|
|
Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 08 DE MAIO DE 2025
|
Modifica a competência das 5ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju; modifica a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro; modifica a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Barra dos Coqueiros; modifica os anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. |
A GOVERNADORA DO
ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica transformada a 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju
em 1ª Vara Regional do Tribunal do Júri e passa a funcionar com a competência
material e territorial estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A modificação da competência implementada pelo “caput”
deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Fica transformada a 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju
em 2ª Vara Regional do Tribunal do Júri e passa a funcionar com a competência
material e territorial estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A modificação da competência implementada pelo “caput”
deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 3º As 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Nossa Senhora
do Socorro passam a funcionar com a competência material estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº
88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 1º A modificação da competência implementada pelo “caput”
deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º As varas referidas no “caput” deste artigo conservam a
competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação, já com
sentença de pronúncia na data de vigência do ato previsto no §1º deste artigo,
vedada a redistribuição em razão da nova competência estabelecida.
Art. 4º As 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de
Barra dos Coqueiros passam a funcionar com a competência material estabelecida
no Anexo III da Lei
Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária
do Estado de Sergipe), com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 1º A modificação da competência implementada pelo “caput”
deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º As varas referidas no “caput” deste artigo conservam a
competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação, já com
sentença de pronúncia na data de vigência do ato previsto no §1º deste artigo,
vedada a redistribuição em razão da nova competência estabelecida.
Art.
5º Ficam modificados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de
30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe),
consoante o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, passando a produzir efeitos quando expedidos os atos
regulamentares.
Aracaju, 08 de maio
de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
IOLANDA SANTOS
GUIMARÃES
GOVERNADORA DO
ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.05.2025.
“LEI COMPLEMENTAR Nº
88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
(...)
ANEXO II
DIVISÃO JUDICIÁRIA
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA
FINAL:
1. Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª à 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª, 2ª 3ª,
6ª, 7ª e 10ª Varas;
1.3) Varas Regionais do Tribunal
do Júri: 1ª e 2ª;
1.4) Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher: 1º e 2º Juizados;
1.5) Vara de Acidentes e de
Delitos de Trânsito;
1.6) Juizados Especiais Cíveis: 1º
a 5° e 7º a 9º Juizados;
1.7) Juizado Especial Criminal;
1.8) Juizados Especiais da Fazenda
Pública: 1º e 2º Juizados;
1.9) 1ª e 2ª Turmas Recursais do
Estado de Sergipe;
1.10) Turma de Uniformização das
Turmas Recursais.
2. Barra dos Coqueiros:
2.1) 1ª Vara;
2.2) 2ª Vara;
2.3) 3ª Vara.
3. Canindé de São Francisco.
4. Estância:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Vara Criminal;
4.3) Juizado Especial.
5. Itabaiana:
5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
5.3) Juizado Especial.
6. Itaporanga D'Ajuda:
6.1) 1ª Vara;
6.2) 2ª Vara:
6.2.1) Salgado.
7. Lagarto:
7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª
Varas;
7.3) Juizado Especial.
8. Laranjeiras:
8.1) 1ª Vara;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Areia Branca.
9. Neópolis:
9.1) 1ª Vara:
9.1.1) Santana do São Francisco;
9.2) 2ª Vara:
9.2.1) Japoată.
10. Nossa Senhora das Dores:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Cumbe;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Siriri.
11. Nossa Senhora da Glória:
11.1) 1ª Vara:
11.1.1) Feira Nova;
11.2) 2ª Vara:
11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
12. Nossa Senhora do Socorro:
12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas
Cíveis;
12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª
Varas Criminais;
12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º
Juizados Especiais.
13. Propriá:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
14. São Cristóvão:
14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas
Cíveis;
14.2) Vara Criminal;
14.3) Juizado Especial.
15) Simão Dias:
15.1) 1ª Vara;
15.2) 2ª Vara.
16. Tobias Barreto:
16.1) 1ª Vara;
16.2) 2ª Vara.
II – COMARCAS DE ENTRÂNCIA
INICIAL
1. Aquidabā:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2. Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3. Boquim.
4. Campo do Brito:
4.1) Macambira;
4.2) São Domingos.
5. Capela.
6. Carira.
7. Carmópolis:
7.1) General Maynard;
7.2) Rosário do Catete.
8. Cedro de São João:
8.1) Amparo de São Francisco;
8.2) Malhada dos Bois;
8.3) São Francisco;
8.4) Telha.
9. Cristinápolis:
9.1) Tomar do Geru.
10 Frei Paulo:
10.1) Pinhão;
10.2) Pedra Mole.
11. Gararu:
11.1) Canhoba;
11.2) Itabi;
11.3) Nossa Senhora de Lourdes.
12. Indiaroba:
12.1) Santa Luzia do Itanhy.
13. Itabaianinha.
14. Japaratuba:
14.1) Pirambu.
15. Malhador:
15.1) Moita Bonita.
