ª Vara processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas
a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b)
cabe à 2ª Vara processar e julgar todas as causas e medidas administrativas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida
competência.
21.4)
é plena a competência de cada uma das Varas das Comarcas de Nossa Senhora da
Glória e Propriá sobre os respectivos distritos.
22)
compete às Varas Criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos
criminais em geral e os relativos a apuração de ato
infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência
dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas
sócio-educativas de internação e semi-liberdade.
22.1)
nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara
Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2)
nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente,
com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à
competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas
relativas a crimes conexos com atos infracionais.
22.2.1)
é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre os
respectivos distritos.
23)
compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado
processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao
autor o benefício da assistência judiciária, ressalvada a competência dos
juizados especiais e observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
23.1)
as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a
modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por
dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime
de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro
ou área de competência territorial administrativa e observada a competência
privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
24)
os Juizados Especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes
for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e
criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25)
as comarcas de vara única possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência dos
Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções
Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto a execução das
medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
1)
compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª,
8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por
distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da
infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal,
falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra vara
especializada.
2)
compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª,
25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por
distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado,
família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da
vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3)
compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e
18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de
segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como
todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem
autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4)
compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju
(20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no
foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas
autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e
declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5)
compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da
Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis
relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho
e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital,
ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas
especializadas.
6)
compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de
cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as
causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7)
compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível)
processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de
ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o
cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem
como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas
quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade;
8)
compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não
sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial
Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem
como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do
Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
9)
compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da
Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais
relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e
tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10)
compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas
Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes
dolosos contra a vida;
11)
compete à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à
Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração
de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
12)
compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a
execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos
estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e
pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo
Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a se rem
cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras
Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de
todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia
e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital.
13)
compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal,
suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e
penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado
Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o
cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com
a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer
comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar
entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à
aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas
comunitários destinados a esses fins.
14)
compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o
processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas
previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas
do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas.
15)
compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas
cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de
regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado
Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
16)
compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado
Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
observados os limites e procedimentos definidos na legislação federal de
regência, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de
trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de
seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não, além de cumprir as cartas precatórias de
natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou
de outros Estados.
17)
compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar,
processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe
e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na
legislação federal de regência.
18)
compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem
como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal,
previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir as cartas
precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do
Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de
Medidas e Penas Alternativas.
19)
compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e
recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando
aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
20)
Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
20.1)
às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas
Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de
competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de
juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de
competência preferencial, com compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas
relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o
tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da
mesma serventia extrajudicial;
b)
à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas
relativas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca,
bem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
20.2)
à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e
sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida
competência, observada a respectiva competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas
administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a
sua fiscalização.
20.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21)
Na Comarca de São Cristóvão, compete:
21.1)
à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e
medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência
de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais
cíveis e criminais.
21.2)
à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar
casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as
causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que
diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas
Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida
competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à
apuração de ato infracional.
22)
compete às demais varas cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e
julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados
especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões.
22.2)
Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais;
b)
à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a
aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas
sócio-educativas.
22.3)
Nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória,
Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a
registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b)
à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e medidas administrativas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida
competência.
22.4)
é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda,
Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os distritos vinculados,
com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio-educativas de
internação e semi-liberdade.
23.1)
nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de
violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de
regência;
b)
à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência
especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança
e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a
crimes conexos com atos infracionais;
23.2)
nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória,
Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a)
à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de
violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de
regência;
b)
à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada
para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive execução de medidas sócio- educativas e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a
crimes conexos com atos infracionais.
c) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
24)
os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes
for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e
criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25)
os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para
processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os
feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a
competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da
Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas sócio-educativas de internação
e semi-liberdade.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª,
15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas
cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos
juizados especiais e de outras varas especializadas.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas sócio- educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semi-liberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete à Vara de
Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju
(4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a
crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico
ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas
especializadas.
10) compete às Varas do
Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida;
11) compete à 6ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual,
processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a
criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias
e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada
as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas
especializadas.
