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Institui o
Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo Único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça, na forma das Constituições Federal e Estadual, propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta.
Art. 2º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
§ 2º A Circunscrição constitui-se de uma ou mais Comarcas, formando área contínua.
§ 3º As Circunscrições Judiciárias do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo I.
Art. 3º As Comarcas são classificadas em entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo Único. A classificação das Comarcas do Estado é a que consta no Anexo II, com a indicação dos Municípios que as integram.
Art. 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de dezoito mil e quinhentos habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a quatro mil salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - mínimo de quatorze mil e quinhentos eleitores inscritos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - movimento forense anual não inferior a novecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
V - extensão territorial mínima de noventa quilômetros quadrados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. A
criação de comarca pressupõe que a comarca desmembrada permaneça com a
classificação original, observado o artigo 5º deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 5º São requisitos mínimos para a elevação de comarca à entrância final: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de trinta e dois mil habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a cinco mil e duzentos salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - movimento forense anual não inferior a dois mil e setecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - eleitorado de pelo menos vinte e quatro mil e quinhentos eleitores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 1º Os requisitos podem ser dispensados na hipótese de municípios com dificuldades de comunicação, inclusive as decorrentes de grande extensão territorial e localização distante da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 2º O Tribunal de
Justiça poderá optar em propor a reordenação da divisão judiciária como
alternativa à elevação de comarca à entrância final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 6º São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V - os Tribunais, Turmas, Juízes e Juizados instituídos por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 197, de 02 de maio de 2011)
VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instituído pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
VII - Centros Judiciários de Justiça Restaurativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e é composto por quinze Desembargadores, escolhidos e nomeados na forma da Constituição e das leis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 388, de 31 de agosto de 2023)
Art. 8º São Órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras Cíveis Isoladas, a
Câmara Criminal e as Câmaras Cíveis Reunidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
III - o Conselho da Magistratura.
Art. 9º O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Cíveis Reunidas e Câmara Especial de Férias, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10 Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno ou por Resolução as atribuições e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Art. 11
Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal, por período
superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros,
convocará juiz de direito da Capital, integrante da primeira quinta parte da
lista de antiguidade da mais elevada entrância, para a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 12 Em caso de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor.
Art. 13 O Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 14 É indispensável a presença de, no mínimo, a maioria absoluta para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.
Art. 15 Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 16 As Câmaras Cíveis Isoladas e a Câmara Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 17 As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 18 Durante as férias
coletivas funcionará, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Câmara
Especial de Férias com as atribuições estabelecidas em Lei e no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 1º A Câmara Especial de
Férias será composta por Desembargadores, ou por quem os estiver substituindo,
designados pelo Presidente do Tribunal, podendo qualquer deles recusar a
indicação, no prazo de quarenta e oito horas antes do início das férias, caso
em que o Presidente do Tribunal convocará um substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
§ 2º A convocação
relativa a juiz poderá incidir sobre magistrado da mais elevada entrância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
§ 3º No caso de
impedimento ou suspeição do Magistrado para decidir pedido urgente,
providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer Magistrado da
respectiva Câmara Especial; caso o impedimento ou suspeição afete todos os
Membros, bem como se houver ausência ou impossibilidade total da Câmara, o
Presidente do Tribunal decidirá o pleito. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 4º O Magistrado que
participar da Câmara Especial de Férias gozará de férias individuais de trinta
dias consecutivos.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 19 A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 20 Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice- Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.
Art. 21 Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º grau, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 22 O Presidente do Tribunal será auxiliado por Juízes que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.
§ 3º Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 23 Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3º O Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.
Art. 24 Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 25 O Conselho da Magistratura, Órgão maior de inspeção e disciplina, a quem compete exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno, compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Corregedor-Geral da Justiça;
IV - dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Plenário do Tribunal.
§ 1º O mandato dos Membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.
§ 2º Com os titulares, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 26 A Corregedoria-Geral da Justiça, Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
§ 1º O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente, não integrará as Câmaras.
§ 2º O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.
Art. 27 O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28 Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo Único. Se o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 29 O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em Lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2º A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3º Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 30 Ao Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 31 Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.
Art. 32 O Tribunal de Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funciona na sede da Comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro a junho, agosto a dezembro, conforme for disposto em Lei.
