O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Barra dos Coqueiros.
§ 1º O Juízo de Direito existente na comarca na data de vigência desta Lei Complementar passa a se denominar 1ª Vara da Comarca de Barra dos Coqueiros.
§ 2º A instalação da nova vara, criada na forma do "caput" deste artigo, e o início da distribuição de processos devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados na 1ª Vara da Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca.
§ 4º A 1ª Vara referida no § 1º deste artigo conserva a competência para os processos que nela se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no § 2º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência material estabelecida.
Art. 2º Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Neópolis.
§ 1º O Juízo de Direito existente na comarca na data de vigência desta Lei Complementar passa a se denominar 1ª Vara da Comarca de Neópolis.
§ 2º A instalação da nova vara, criada na forma do "caput" deste artigo e o início da distribuição de processos devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os processos provenientes do Distrito Judiciário de Santana do São Francisco passam a ser da competência da 1ª Vara da Comarca de Neópolis.
§ 4º O Distrito Judiciário de Japoatã, que hoje é vinculado à Comarca de Cedro de São João, passa a ser vinculado à Comarca de Neópolis e os processos de sua competência passam a ser vinculados à 2ª Vara da Comarca de Neópolis.
§ 5º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados na 1ª Vara da Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca.
§ 6º A 1ª Vara referida no § 1º deste artigo conserva a competência para os processos que nela se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no § 2º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência material estabelecida.
Art. 3º Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores.
§ 1º O Juízo de Direito existente na comarca na data de vigência desta Lei Complementar passa a se denominar1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores.
§ 2º A instalação da nova vara, criada na forma do "caput" deste artigo e o início da distribuição de processos devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os processos provenientes do Distrito Judiciário de Cumbe passam a ser da competência da 1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores.
§ 4º Os processos provenientes do Distrito Judiciário de Siriri passam a ser da competência da 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores.
§ 5º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados na 1ª Vara da Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca.
§ 6º A 1ª Vara referida no § 1º deste artigo conserva a competência para os processos que nela se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no § 2º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da competência material estabelecida.
Art. 4º Fica criada a 3ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
§ 1º A instalação da nova vara, criada na forma do "caput" deste artigo e o início da distribuição de processos a ela devem ser regulados por atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número equivalente à média dos processos distribuídos às 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a competência material exclusiva atribuída a cada uma das varas da Comarca.
Art. 5º Fica criada a Comarca de Riachão do Dantas, de entrância inicial.
Parágrafo Único. A instalação da Comarca, criada na forma do "caput" deste artigo, incluindo-se os serviços notariais e de registro, deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Fica alterada a Divisão Judiciária do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:
I - os Distritos Judiciários de Telha, Amparo do São Francisco e Malhada dos Bois passam a ser vinculados à Comarca de Cedro de São João;
II - o Distrito Judiciário de Muribeca passa a ser vinculado à Comarca de Aquidabã.
Art. 7º Ficam estabelecidas as competências da Comarca de Riachão do Dantas e alteradas as competências das 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Barra dos Coqueiros, Neópolis e Nossa Senhora das Dores, e 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 8º A competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, estabelecida nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), fica alterada em conformidade com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A modificação da competência material implementada pelo "caput" deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A unidade jurisdicional envolvida na modificação da competência material descrita no "caput" deste artigo conserva a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência do ato previsto no §1º deste artigo, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.
Art. 9º Em decorrência das alterações na Organização Judiciária do Estado de Sergipe estabelecidas na forma desta Lei Complementar, os Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passam a vigorar na forma dos anexos I, II, e III, desta Lei Complementar.
Art. 10 Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam criados e extintos os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, conforme discriminado, respectivamente, nas consolidações constantes dos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 11 Fica criada a serventia extrajudicial do 2º Ofício na Comarca de Riachão do Dantas, passando à denominação de 1º Ofício a respectiva serventia do Ofício Único existente na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º As serventias indicadas no "caput" deste artigo passam a responder pelos serviços notariais e de registro previstos no inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006.
§ 2º O titular do cartório do Ofício Único, na data da vigência desta Lei Complementar, pode optar pela serventia do 2º Ofício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de instalação dos novos serviços.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo fica condicionado à respectiva instalação da nova Comarca de Riachão do Dantas.
Art. 12 A competência territorial dos Serviços Notariais e de Registro corresponde ao novo quadro de Divisão Judiciária nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, instalando-se as novas unidades judiciárias e provendo-se os cargos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos quanto à instalação de unidades jurisdicionais e à modificação de competências materiais, na medida em que expedidos os atos regulamentares.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.04.2018.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde, Riachão do Dantas, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Propriá;
V - 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da Folha."