12) compete à Vara de Execuções
Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da
execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no
território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos
penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias
impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de
Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em
regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do
Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as
Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e
tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital.
13) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (1Qa Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins.
14) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas.
15) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e
1Qº Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda
Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16)
compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado
Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade,
observados os limites e procedimentos definidos na legislação federal de
regência, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de
trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de
seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não, além de cumprir as cartas precatórias de
natureza cível expedidas por juizados especiais autônomos e adjuntos de outras
comarcas do Estado ou de outros Estados.
17) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar
as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju,
bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
20) Na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro, compete:
20.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
20.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
20.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) Na Comarca de São
Cristóvão, compete:
21.1) à Vara Cível Comum (1ª
Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das
serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais.
21.2) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
22) compete às demais varas
cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis
em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões.
22.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas sócio-educativas.
22.3) Nas Comarcas de
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Própria, Tobias
Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
22.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
23) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio- educativas de
internação e semi-liberdade.
23.1) nas Comarcas de Itabaiana
e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias
relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes
conexos com atos infracionais;
23.2) nas Comarcas de
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias
Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais.
c) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
24) os juizados especiais
sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem
a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital,
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
25) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas sócio- educativas de internação e semi-liberdade.
26) Compete ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 18 de novembro de 2016)
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª
e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas
cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete à Vara de
Entorpecentes da Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas
as causas penais relacionadas à repressão, produção não autorizada e ao tráfico
ilícito de drogas e ações conexas, ressalvadas a competência do Juizado Especial
Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar, de outras varas
especializadas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
10) compete às Varas do
Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida,
e cumprir as cartas precatórias de sua competência;
11) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as
causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o
idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
12) compete à Vara de Execuções
Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da
execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no
território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos
penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias
impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de
Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em
regime fechado e semiaberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do
Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as
Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e
tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
13) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
14) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
15) compete à Vara de Acidentes
e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do
procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência civel e criminal.
16) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e
10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
17) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
20) Na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro, compete:
20.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
20.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
20.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) Na Comarca de São
Cristóvão, compete:
21.1) à Vara Cível Comum (1ª
Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das
serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais.
21.2) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
22) compete às demais varas
cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis
em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões.
22.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas.
22.3) Nas Comarcas de
Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Própria, Tobias
Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
22.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
23) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
23.1) nas Comarcas de Itabaiana
e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
23.2) nas Comarcas de
Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias
Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais.
c) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória
e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de
feitos na sede da comarca.
24) os juizados especiais sediados
nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
25) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
26) Compete ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, nestes incluídas as unidades itinerantes.
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10a, 11ª, 13ª, 15ª
e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas
cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar,
por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas
criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de
violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal
do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência;
10) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as
causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o
idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) compete à Vara de Execuções
Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da
execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no
território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos
penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias
impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de
Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em
regime fechado e semiaberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do
Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as
Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e
tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
12) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
13) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes
e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do
procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e
10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
19) Na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
19.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
19.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São
Cristóvão, compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª
Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das
serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais.
20.2) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas
cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis
em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões.
21.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas.
21.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
21.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal,
processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de
competência material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir,
por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
a serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais.
c) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais
sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem
a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital,
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julga todas as causas
cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos
Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções
Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das
medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) Compete ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, nestes incluídas as unidades itinerantes.
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª,
15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas
cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª , 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal
do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência;
10) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as
causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o
idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) compete à Vara de Execuções
Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da
execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no
território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos
penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias
impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de
Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em
regime fechado e semiaberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do
Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as
Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e
tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na
Capital, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
12) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju)
promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito
impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de
Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida,
comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de
execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado
de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com
estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a
esses fins, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
13) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes
e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do
procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e
10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial
ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e
atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência,
e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados
especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a
competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
19) Na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
19.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
19.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São
Cristóvão, compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª
Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das
serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais.
20.2) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas
cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis
em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões.
21.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas.