Art. 33 Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação da Câmara Criminal ou Tribunal Pleno, ou por provocação do interessado, acolhida pelo Juiz de Direito, ou, em grau de recurso, pelo Órgão superior.
Art. 34 A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar:
I - Em primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 35 Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 35-A. As 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, com jurisdição em todo o Estado, são compostas, cada uma, por 03 (três) Juízes de Direito de investidura permanente, todos integrantes da última entrância. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. Os
cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos conforme regras
previstas na Constituição Federal e legislação de regência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
362, de 30 de março de 2022)
Art.35-B A Turma de Uniformização das Turmas Recursais é constituída para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 1º A Turma de Uniformização é constituída por todos os juízes de direito das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e um desembargador, que a presidirá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 2º O desembargador será escolhido pelo Tribunal de Justiça, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as normas de organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Art. 36 A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 37
Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno,
sendo a competência disciplinada no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 101, de
12 de novembro de 2004)
Art. 38 Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação do Presidente, o Juiz que exercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.
§ 1º Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função, até ser reconduzido ou substituído.
§ 2º Ao Juiz designado para a Direção do Fórum incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 39 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.
§ 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 01 de novembro de 2022)
§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 3º Ocorrendo vacância em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 386, de 17 de julho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 380, de 01 de novembro de 2022)
§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 21 de dezembro de 2022)
Art. 40 Em cada Comarca ou Distrito, a critério do Tribunal, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida na Constituição Estadual e na lei.
Art. 41 O Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 42 O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 43 Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 44 Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem a Central de Processamento Eletrônico, os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 45 Os Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos, compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.
Art. 46 A organização, atribuições e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, serão definidos em Lei Complementar de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 47 A cada Vara ou Juízo corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. As varas ou os juízos atendidos pela Central de Processamento Eletrônico poderão ter suas secretarias desativadas, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 48 Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
I - servidores judiciais;
II - servidores extrajudiciais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
Parágrafo Único. Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.
Art. 49 Em cada Juízo, Secretaria e na Central de Processamento Eletrônico, serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 50 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção e a permuta de servidores serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. O
Tribunal de Justiça poderá condicionar a remoção a período mínimo de lotação na
comarca da qual o servidor pretende ser removido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
168, de 17 de julho de 2009)
Art. 51 São Servidores do Foro Extrajudicial:
I - Notários;
II - Oficiais Registradores.
Art. 52 Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da Legislação Federal, escolhendo os substitutos, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem maiores de 18 anos de idade;
II - terem idoneidade moral e aptidão intelectual para a função.
III - terem integridade física e psíquica;
IV - não sofrerem qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II, do art. 47, do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 53 Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
II - atestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
III - certidão negativa criminal do Escrevente.
Art. 54 O Departamento de Pessoal do Poder Judiciário deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.
Art. 55 Os Ofícios e Serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente e os respectivos cargos, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da Lei.
Parágrafo Único. As taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.
Art. 56 Os Servidores do Poder Judiciário terão as atribuições consignadas em Lei, Regulamentos ou Regimentos.
Art. 57 Os serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Legislação Federal pertinente.
Art. 58 As atribuições dos Notários e Registradores são aquelas consignadas em Lei.
Art. 59 O Notário ou Oficial Registrador que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.
Art. 60 O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça ou ficar em disponibilidade, até ser aproveitado, consoante disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 61 Na mesma Comarca, não poderão funcionar, como Juízes, os cônjuges, ascendentes e descendentes, consanguíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.
§ 2º Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedido que vier a votar, excluirá a participação do outro.
§ 3º No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Grupo cônjuges e parentes consanguíneos os afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 62 Em se verificando o impedimento do Magistrado ou entre este e o membro do Ministério Público, ou auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 63 O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do Cargo em consequência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais.
Art. 64 Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
Art. 65 Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica, salvo nos casos de nomeação em comissão de um deles ou de ambos.
Parágrafo Único. Igual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consanguíneo ou afim.
Art. 66 Em se verificando o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 67 Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Fórum, designando horário para o atendimento das partes.
§ 1º Em caso de urgência, Juízes e Servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e Secretarias.
§ 2º O Tribunal de Justiça, em qualquer caso, poderá fixar o expediente dos Juízos ou estabelecer normas especiais.