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª à 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª à 10ª Varas;
1.3) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis: 1º ao 5º e 7º ao 10º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizado Especial da Fazenda Pública;
1.8) Turma Recursal do Estado de Sergipe.
2) Canindé de São Francisco.
3) Estância:
3.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2) Vara Criminal;
3.3) Juizado Especial.
4) Itabaiana:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3) Juizado Especial.
5) Itaporanga D'Ajuda.
5.1) 1ª Vara;
5.2) 2ª Vara.
5.2.1) Salgado
6) Lagarto:
6.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
6.2) Vara Criminal;
6.3) Juizado Especial.
7) Laranjeiras.
7.1) 1ª Vara;
7.2) 2ª Vara.
7.2.1) Areia Branca
8) Nossa Senhora da Glória:
8.1) 1ª Vara:
8.1.1) Feira Nova;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
9) Nossa Senhora do Socorro:
9.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
9.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
9.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
10) Propriá
10.1) 1ª Vara;
10.2) 2ª Vara.
11) São Cristóvão:
11.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
11.2) Vara Criminal;
11.3) Juizado Especial.
12) Simão Dias:
12.1) 1ª Vara;
12.2) 2ª Vara.
13) Tobias Barreto:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Barra dos Coqueiros:
3.1) 1ª Vara;
3.2) 2ª Vara.
4) Boquim.
5) Campo do Brito:
5.1) Macambira;
5.2) São Domingos.
6) Capela.
7) Carira.
8) Carmópolis:
8.1) General Maynard;
8.2) Rosário do Catete.
9) Cedro de São João:
9.1) Amparo de São Francisco;
9.2) Malhada dos Bois;
9.3) São Francisco;
9.4) Telha.
10) Cristinápolis:
10.1) Tomar do Geru.
11) Frei Paulo:
11.1) Pinhão;
11.2) Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1) Canhoba;
12.2) Itabi;
12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13) Indiaroba:
13.1) Santa Luzia do Itanhy.
14) Itabaianinha.
15) Japaratuba:
15.1) Pirambu.
16) Malhador
16.1) Moita Bonita.
17) Maruim:
17.1) Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1) 1ª Vara:
18.1.1) Santana do São Francisco;
18.2) 2ª Vara:
18.2.2) Japoatã.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1) 1ª Vara;
19.1.1) Cumbe;
19.2) 2ª Vara;
19.2.1) Siriri.
20) Pacatuba:
20.1) Brejo Grande;
20.2) Ilha das Flores.
21) Poço Verde.
22) Poço Redondo.
23) Porto da Folha.
24) Riachão do Dantas.
25) Riachuelo:
25.1) Divina Pastora;
25.2) Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1) São Miguel do Aleixo;
26.2) Nossa Senhora Aparecida.
27) Umbaúba"
1) compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10a, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as cartas precatórias de sua competência;
10) compete à 6ª Vara Criminal exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semiaberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
12) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a esses fins, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
13) compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18) compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
19) Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
19.2) à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
19.3) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São Cristóvão, compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais.
20.2) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em família e sucessões.
21.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas.
21.3) Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
21.4) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa Senhora do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal, processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais.
c) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar e julga todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) Compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, nestes incluídas as unidades itinerantes."
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Juiz Substituto |
- |
5 |
- |
- |
- |
Analista Judiciário - Direito |
NS-A |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância Inicial |
- |
4 |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância Final |
- |
1 |
- |
- |
- |
Analista Judiciário - Contabilidade |
NS-A |
2 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Chefe de Divisão |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor Administrativo I |
CCS-0 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor Administrativo II |
CCS-1 |
8 |
- |
- |
- |
Secretário de Apoio I |
CCS-2 |
9 |
- |
- |
- |
Assistente Administrativo |
FC-1 |
10 |
- |
- |
- |
Assistente Jurídico |
FCA-1 |
3 |
- |
- |
- |
Assessor Militar |
CCE-4 |
1 |
Assessor Militar |
CCS-2 |
1 |
- |
- |
- |
Chefe de Divisão de Fisioterapia |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor de Magistrado I |
CCS-1M |
10 |
- |
- |
- |
Supervisor de Fórum |
CCS-1 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de recepção de Fórum |
FCE-6 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de Central |
FCE-6 |
2 |