21.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
21.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa
Senhora do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal,
processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de
competência material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir,
por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
a serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais.
c) é plena a competência das Varas
das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da
Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação
na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais
sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem
a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital,
observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julga todas as causas
cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos
Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções
Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das
medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) Compete ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de
Justiça, e; alienar bens penhorados em processos do 1º e 2º graus de jurisdição
remetidos com tal finalidade, em leilão judicial unificado, nos termos da
legislação processual vigente."
25)
Compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a
realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a
cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos
prévios; a homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos
processos judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao
cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do
Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
1) compete às Varas Cíveis
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 103, 11ª, 13ª,
15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas
cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude,
família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação
judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de
Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas
Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital
pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem
como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias
conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª , 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal
do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
10) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas
relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso,
crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) as funções de Juízo da
execução penal serão exercidas por:
I - na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), observada a
individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena;
II - nas demais comarcas, pelas Varas Criminais, onde houver,
e pelos Juízos de competência plena, observada a individualidade e
indivisibilidade do processo de execução da pena.
12) compete à Vara de Execuções
Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a inspeção e correição dos estabelecimentos penais do
Estado de Sergipe;
II - a execução de todas as penas privativas de liberdade a
serem cumpridas em regime fechado e semiaberto, inclusive quando cumuladas com
penas restritivas de direito;
III - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
IV - a execução de medida de segurança de internação a ser
cumprida no Estado de Sergipe;
V - a execução de medida de segurança de tratamento
ambulatorial que deva ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de
Aracaju;
VI - o cumprimento das cartas precatórias para atos de
comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju
no âmbito da execução das penas privativas de liberdade de sua competência;
VII - a execução da pena de multa, quando cumulada com pena
privativa de liberdade de sua competência;
VIII - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime fechado ou semiaberto, quando revogada a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional, bem como nos casos de
conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva do regime
prisional ou da unificação da pena.
12-A) compete à Vara de
Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de
Aracaju):
I - a fiscalização da transação penal e suspensão condicional
do processo, impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da
Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento
da medida;
II - a execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas
de direito impostas a apenados que residam na Comarca de Aracaju;
III - a execução das penas privativas de liberdade em regime
aberto quando cumuladas com penas restritivas de direito e suspensão
condicional da pena, que devam ser cumpridas por sentenciados que residam na
Comarca de Aracaju;
IV - o cumprimento das cartas precatórias para atos de
comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju
no âmbito da execução das penas indicadas nos itens II e III anteriores;
V - o cumprimento das precatórias com a finalidade de
fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do
processo oriundas de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado,
a serem cumpridas na Comarca de Aracaju.
12-B) nas comarcas do interior,
a competência para execução penal será definida pela residência do sentenciado,
nas seguintes situações:
I - a execução de todas as penas privativas de liberdade a
serem cumpridas em regime aberto;
II - a execução da pena de multa, das penas restritivas de
direito, da suspensão condicional da pena, bem como a execução de medida de
segurança com sujeição a tratamento ambulatorial.
12-C) nas comarcas do interior
em que houver mais de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a
distribuição dar-se-á da seguinte forma:
I - observadas as disposições dos itens 11 e 12-B, compete ao
juízo da condenação a instauração do processo de execução penal;
II - deve ser observada a equidade entre os processos de execução
recebidos por redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de
outros juízos que resultem em instauração de processo de execução penal.
12-D) cabe aos juízos com
competência para execução das penas restritivas de direito e da suspensão
condicional da pena cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas, a
fim de promover e supervisionar programas comunitários de prestação de serviços
à comunidade, bem como aplicação dos valores recolhidos a título de prestação
pecuniária.
13) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes
e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do
procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados
Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e
10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a
competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de
regência.
17) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
19) Na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
19.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª
Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São
Cristóvão, compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª
Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas
administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das
serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da
infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e
criminais;
20.2) à Vara de Família,
Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e
processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de
estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas
cíveis das comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis
em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja
a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime
de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões;
21.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas;
21.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência;
21.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais
do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa
Senhora do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal,
processar e julgar as causas relativas à competência especializada para
apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas
à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal,
processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de
competência material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir,
por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
a serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais sediados
nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) compete ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a
homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos
judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em
sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de
Justiça.