Art. 68 No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Secretaria ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Art. 69 O expediente forense será:
I - na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - nas demais, o período de expediente será fixado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.
Art. 70 A distribuição em 1º grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2º Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.
Art. 71 Na Comarca da Capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, as folhas-corridas serão expedidas pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo subscritas por Servidor habilitado.
Art. 72 As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 73 As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.
§ 1º Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:
I - advertência e chamamento nominal à ordem;
II - expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.
§ 2º Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.
Art. 74
Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias de acordo com o que dispuser a
legislação de regência aplicável à Magistratura nacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 75 As férias forenses
dos Magistrados de primeiro grau serão gozadas no mesmo período indicado para
os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
Art. 76 Não se suspenderão,
no período de férias forenses, os feitos criminais com réu preso, ou na
iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas-corpus,
bem como todos os atos ou feitos que a Lei Federal autorizar ou determinar que
se pratiquem ou prossigam durante tal período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
Art. 77 No período de férias
forenses, poderá o Tribunal Pleno fixar horário especial para o funcionamento
dos Cartórios.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 78 Anualmente, o
Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de plantão que
ocorrerá nas férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as
necessidades do serviço.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 79 Os servidores do Poder Judiciário poderão gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, após completados 12 (doze) meses de exercício no cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 1º É permitido ao servidor formular requerimento objetivando o fracionamento das suas férias em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação do Gestor da Unidade e à avaliação do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
Art. 80 A reintegração, a reversão a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 81 Haverá na Secretaria do Tribunal um Livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade, na forma discriminada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a Lei e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 83 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 84 A representação em razão do exercício de cargo em função temporária integrará o subsídio na forma da Lei.
Art. 85 As Diárias e as vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 85-A Deve ser concedida licença compensatória aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 406, de 23 de fevereiro de 2024)
I – cumulação de acervo de
processos e procedimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 406, de 23 de fevereiro de 2024)
II - exercício cumulativo de juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 11 de dezembro de 2025)
III – cumulação de atividades
administrativas e finalísticas extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
406, de 23 de fevereiro de 2024)
IV – exercício de função relevante
singular, ainda que em exclusividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 406, de 23 de fevereiro de 2024)
V – plantões.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 434, de 08 de maio de
2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 406, de 23 de fevereiro de 2024)
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, deve ser regulamentada por proposta da Presidência do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 11 de dezembro de 2025)
§ 2º A licença compensatória deve ser convertida em indenização, salvo pedido expresso do interessado em sentido contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 406, de 23 de fevereiro de 2024)
Art. 86 As licenças concedidas aos Magistrados serão disciplinadas na forma da legislação específica e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 87 A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.
Art. 88 Os deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 89 Observadas as cautelas da Lei, o Servidor designado pelo Magistrado expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
§ 1º Havendo recusa do Servidor, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum que a entendendo injustificável, determinará ao Servidor recusante o pronto fornecimento da certidão.
§ 2º Constatando-se que o Servidor persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito dias, comunicando o fato ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 90 São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 90-A A licença-prêmio dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e dos magistrados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-B Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, serão analisados, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça, os dados de impacto financeiro, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do servidor público/magistrado requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-C Poderão ser convertidos em pecúnia a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 416, de 09 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no “caput” deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 416, de 09 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-D O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do servidor ou magistrado no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-E A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 91 O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.
Art. 92 Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem a prova de pagamento das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 93 A Comarca da Capital, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis e hipotecas, será dividida em zonas com os limites a serem definidos por Lei.
Art. 94 Os concursos elaborados pelo Poder Judiciário de Sergipe serão organizados na forma prevista em Lei e no seu Regimento Interno, devendo o prazo do edital de abertura ser de, no mínimo, dez dias para as inscrições.
Art. 95 Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do Magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de vencimentos e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 96 Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados".
Art. 97 Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.
