Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera o Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 101, de 12 de novembro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 12 de novembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

"ANEXO III

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS

 

I - Comarca da Capital - Varas Cíveis

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) compete ao Juiz da 16a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:

 

1 - (...)

 

(...) 

 

12 - pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.

 

II - Comarca da Capital - Varas Criminais

 

III - Comarca da Capital - Juizados Especiais Cíveis

 

IV - Comarca da Capital - Juizados Especiais Criminais

 

V - Comarca da Capital - Varas Privativas De Assistência Judiciária

 

a) aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar:

 

1 - (...)

 

2 - pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 04 de outubro 2005, 184º DA Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.