1) compete às Varas Cíveis Comuns
da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª
Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis,
excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família,
sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e
Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da
Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e
julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis)
processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo
Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como
mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas
às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais Comuns
da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar,
por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas
criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de
violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal do
Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
10) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as
causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o
idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) as funções de Juízo da
execução penal serão exercidas por: I -
na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca
de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju), observada a individualidade e indivisibilidade
do processo de execução da pena; II - nas
demais comarcas, pelas Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de
competência plena, observada a individualidade e indivisibilidade do processo
de execução da pena.
12) compete à Vara de Execuções
Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I
- a inspeção e correição dos estabelecimentos penais do Estado de
Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 383, de 08 de março de 2023)
II
- a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas
em regime fechado e semiaberto no Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas
com penas restritivas de direito;
III - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
IV
- a execução de medida de segurança de internação a ser cumprida no
Estado de Sergipe;
V
- a execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial que deva
ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI
- o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e
realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da
execução das penas privativas de liberdade de sua competência;
VII - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime fechado ou semiaberto, quando revogada a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional, bem como nos casos de
conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva do regime
prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de execução.
12-A) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I
- a fiscalização das condições da transação penal e da suspensão
condicional do processo impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju, bem como a declaração de descumprimento da
medida ou de extinção da punibilidade pelo seu cumprimento;
II
- a fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução
penal para cumpridores que residam na Comarca de Aracaju, bem como declarar
rescindido o referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a
punibilidade pelo seu cumprimento;
III - alterar, facultativamente, as condições de cumprimento da
transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não
persecução penal, em caso de descumprimento das condições originais.
IV
- a execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas de
direito impostas a pessoas que residam na Comarca de Aracaju;
V
- a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto quando
cumuladas com penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena, que
devam ser cumpridas por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI
- o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e
realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da
execução das penas indicadas nos itens II e III anteriores;
VII - o cumprimento das precatórias com a finalidade de
fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do
processo oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado,
a serem cumpridas na Comarca de Aracaju;
VIII - a execução da pena de multa aplicada isoladamente, quando
imposta a pessoa que resida na Comarca de Aracaju e não haja processo de
execução penal;
12-B) nas comarcas do interior, a
competência para execução penal será definida pela residência do sentenciado ou
investigado, nas seguintes situações:
I
- a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas
em regime aberto;
II
- a execução da pena de multa, das penas restritivas de direito, da
suspensão condicional da pena, bem como a execução de medida de segurança com
sujeição a tratamento ambulatorial;
III - a fiscalização das condições impostas em acordo de não
persecução penal, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo
descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento.
12-C) nas comarcas do interior em
que houver mais de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a
distribuição dar-se-á da seguinte forma:
I
- observadas as disposições dos itens 11 e 12-B, compete ao juízo da
condenação a instauração do processo de execução penal;
II
- deve ser observada a equidade entre os processos de execução recebidos
por redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de outros juízos
que resultem em instauração de processo de execução penal.
12-D) cabe aos juízos com
competência para execução das penas restritivas de direito e da suspensão
condicional da pena, cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas, a
fim de promover e supervisionar programas comunitários de prestação de serviços
à comunidade, bem como aplicação dos valores recolhidos a título de prestação
pecuniária.
12-E) A competência para execução da
pena de multa será definida pelos mesmos critérios que a execução penal,
inclusive quanto às hipóteses de declínio de competência.
12-F) A inspeção e correição das unidades prisionais do Estado de Sergipe compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
I - nas unidades localizadas na Região Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
II - na unidade localizada no Município de Estância, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
III - na unidade localizada no Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
IV - na unidade localizada no Município de Tobias Barreto, ao Juízo que estiver exercendo a função de Diretor do Fórum da respectiva comarca; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
V - na unidade localizada no Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de forma alternada e não cumulativa com a jurisdição eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
13) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes e
de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a
competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados Especiais
Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados
Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim
definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência da Vara
de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública,
observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais)
conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado
de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas
na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas e
da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito.