Art. 98 Continuam em vigor, até serem incorporadas nas Leis Especiais, a Divisão por Zonas concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis e Hipotecas, previstas na Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 99 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 100 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2003.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde, Riachão do Dantas, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Propriá;
V
- 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco,
Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da
Folha.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 110, de 04 de outubro de 2005)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 17 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 432, de 08 de maio de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 08 de maio de 2025)
ANEXO II
DIVISÃO JUDICIÁRIA
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1. Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª à 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª, 2ª 3ª, 6ª, 7ª e 10ª
Varas;
1.3) Varas Regionais do Tribunal do Júri: 1ª e 2ª;
1.4) Núcleo de Garantias
1.5) Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher: 1º e 2º Juizados;
1.6) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.7) Juizados Especiais Cíveis: 1º a 5° e 7º a 9º
Juizados;
1.8) Juizado Especial Criminal;
1.9) Juizados Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º
Juizados;
1.10) 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de
Sergipe;
1.11) Turma de Uniformização das Turmas Recursais.
2. Barra dos Coqueiros:
2.1) 1ª Vara;
2.2) 2ª Vara;
2.3) 3ª Vara.
3. Canindé de São Francisco.
4. Estância:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Vara Criminal;
4.3) Juizado Especial.
5. Itabaiana:
5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
5.3) Juizado Especial.
6. Itaporanga D'Ajuda:
6.1) 1ª Vara;
6.2) 2ª Vara:
6.2.1) Salgado.
7. Lagarto:
7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
7.3) Juizado Especial.
8. Laranjeiras:
8.1) 1ª Vara;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Areia Branca.
9. Neópolis:
9.1) 1ª Vara:
9.1.1) Santana do São Francisco;
9.2) 2ª Vara:
9.2.1) Japoată.
10. Nossa Senhora das Dores:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Cumbe;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Siriri.
11. Nossa Senhora da Glória:
11.1) 1ª Vara:
11.1.1) Feira Nova;
11.2) 2ª Vara:
11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
12. Nossa Senhora do Socorro:
12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados
Especiais.
13. Propriá:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
14. São Cristóvão:
14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
14.2) Vara Criminal;
14.3) Juizado Especial.
15) Simão Dias:
15.1) 1ª Vara;
15.2) 2ª Vara.
16. Tobias Barreto:
16.1) 1ª Vara;
16.2) 2ª Vara.
II – COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
1. Aquidabā:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2. Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3. Boquim.
4. Campo do Brito:
4.1) Macambira;
4.2) São Domingos.
5. Capela.
6. Carira.
7. Carmópolis:
7.1) General Maynard;
7.2) Rosário do Catete.
8. Cedro de São João:
8.1) Amparo de São Francisco;
8.2) Malhada dos Bois;
8.3) São Francisco;
8.4) Telha.
9. Cristinápolis:
9.1) Tomar do Geru.
10 Frei Paulo:
10.1) Pinhão;
10.2) Pedra Mole.
11. Gararu:
11.1) Canhoba;
11.2) Itabi;
11.3) Nossa Senhora de Lourdes.
12. Indiaroba:
12.1) Santa Luzia do Itanhy.
13. Itabaianinha.
14. Japaratuba:
14.1) Pirambu.
15. Malhador:
15.1) Moita Bonita.
16. Maruim:
16.1) Santo Amaro das Brotas.
17. Pacatuba:
17.1) Brejo Grande;
17.2) Ilha das Flores.
18. Poço Verde.
19. Poço Redondo.
20. Porto da Folha.
21. Riachão do Dantas.
22. Riachuelo:
22.1) Divina Pastora;
22.2) Santa Rosa de Lima.
23. Ribeirópolis:
23.1) São Miguel do Aleixo;
23.2) Nossa Senhora Aparecida.
24. Umbaúba.
(Incluído pela Lei Complementar n° 101,
de 12 de novembro de 2004)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar n° 140, de 03 de maio de 2007)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 145, de 13 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 195, de 22 de dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 265, de
01 de outubro de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 18 de novembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 17 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 432, de 08 de maio de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 08 de maio de 2025)
1.compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de
Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª 9ª 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar
e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de
competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda
pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas precatórias,
acidente de trabalho e de qualquer outra vara especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja decorrente de
conflitos da Lei de Arbitragem devem estar com competência exclusiva nas 2ª e
5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição entre elas,
e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência das Varas
Privativas da Fazenda Pública.
2. compete às Varas de Família e Sucessões da
Comarca de Aracaju ( 19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar
casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação
matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que
diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais,
ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas
especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a
exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas devem
ser distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a
guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento
perante outro foro.