16. Maruim:
16.1) Santo Amaro das Brotas.
17. Pacatuba:
17.1) Brejo Grande;
17.2) Ilha das Flores.
18. Poço Verde.
19. Poço Redondo.
20. Porto da Folha.
21. Riachão do Dantas.
22. Riachuelo:
22.1) Divina Pastora;
22.2) Santa Rosa de Lima.
23. Ribeirópolis:
23.1) São Miguel do Aleixo;
23.2) Nossa Senhora Aparecida.
24. Umbaúba.
ANEXO III
QUADRO DE
COMPETÊNCIAS
1. compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª,
2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência
das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública,
execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas precatórias, acidente
de trabalho e de qualquer outra vara especializada.
1.1 as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da Lei de Arbitragem devem estar com competência
exclusiva nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na
distribuição entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a
competência das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2. compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de
Aracaju ( 19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e
processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas
as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se
refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada
a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas
especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1 as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas devem ser distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados
os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais
de ajuizamento perante outro foro.
3. compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca
de Aracaju (3ª,12ª, 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os
mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de
Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de
Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações
Conexas.
4. compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da
Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções
fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de
Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações
cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua
competência.
5. compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e
Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar
as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, acidentes de
trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos; os requerimentos
de apreensão de veículos e de reintegração de posse de veículo, em procedimento
de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia e de
arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra Comarca; bem como
cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, inclusive de
Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda Pública, a serem cumpridas na
Capital, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito
(Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6. compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à
competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas
administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à
apuração de ato infracional.
7. compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju
(17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à
apuração de ato infracional e à execução de medidas socioeducativas, incluindo
o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas,
bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado
nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semiliberdade.
8. compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju
(1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas
as causas penais que não sejam de competência das varas criminais
especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as
cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras
varas especializadas.
9. compete exclusivamente à 4ª Vara Criminal, com compensação
na distribuição, o processo e julgamento de causas decorrentes de práticas de
infrações penais previstas na legislação em defesa dos animais e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal, ressalvada a competência das varas em crimes conexos e
as infrações de menor potencial ofensivo.
10. compete à 6ª Vara Criminal exercer as funções relativas à
Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração
de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso, crimes de tortura e cumprir
as cartas precatórias de sua competência.
11. as funções de Juízo da execução penal devem ser exercidas
por:
I - na capital, pela Vara de
Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) e pela Vara de
Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de
Aracaju), observada a individualidade e indivisibilidade do processo de
execução da pena;
II - nas demais comarcas, pelas
Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de competência plena, observada a
individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena.
12. compete à Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da
Comarca de Aracaju):
I - (REVOGADO);
II - a execução de todas as penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semiaberto no
Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas com penas restritivas de direito;
III - a execução das penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto por sentenciados que
residam na Comarca de Aracaju;
IV - a execução de medida e
segurança de internação a ser cumprida no Estado de Sergipe;
V - a execução de medida de
segurança de tratamento ambulatorial que deva ser cumprida por sentenciados que
residam na Comarca de Aracaju;
VI - o cumprimento das cartas
precatórias para atos de comunicação e realização de audiências a serem
efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas privativas de
liberdade de sua competência;
VII - a execução das penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou semiaberto,
quando revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional,
bem como nos casos de conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva
do regime prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de
execução.
12-A) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas e em Regime Aberto (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a execução das penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto por sentenciados que
residam na Comarca de Aracaju;
II - a fiscalização das condições
da transação penal e da suspensão condicional do processo impostas pelas varas
criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como a
declaração de descumprimento da medida ou de extinção da punibilidade pelo seu
cumprimento;
III - a fiscalização das condições
impostas em acordo de não persecução penal para cumpridores que residam na
Comarca de Aracaju, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo
descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu cumprimento;
IV - alterar, facultativamente, as
condições de cumprimento da transação penal, da suspensão condicional do
processo e do acordo de não persecução penal, em caso de descumprimento das
condições originais;
V - a execução da suspensão
condicional da pena e das penas restritivas de direito impostas a pessoas que
residam na Comarca de Aracaju;
VI - a execução das penas
privativas de liberdade em regime aberto quando cumuladas com penas restritivas
de direito e suspensão condicional da pena, que devam ser cumpridas por
sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VII - o cumprimento das cartas
precatórias para atos de comunicação e realização de audiências a serem
efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas indicadas nos
itens I, II e III anteriores;
VIII - o cumprimento das
precatórias com a finalidade de fiscalização das condições da transação penal e
da suspensão condicional do processo oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe
ou de outro Estado, a serem cumpridas na Comarca de Aracaju;
IX - a execução da pena de multa
aplicada isoladamente, quando imposta a pessoa que resida na Comarca de Aracaju
e não haja processo de execução penal.