18) compete à Turma Recursal do
Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra
decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de
decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
18) compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
18.1) A Turma de Uniformização das
Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais decidirá incidente de
uniformização de jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o
reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito
material. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
19) Na Comarca de Nossa Senhora do
Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca
de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as
causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da
juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
19.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São Cristóvão,
compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da
juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais;
20.2) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e
sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas cíveis
das comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em
geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões;
21.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas;
21.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar
as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência;
21.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais do
interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo
e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo
e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal, processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) é plena a competência das Varas
das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da
Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação
na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais sediados
nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) compete ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências
de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em
processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a
prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos
prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos
avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
26)
Compete ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa (CEJURE) o atendimento
restaurativo judicial, de forma alternativa ou concorrente com o processo
convencional, objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas
e a comunidade, em procedimentos prévios e processos judiciais, em qualquer
fase de sua tramitação; a homologação de acordos e a prolação de despachos e
decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e
orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme
resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 361, de 30 de março de 2022)
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Analista
Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Telecomunicações |
01 |
NS-A |
4.294,55 |
4.294,55 |
2 |
Analista
Judiciário - Área Administrativa, sem especialidade |
03 |
NS-A |
4.294,55 |
12.883,65 |
3 |
Supervisor do
Setor de Conciliação de Fórum Gumersindo Bessa |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
TOTAL |
|
05 |
|
|
18.167,19 |
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Chefe de Divisão Operacional e de Administração do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos |
01 |
CCE-5 |
6.436,75 |
6.436,75 |
2 |
Supervisor de Secretaria do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
3 |
Supervisor de Solução Pré-Processual de Conflitos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
4 |
Supervisor de Solução Processual de Conflitos do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
5 |
Supervisor de Atendimento ao Público e Cidadania do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
6 |
Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
06 |
FCE-06 |
988,99 |
5.933,94 |
7 |
Coordenador de Análise Estatística |
01 |
FCE-05 |
1.649,33 |
1.649,33 |
TOTAL |
|
12 |
|
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17.975,98 |
(Incluído
pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
DIRETOR DE
SECRETARIA |
SÍMBOLO |
Secretarias
judiciais do Tribunal de Justiça |
FCE-01 |
Secretarias
judiciais da Capital |
FCE-02 |
Secretarias
judiciais das sedes de Comarcas de entrância final do interior |
FCE-03 |
Secretarias
judiciais das sedes de comarcas de entrância inicial |
FCE-04 |
Secretarias
judiciais de distritos judiciários |
FCE-05 |
(Incluído
pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor Unitário (R$) |
Total (R$) |
Diretor de
Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Final do Interior |
03 |
FCE-03 |
2.333,95 |
7.001,85 |
Diretor de
Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Inicial do Interior |
02 |
FCE-04 |
1.944,97 |
3.889,94 |
Assistente de Juiz |
02 |
FCE-06 |
933,01 |
1.866,02 |
TOTAL |
06 |
|
TOTAL |
12.757,81 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Juiz Substituto |
- |
5 |
- |
- |
- |
Analista
Judiciário - Direito |
NS-A |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Inicial |
- |
4 |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Final |
- |
1 |
- |
- |
- |
Analista
Judiciário - Contabilidade |
NS-A |
2 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Chefe de Divisão |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor
Administrativo I |
CCS-0 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor
Administrativo II |
CCS-1 |
8 |
- |
- |
- |
Secretário de
Apoio I |
CCS-2 |
9 |
- |
- |
- |
Assistente
Administrativo |
FC-1 |
10 |
- |
- |
- |
Assistente
Jurídico |
FCA-1 |
3 |
- |
- |
- |
Assessor Militar |
CCE-4 |
1 |
Assessor Militar |
CCS-2 |
1 |
- |
- |
- |
Chefe de Divisão
de Fisioterapia |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor de
Magistrado I |
CCS-1M |
10 |
- |
- |
- |
Supervisor de
Fórum |
CCS-1 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de
recepção de Fórum |
FCE-6 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de
Central |
FCE-6 |
2 |