3. compete às Varas Privativas da Fazenda Pública
da Comarca de Aracaju (3ª,12ª, 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por
distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do
Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o
Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4. compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações
Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as
execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo
Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações
cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua
competência.
5. compete à Vara de Falências, Recuperação
Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível)
processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária
em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra
Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza
cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda Pública,
a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e
de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6. compete à Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas
à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas
administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à
apuração de ato infracional.
7. compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca
de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à
competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se
refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas socioeducativas,
incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas
administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do
interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de
semiliberdade.
8. compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de
Aracaju (1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas
as causas penais que não sejam de competência das varas criminais
especializadas, do Juizado Especial Criminal, do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas
precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na
Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras
varas especializadas.
8.1) compete exclusivamente à 3ª Vara Criminal, com
compensação na distribuição, o processo e julgamento de causas decorrentes de
práticas de infrações penais previstas na legislação em defesa dos animais e
cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas
previstas na legislação federal, ressalvada a competência das varas em crimes
conexos e as infrações de menor potencial ofensivo.
9. compete às Varas Regionais do Tribunal do Júri
(1ª e 2ª Varas Regionais do Tribunal do Júri) processar e julgar, por distribuição,
as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida ocorridos em Aracaju, Barra
dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, bem como cumprir as cartas
precatórias de sua competência destinadas à comarca de Aracaju.
10. compete à 6ª Vara Criminal exercer as funções
relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas
à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso, crimes de
tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11. compete ao Núcleo de Garantias exercer as
funções de juiz de garantias para todo o Estado de Sergipe, nos termos
previstos no Código de Processo Penal e legislação correlata.
12. as funções de Juízo da execução penal devem ser
exercidas por:
I - na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª
Vara Criminal da Comarca de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e
Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), observada a
individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena;
II - nas demais comarcas, pelas Varas Criminais,
onde houver, e pelos Juízos de competência plena, observada a individualidade e
indivisibilidade do processo de execução da pena.
13. compete à Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju):
I - (REVOGADO);
II - a execução de todas as penas privativas de
liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semiaberto no Estado de
Sergipe, inclusive quando cumuladas com penas restritivas de direito;
III - a execução das penas privativas de liberdade
a serem cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de
Aracaju;
IV - a execução de medida e segurança de internação
a ser cumprida no Estado de Sergipe;
V - a execução de medida de segurança de tratamento
ambulatorial que deva ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de
Aracaju;
VI - o cumprimento das cartas precatórias para atos
de comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de
Aracaju no âmbito da execução das penas privativas de liberdade de sua
competência;
VII - a execução das penas privativas de liberdade
a serem cumpridas em regime fechado ou semiaberto, quando revogada a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional, bem como nos casos de
conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva do regime
prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de execução.
13-A) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas
Alternativas e em Regime Aberto (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a execução das penas privativas de liberdade a
serem cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de
Aracaju;
II - a fiscalização das condições da transação
penal e da suspensão condicional do processo impostas pelas varas criminais e
pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como a declaração de
descumprimento da medida ou de extinção da punibilidade pelo seu cumprimento;
III - a fiscalização das condições impostas em
acordo de não persecução penal para cumpridores que residam na Comarca de
Aracaju, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo descumprimento de
suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu cumprimento;
IV - alterar, facultativamente, as condições de
cumprimento da transação penal, da suspensão condicional do processo e do
acordo de não persecução penal, em caso de descumprimento das condições
originais;
V - a execução da suspensão condicional da pena e
das penas restritivas de direito impostas a pessoas que residam na Comarca de
Aracaju;
VI - a execução das penas privativas de liberdade
em regime aberto quando cumuladas com penas restritivas de direito e suspensão
condicional da pena, que devam ser cumpridas por sentenciados que residam na
Comarca de Aracaju;
VII - o cumprimento das cartas precatórias para
atos de comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de
Aracaju no âmbito da execução das penas indicadas nos itens I, II e III
anteriores;
VIII - o cumprimento das precatórias com a
finalidade de fiscalização das condições da transação penal e da suspensão
condicional do processo oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de
outro Estado, a serem cumpridas na Comarca de Aracaju;
IX - a execução da pena de multa aplicada
isoladamente, quando imposta a pessoa que resida na Comarca de Aracaju e não
haja processo de execução penal.