12-B) nas comarcas do interior, a competência para execução
penal deve ser definida pela residência do sentenciado ou investigado, nas
seguintes situações:
I - a execução de todas as penas
privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto;
II - a execução da pena de multa,
das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, bem como a
execução de medida de segurança com sujeição a tratamento ambulatorial;
III - a fiscalização das condições
impostas em acordo de não persecução penal, bem como declarar rescindido o
referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade
pelo seu cumprimento.
12-C) nas comarcas do interior em que houver mais de uma Vara com
a mesma competência para execução da pena, a distribuição deve ocorrer da
seguinte forma:
I - observadas as disposições dos
itens 11 e 12-B, compete ao juízo da condenação a instauração do processo de
execução penal;
II - deve ser observada a equidade
entre os processos de execução recebidos por redistribuição, bem como as guias
advindas das condenações de outros juízos que resultem em instauração de
processo de execução penal.
12-D) cabe aos juízos com competência para execução das penas restritivas
de direito e da suspensão condicional da pena cadastrar e credenciar entidades
públicas ou privadas, a fim de promover e supervisionar programas comunitários
de prestação de serviços à comunidade, bem como aplicação dos valores
recolhidos a título de prestação pecuniária.
12-E) a competência para execução da pena de multa deve ser
definida pelos mesmos critérios que a execução penal, inclusive quanto às
hipóteses de declínio de competência.
12-F) a inspeção e correição das unidades prisionais do Estado
de Sergipe compete:
I - nas unidades localizadas na
Região Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju);
II - na unidade localizada no
Município de Estância, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância;
III - na unidade localizada no
Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de
Laranjeiras;
IV - na unidade localizada no
Município de Tobias Barreto, ao Juízo que estiver exercendo a função de Diretor
do Fórum da respectiva comarca;
V - na unidade localizada no
Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis e
Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de forma alternada e não
cumulativa com a jurisdição eleitoral.
13. compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Aracaju (1º e 2º), o processamento e julgamento
de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14. compete à Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito
processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis de menor complexidade
definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam danos materiais e morais
decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como
ações que envolvam contratos de seguro referentes a veículos terrestres, e
ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, excetuadas as
de competência das varas da infância e da juventude, fazenda pública, execução
fiscal, falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da
Fazenda Pública e de qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as
infrações penais previstas na legislação de trânsito, inclusive as infrações de
menor potencial ofensivo, ressalvada a competência de outra Vara em crimes
conexos, e cumprir as cartas precatórias de sua competência cível e criminal.
15. compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de
Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados Especiais) processar e julgar
as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de
Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
16. compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da
Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais) conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de
Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de
regência.
17. Compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju
processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de
natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir
as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras
comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de
Execução de Medidas e Penas Alternativas e da Vara de Acidentes e de Delitos de
Trânsito.
18. compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe
processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no
âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da
Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de
regência.
18.1 a Turma de Uniformização das
Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais deve decidir incidente de
uniformização de jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o
reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito
material.
19. na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
19.1 às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
19.2 à Vara de Família e Sucessões
(3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a
respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de
habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à
serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3 à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20. na Comarca de São Cristóvão, compete:
20.1 à Vara Cível Comum (1ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude,
família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais;
20.2 à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e
sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21. compete às demais varas cíveis das comarcas do interior do
Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência
dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1 as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas devem ser distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados
os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais
e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões;
21.2 Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas;
21.3 nas Comarcas de Barra
dos Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da
Glória, Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar
as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência;
21.4 é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22. compete às varas criminais do interior do Estado processar
e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato
infracional e execução de medidas socioeducativas, ressalvada a competência dos
juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara
Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas
de internação e semiliberdade.
22.1 na Comarca de Itabaiana e de
Lagarto compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2 na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) às 1ª e 3ª Varas Criminais, o
processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica
contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência,
observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.3 nas Comarcas de Itaporanga
D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das
Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias compete, preferencialmente, com compensação
na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) é plena a competência das Varas
das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da
Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação
na distribuição de feitos na sede da comarca;
22.4 na Comarca de Barra dos
Coqueiros compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) às 1ª e 3ª Varas, o processo e julgamento
de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas
previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida
competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.4.1 os crimes dolosos
contra a vida, conforme previsto no item 9, devem ser de competência das 1ª e
2ª Varas Regionais do Tribunal do Júri.
23. os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do
Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados
especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
24. os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem
competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em
geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais,
ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas socioeducativas
de internação e semiliberdade.
25. compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências de conciliação e
mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos
judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolatação de
despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; o
atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo
conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
26. compete ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa
(CEJURE) o atendimento restaurativo judicial, de forma alternativa ou
concorrente com o processo convencional, objetivando sempre as melhores
soluções para as partes envolvidas e a comunidade, em procedimentos prévios e
processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação; a homologação de
acordos e a prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e
procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e
nos postos avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de Justiça.”