13-B) nas comarcas do interior, a competência para
execução penal deve ser definida pela residência do sentenciado ou investigado,
nas seguintes situações:
I - a execução de todas as penas privativas de
liberdade a serem cumpridas em regime aberto;
II - a execução da pena de multa, das penas
restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, bem como a execução
de medida de segurança com sujeição a tratamento ambulatorial;
III - a fiscalização das condições impostas em acordo
de não persecução penal, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo
descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento.
13-C) nas comarcas do interior em que houver mais
de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a distribuição deve
ocorrer da seguinte forma:
I - observadas as disposições dos itens 11 e 13-B,
compete ao juízo da condenação a instauração do processo de execução penal;
II - deve ser observada a equidade entre os
processos de execução recebidos por redistribuição, bem como as guias advindas
das condenações de outros juízos que resultem em instauração de processo de
execução penal.
13-D) cabe aos juízos com competência para execução
das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena cadastrar e
credenciar entidades públicas ou privadas, a fim de promover e supervisionar
programas comunitários de prestação de serviços à comunidade, bem como aplicação
dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária.
13-E) a competência para execução da pena de multa
deve ser definida pelos mesmos critérios que a execução penal, inclusive quanto
às hipóteses de declínio de competência.
13-F) a inspeção e correição das unidades
prisionais do Estado de Sergipe compete:
I - nas unidades localizadas na Região
Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju);
II - na unidade localizada no Município de
Estância, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância;
III - na unidade localizada no Município de Areia
Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras;
IV - na unidade localizada no Município de Tobias
Barreto, ao Juízo que estiver exercendo a função de Diretor do Fórum da
respectiva comarca;
V - na unidade localizada no Município de Nossa
Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de
Nossa Senhora da Glória, de forma alternada e não cumulativa com a jurisdição
eleitoral.
14. compete aos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Aracaju (1º e 2º), o processamento e
julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na
legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara
de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e
cumprir as cartas precatórias de sua competência.
15. compete à Vara de Acidentes e de Delitos de
Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis de menor
complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam danos
materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referentes a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a
competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
16. compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da
Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados Especiais)
processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na
legislação federal de regência, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e
de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as
respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça.
17. compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais) conciliar,
processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe
e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas
a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação
federal de regência.
18. compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca
de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo,
assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições
de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda
cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras
comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de
Execução de Medidas e Penas Alternativas e da Vara de Acidentes e de Delitos de
Trânsito.
19. compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado
de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões
proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões
emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na
legislação de regência.
19.1) a Turma de Uniformização das Turmas Recursais
do Sistema dos Juizados Especiais deve decidir incidente de uniformização de
jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o reconhecimento da
divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.
20. Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro,
compete:
20.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa
Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis,
excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família
e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes
regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º
Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem
como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de
qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia
extrajudicial do 2º Ofício;
20.2) à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal
de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de habilitação
matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à serventia
extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
20.3) à Vara de Família, Sucessões e Infância e
Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de
estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial
administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e
processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e
precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21. Na Comarca de São Cristóvão, compete:
21.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e
julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros
públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as
causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e
de juizados especiais cíveis e criminais;
21.2) à Vara de Família, Sucessões e Infância e
Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as causas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro
Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias
relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
22. compete às demais varas cíveis das comarcas do
interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência
dos juizados especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a
exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas devem
ser distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a
guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento
perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em
família e sucessões;
22.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto,
compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento
de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas
e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas
socioeducativas;
22.3) Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros,
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa
Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar as causas e
medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e
medidas administrativas relativas à competência especializada definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência;
22.4) é plena a competência das Varas das Comarcas
de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa
Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na
distribuição de feitos na sede da comarca.
23. compete às varas criminais do interior do
Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à
apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas, ressalvada a
competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais
e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade.
23.1) Na Comarca de Itabaiana e de Lagarto compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de
causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida
no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas
e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas
relativas a crimes conexos com atos infracionais;
23.2) na Comarca de Nossa Senhora do Socorro
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) às 1ª e 3ª Varas Criminais, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida
no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas
socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem
como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
23.2.1) os crimes dolosos contra a vida, conforme
previsto no item 9, devem ser de competência das 1ª e 2ª Varas Regionais do
Tribunal do Júri;
23.3) Nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda,
Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores,
Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias compete, preferencialmente, com
compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas
decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas
à competência especializada para apuração de ato infracional definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas
socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem
como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
c) é plena a competência das Varas das Comarcas de
Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa
Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição
de feitos na sede da comarca;
23.4) Na Comarca de Barra dos Coqueiros compete,
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) às 1ª e 3ª Varas, o processo e julgamento de
causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas
precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas
na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas
relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida
no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas
socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem
como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
23.4.1) os crimes dolosos contra a vida, conforme
previsto no item 9, devem ser de competência das 1ª e 2ª Varas Regionais do
Tribunal do Júri.
24. os juizados especiais sediados nas comarcas do
interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados
especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
25. os juízos das comarcas não desdobradas em varas
possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais
em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais,
ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara
Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade.
26. Compete ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências de
conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em
processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos judiciais e
procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos
postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
27. Compete ao Centro Judiciário de Justiça
Restaurativa (CEJURE) o atendimento restaurativo judicial, de forma alternativa
ou concorrente com o processo convencional, objetivando sempre as melhores
soluções para as partes envolvidas e a comunidade, em procedimentos prévios e
processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação; a homologação de acordos
e a prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos
prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos
avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de Justiça.”
|
DIRETOR DE
SECRETARIA |
SÍMBOLO |
|
Secretarias
judiciais do Tribunal de Justiça |
FCE-01 |
|
Secretarias
judiciais da Capital |
FCE-02 |
|
Secretarias
judiciais das sedes de Comarcas de entrância final do interior |
FCE-03 |
|
Secretarias judiciais
das sedes de comarcas de entrância inicial |
FCE-04 |
|
Secretarias
judiciais de distritos judiciários |
FCE-05 |
(Incluído pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
|
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor Unitário (R$) |
Total (R$) |
|
Diretor de
Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Final do Interior |
03 |
FCE-03 |
2.333,95 |
7.001,85 |
|
Diretor de Secretaria
- Sede de Comarca de Entrância Inicial do Interior |
02 |
FCE-04 |
1.944,97 |
3.889,94 |
|
Assistente de Juiz |
02 |
FCE-06 |
933,01 |
1.866,02 |
|
TOTAL |
06 |
|
TOTAL |
12.757,81 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
|
Juiz Substituto |
- |
5 |
- |
- |
- |
|
Analista
Judiciário - Direito |
NS-A |
2 |
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Inicial |
- |
4 |
|
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Final |
- |
1 |
|
- |
- |
- |
Analista
Judiciário - Contabilidade |
NS-A |
2 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
|
Chefe de Divisão |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
|
Assessor
Administrativo I |
CCS-0 |
1 |
- |
- |
- |
|
Assessor
Administrativo II |
CCS-1 |
8 |
- |
- |
- |
|
Secretário de
Apoio I |
CCS-2 |
9 |
- |
- |
- |
|
Assistente
Administrativo |
FC-1 |
10 |
- |
- |
- |
|
Assistente
Jurídico |
FCA-1 |
3 |
- |
- |
- |
|
Assessor Militar |
CCE-4 |
1 |
Assessor Militar |
CCS-2 |
1 |
|
- |
- |
- |
Chefe de Divisão
de Fisioterapia |
CCE-5 |
1 |
|
- |
- |
- |
Assessor de
Magistrado I |
CCS-1M |
10 |
|
- |
- |
- |
Supervisor de
Fórum |
CCS-1 |
3 |
|
- |
- |
- |
Coordenador de
recepção de Fórum |
FCE-6 |
3 |
|
- |
- |
- |
Coordenador de
Central |
FCE-6 |
2 |
|
|
|
|
Assessor de
Magistrado II (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 388, de 31 de agosto de 2023) |
CCE-2 |
4 |
|
|
|
|
Secretário de
Desembargador (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 388, de 31 de agosto de 2023) |
CCE-4 |
02 |
|
|
|
|
Coordenador de
Gabinete de Desembargador (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 388, de 31 de agosto de 2023) |
FCGD-01 |
02 |